Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000453-84.2017.8.21.0055/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de analisar manifestação da parte exequente, na qual requer a desconsideração da peça defensiva apresentada pela Defensoria Pública, atuando como curadora especial dos executados, sob a fundamentação de "erro grosseiro", evento 86, PET1. Em suma, o exequente argumenta que, no rito da execução de título extrajudicial, a via processual adequada para a defesa é a oposição de embargos à execução, a serem manejados em autos apartados, sendo, portanto, a contestação manifestamente inadequada e incompatível com o rito executivo, o que impediria a aplicação do princípio da fungibilidade.
Passo a analisar o pedido.
A parte executada, DIRCE ALTAIR FREY, foi regularmente citada por edital, e, em virtude de sua revelia, a Defensoria Pública foi designada para exercer o múnus de curadora especial, em estrita observância ao disposto no artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, evento 74, DESPADEC1.
A Defensoria Pública apresentou a peça processual intitulada "Contestação" (evento 80, CONT1), por meio da qual se valeu da prerrogativa da impugnação por negativa geral, prevista no artigo 341, parágrafo único, do CPC.
Contudo, a peculiaridade do processo de execução demanda uma análise cuidadosa da aplicabilidade da "contestação por negativa geral". O processo executivo, em sua essência, difere substancialmente do processo de conhecimento, tendo como escopo precípuo a satisfação de um crédito líquido, certo e exigível, materializado em um título executivo, sem a discussão exaustiva da relação jurídica subjacente, salvo em hipóteses excepcionais.
A "contestação por negativa geral", embora seja um instrumento válido e essencial para a garantia do contraditório e da ampla defesa em ações de conhecimento onde o curador especial não possui elementos fáticos para impugnar especificamente cada alegação, não encontra utilidade prática ou previsão legal explícita para o processo de execução. Ainda que formalmente aceita a peça, a mera impugnação genérica dos fatos constitutivos do direito do exequente não tem o condão de desconstituir um título executivo, cuja presunção de liquidez, certeza e exigibilidade é legalmente estabelecida. A prerrogativa do curador especial de contestar por negativa geral tem a finalidade de tornar controversos os fatos afirmados pelo autor. Contudo, em sede de execução, o título executivo já constitui uma prova pré-constituída do direito do exequente, e as matérias de defesa, para terem eficácia, devem atacar diretamente a validade ou a efetividade desse título.
Nesse sentido, a peça apresentada pela curadoria especial, ao limitar-se à negativa geral, não veiculou qualquer objeção substancial ao título executivo ou ao procedimento executivo em curso, tornando-se, para os fins deste processo, inócua para a finalidade de obstar a execução. Portanto, não se vislumbra na referida "contestação" qualquer elemento apto a configurar uma defesa típica ou atípica que se coadune com o rito executivo, o que a destitui de utilidade processual no presente contexto.
No que tange ao pedido de concessão da gratuidade judiciária formulado pela Defensoria Pública em favor da executada, cumpre salientar que a mera condição de réu revel citado por edital e a consequente nomeação de curador especial não são, por si só, elementos suficientes para presumir a hipossuficiência econômica da parte.
A Defensoria Pública, ao atuar como curadora especial, cumpre o importante papel de garantir a defesa técnica e o exercício do contraditório para aqueles que se encontram em situação de desconhecimento processual, mas não detém, necessariamente, informações acerca da real condição financeira do curatelado.
A concessão do benefício da gratuidade da justiça exige, em regra, a comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais ou, ao menos, a presença de elementos que indiquem essa condição. Na ausência de qualquer documento ou informação que, mesmo precariamente, corrobore a alegada impossibilidade de a executada suportar os ônus financeiros do processo, não há como deferir o pedido de gratuidade judiciária.
Sobre as matérias, cito jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:
ENSINO PRIVADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. IMPOSSIBILIDADE. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária e não recebeu a impugnação por negativa geral apresentada pela Defensoria Pública na condição de curadora especial em sede de cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão da gratuidade judiciária à parte executada assistida pela Defensoria Pública na condição de curadora especial; (ii) a admissibilidade da impugnação por negativa geral em sede de cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O fato de a parte demandada ter a Defensoria Pública constituída na condição de curadora especial não atrai, per se, a concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte curatelada, pois não enseja presunção de hipossuficiência.2. Inexistindo indícios que demonstrem situação de hipossuficiência econômica da parte agravante, não há como ser deferido o benefício da gratuidade judiciária no caso concreto.3. A impugnação por negativa geral, prevista no art. 341, parágrafo único, do CPC, é prerrogativa aplicável apenas à fase de conhecimento, não se estendendo à fase de cumprimento de sentença, quando já formado o título executivo judicial.4. Na impugnação ao cumprimento de sentença, devem ser arguidas de forma específica as matérias previstas no artigo 525, §1º, do CPC, não sendo cabível a defesa por negativa geral nesta fase processual. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento, Nº 51634054920258217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em: 26-08-2025)
Diante do exposto, em decorrência da inadequação e especialmente da ausência de utilidade prática da peça defensiva para atacar o título ou o procedimento, entendo possível o prosseguimento da execução.
Por fim, pelas razões já expostas, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária em favor da executada.
Intime-se a exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Agendadas intimações eletrônicas.