Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5006420-05.2021.8.21.0077/RS
TIPO DE AÇÃO: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
RELATOR: Juiz de Direito ALAN TADEU SOARES DELABARY JUNIOR
RECORRENTE: GILBERTO JOSE SEIBT (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): DELANO MIGUEL MACHRY (OAB RS038784)
ADVOGADO(A): FERNANDO LUCAS MAYER (OAB RS085817)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPE-PREV. PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO DAS REGRAS DA EC 103/2019. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. OBJETIVO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 48 DA LEI Nº 9.099/95. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença de parcial procedência dos pedidos. O embargante alega omissão no julgado, buscando a modificação do resultado da decisão colegiada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se a decisão colegiada contém omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique a oposição dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR: Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC e do art. 48 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, nas hipóteses de existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso concreto, não se verifica qualquer dos vícios mencionados na decisão embargada. A alegação da parte embargante revela pretensão de rediscussão do mérito, o que extrapola os limites legais dos embargos declaratórios. Ressalte-se que o julgador não está obrigado a enfrentar expressamente todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, bastando a fundamentação clara da decisão, como ocorreu nos autos. Ausentes os requisitos legais, impõe-se o desacolhimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.099/1995, art. 48; Lei nº 12.153/2009, art. 27.
ACÓRDÃO
A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DESACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 24 de julho de 2025.