Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5002392-28.2018.8.21.0132/RS
AUTOR: CARLOS LUIZ WOICIECHOVSKI
ADVOGADO(A): SANDRO VALMIR STEIGER (OAB RS079388)
ADVOGADO(A): VALDECIR MENDONCA ELOI JUNIOR (OAB RS084544)
ADVOGADO(A): VALDECIR MENDONÇA ELOI (OAB RS032109)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Passo à análise das preliminares arguidas pela parte GELSON MENDES, evento 3, PROCJUDIC3.
Inépcia da Petição Inicial
A inépcia da petição inicial, conforme artigo 330, § 1º, do CPC, ocorre quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado (ressalvadas as hipóteses legais), da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, ou contiver pedidos incompatíveis entre si. A questão relativa à efetiva comprovação da posse não se confunde com os requisitos formais da petição inicial. Trata-se, em verdade, de matéria atinente ao meritum causae, cuja análise depende da dilação probatória. A ausência de prova pré-constituída sobre um fato alegado pode conduzir à improcedência do pedido, mas não à inépcia da exordial, desde que esta permita a compreensão da lide e o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que manifestamente ocorre no caso em tela.
Assim, afasto a preliminar de inépcia da inicial.
Da ilegitimidade passiva
No presente caso, o autor, em sua emenda, imputa diretamente ao réu Gelson Mendes a prática de atos que configurariam ameaça à sua posse, justificando, assim, a sua inclusão na lide. A verificação sobre se o réu efetivamente praticou os atos que lhe são atribuídos ou se possui alguma relação com os fatos narrados que justifique sua responsabilização é questão de mérito.
Isso posto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Da ausência de pressuposto
A controvérsia discutida na demanda limita-se à proteção da posse diante de ameaça, sem tratar da criação ou reconhecimento de direito real sobre o bem. Por essa razão, é entendimento consolidado que não se exige a outorga uxória para o ajuizamento de ações possessórias.
Assim, afasto a preliminar de ausência de pressuposto processual.
2. Das questões processuais pendentes:
2.1. Cadastre-se nos autos o procurador do terceiro interessado, evento 3, PROCJUDIC3, Dr. JORGE V ERNER - OAB/RS 47.491
2.2. Defiro a gratuidade judicária à Gelson.
3. Tendo em vista que não houve o cadastramento do procurador de Gelson, intime-se para dizer as provas que pretende produzir, especificando-as e justificando sua finalidade útil ao processo, bem como reiterando eventuais requerimentos anteriores nesse sentido, sob pena de preclusão, no prazo de 15 (quinze) dias, salientando que, caso pretendam a produção de prova oral, deverão informar o número de testemunhas para adequação da pauta, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho, nos termos do art. 357, §4º, do CPC.
4. Declaro à parte autora a perda da prova que pretendia produzir com a oitiva das testemunhas, uma vez que não arroladas em momento oportuno, conforme intimados no evento 59, DESPADEC1.
5. Nada sendo requerido à título de provas pela parte Gelson, faculto às partes a apresentação de memoriais.
Após, retornem conclusos para julgamento.