Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5160810-93.2023.8.21.0001/RS
REQUERENTE: MARLENE D´AVILA MARCHESE
ADVOGADO(A): WALMOR ARY VERONA (OAB rs031375)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada por MARLENE D'AVILA MARCHESE em face do IPE-SAÚDE - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL. A sentença proferida no evento 48, SENT1 julgou parcialmente procedente o pedido inicial para determinar o ressarcimento de gastos com fisioterapia, fonoaudiologia e home care no período compreendido entre setembro de 2021 a maio de 2022. Posteriormente, após a oposição de embargos de declaração por ambas as partes (evento 55, EMBDECL1 e evento 58, EMBDECL1), a decisão foi aclarada no evento 66, SENT1, que retificou a sentença, incluindo os critérios de correção monetária.
O IPE-SAÚDE, insatisfeito, interpôs Recurso Inominado (evento 73, RecIno1), ao qual a parte autora apresentou contrarrazões (evento 77, CONTRAZ1). A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública, por meio do acórdão de evento 107, ACOR2, acolheu os embargos de declaração do IPE-SAÚDE com efeitos infringentes, reformando parcialmente a sentença para autorizar a cobrança da taxa de coparticipação da segurada, limitada a 40%, e afastando a condenação em ônus sucumbenciais. O trânsito em julgado foi certificado no evento 119, CERT1.
A parte autora, então, requereu o cumprimento da sentença (evento 118, EXECUMPR1 e evento 127, EXECUMPR1), apresentando planilha de cálculos atualizada que já incorporava o abatimento do percentual de coparticipação determinado em sede recursal (evento 118, CALC2).
O IPE-SAÚDE, por sua vez, apresentou impugnação no evento 132, IMPUGNAÇÃO1, alegando a ausência de documentos indispensáveis para o cumprimento de sentença, especificamente, a falta de notas fiscais para a verificação da validade dos recibos que embasaram os valores cobrados. A parte exequente manifestou-se no evento 137, OUT1, refutando a impugnação e sustentando a preclusão da discussão sobre a validade dos documentos. Por fim, no evento 144, PET1, a parte exequente solicitou a apreciação da impugnação antes de cumprir a determinação de autuação do cumprimento de sentença em autos apartados, constante do evento 139, DESPADEC1.
A impugnação apresentada pelo réu não merece acolhimento. A decisão que condenou o IPE-SAÚDE ao ressarcimento dos gastos com fisioterapia, fonoaudiologia e home care foi proferida com base nos recibos anexados aos autos pela parte autora (evento 1, OUT16, evento 1, OUT17, evento 1, OUT18), os quais foram considerados suficientes para embasar a condenação. Em nenhuma fase processual anterior, seja durante a instrução probatória em primeiro grau, ou na fase recursal, o Instituto réu questionou a natureza ou a (in)suficiência desses documentos para comprovar as despesas.
A oportunidade para o questionamento da validade ou da forma dos documentos comprobatórios das despesas, isto é, se deveriam ser notas fiscais em vez de recibos, era na fase de conhecimento. Tendo a parte executada deixado de arguir tal matéria no momento processual adequado, operou-se a preclusão, conforme argumentado pela parte exequente. É imperioso destacar que a condenação judicial transitada em julgado reconheceu o direito ao ressarcimento com base na documentação apresentada, e não há indicação de que a forma "recibo" tenha inviabilizado a análise meritória à época.
Dessa forma, os documentos juntados, especificamente os recibos que acompanharam a inicial e embasaram a condenação, foram considerados aptos e suficientes para fundamentar a decisão de mérito. A ausência de questionamento oportuno por parte do executado, seja em sua defesa ou nas fases recursais, inviabiliza a reabertura da discussão na de cumprimento de sentença.
Considerando que a impugnação do réu não possui fundamento válido, indefiro o pedido de apresentação de notas fiscais das despesas ora cobradas.
Outrossim, o impugnante concordou com os valores apresentados pela exequente. Por consequência, HOMOLOGO o cálculo do evento 118, CALC2.
Agendada a intimação eletrônica.
Considerando que o valor demanda pagamento por meio de precatório, precluso o prazo, intime-se o executado para que informe sobre a incidência de eventuais deduções (art. 534, VI, CPC e art. 6º, XII e XIV, da Resolução nº 303/2019 do CNJ) e, se for o caso, anexe o(s) respectivo(s) cálculo(s), conforme o disposto no artigo 524, §§ 3º e 4º, do CPC, sob pena de expedição do precatório sem as deduções não informadas nos autos.
Com a manifestação, intime-se a parte exequente.
Não havendo impugnação, EXPEÇA-SE o respectivo precatório e aguarde-se seu pagamento.