Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE Nº 5000170-05.2003.8.21.0006/RS
AUTOR: VANDRÉ ANTÔNIO MARTIN
ADVOGADO(A): CARLA FERNANDA ZANENGA GALL (OAB RS040669)
AUTOR: SONY BRASIL LTDA
ADVOGADO(A): GABRIELA FELIPPI PARISOTTO (OAB RS043796)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS LOPES MATTE (OAB RS016212)
ADVOGADO(A): Rodrigo Pacheco Proença de Carvalho (OAB RS041327)
AUTOR: RONALDO LUIZ BASSO
ADVOGADO(A): LAURO GOMES CORREA (OAB RS043997)
AUTOR: LOVELY ALMEIDA BARCHET
ADVOGADO(A): LEANDRO PORT SCHIRMER (OAB RS038790)
AUTOR: JOÃO LUIZ BARCHET
ADVOGADO(A): LEANDRO PORT SCHIRMER (OAB RS038790)
AUTOR: JOÃO CARLOS PLATE BAIERLE
ADVOGADO(A): LEANDRO PORT SCHIRMER (OAB RS038790)
RÉU: O KASARAO COMERCIO DE MOVEIS LTDA
ADVOGADO(A): SILOMAR GARCIA SILVEIRA (OAB RS032116)
ADVOGADO(A): MILDO LEO ZUGE FENNER (OAB RS024636)
DESPACHO/DECISÃO
Ciente da redistribuição do processo para este Juizado Regional Empresarial, em atenção ao Ato n° 237/2025-CGJ, conforme decisão homologatória (evento 123, DESPADEC1) e a petição saneadora do Síndico apresentada no evento 122, PET1.
Trata-se de processo de falência decretada em 21 de agosto de 2000, sob a égide do Decreto-lei n° 7.661/45 (evento 9, PROCJUDIC25, pgs. 32/33).
Quanto ao trâmite processual, conforme petição saneadora do Síndico do evento 122, PET1 e que foi devidamente homologada pelo Juízo de origem desta falência (evento 123, DESPADEC1), assim relatou o Síndico:
"foram devidamente arrecadados e realizados os ativos da massa falida, apresentado e publicado o quadro geral de credores, quitados os créditos trabalhistas na forma do possível, adimplidas as custas processuais e os honorários do síndico, bem como inexistindo bens a arrecadar, valores a distribuir ou medidas pendentes de cumprimento," (evento 122, PET1, pg. 13).
Não obstante refira o Síndico inexistir valores a distribuir, conforme consta do último despacho proferido neste processo antes da determinação de redistribuição desta falência (evento 111, DESPADEC1), existe saldo vinculado a estes autos, conforme pode se conferir em consulta feita, nesta oportunidade, ao processo, como segue:
Ainda, o Síndico, em sua última petição nos autos antes do relatóio saneador (evento 116, PET1), requereu "a remessa dos autos ao Ccalc para apuração das custas finais e a intimação das Fazendas Públicas para que informem seus créditos, a fim de possibilitar o encaminhamento do encerramento da presente falência."
Fica intimado o Síndico para finalização da realização do ativo, mediante apresentação do quadro de rateio entre os credores dos valores ainda depositados nos autos, informando, inclusive, sobre a existência de valores a serem destinados às despesas/encargos da Massa Falida, observada a ordem preferencial da classificação dos créditos (arts. 102, 124 e 125, todos do Decreto-lei n°7.661/45).
Apresentado o quadro de rateio, intimem-se os interessados cadastrados no feito, o MP e as Fazendas Públicas.
Ressalto que os pagamentos deverão ser realizados pelo Síndico, mediante prestação de contas, em 30 dias. Para tanto, deverá o Síndico informar dados bancários para expedição de alvará em seu favor, com a finalidade de realizar os pagamentos aos credores.
Desde já, determino que seja intimado o Banrisul para unificação das contas judiciais.
Remetam-se os autos à CCALC para apuração das custas e despesas processuais finais.
Cadastrem-se as Fazendas Públicas e intimem-se para que apresentem o valor atualizado de seus débitos, no prazo de 15 dias.
Após os pagamentos, caberá ao Síndico apresentar o relatório final da falência,no prazo de 20 dias (art. 131 do Decreto-lei n° 7.661/45).
Apresentado o relatório, dê-se vista ao MP, por igual prazo.
Por fim, voltem conclusos para sentença (art. 132 do Decreto-lei n° 7.661/45).
Agendada a intimação eletrônica do Síndico, das Fazendas Públicas, dos interessados cadastrados no feito e do MP.