Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5008044-77.2022.8.21.0005/RS
TIPO DE AÇÃO: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
RECORRENTE: CESAR CECATTO (RECORRENTE)
ADVOGADO(A): JERRI RODRIGO TARTARI BRUNETTO (OAB RS076780)
DESPACHO/DECISÃO
Verifica-se, dos autos eletrônicos, a juntada, em momento posterior à interposição do recurso, da guia e do respectivo comprovante de recolhimento do preparo.
No aspecto, consoante Superior Tribunal de Justiça, "a não comprovação do preparo no ato da interposição do recurso gera a obrigação do recolhimento em dobro" (AgInt no REsp n. 2.083.122/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3/11/2023).
Nesse sentido, v.g.:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA. PAGAMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).
2. A falta de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso não gera a sua imediata deserção, que só ocorrerá depois de conferida ao interessado a oportunidade de providenciar o recolhimento em dobro, consoante o art. 1.007, § 4º, do novo estatuto processual.
3. Hipótese em que o recorrente comprovou a realização do preparo minutos após o ato de interposição do recurso especial e, constatada a irregularidade, houve a intimação da parte para o recolhimento em dobro, o que não restou atendido, de modo que não há como afastar a incidência da Súmula 187 desta Corte.
4. À luz do disposto no art. 1.007, §§ 2º, 6º e 7º, do NCPC, o recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal. Precedentes do STJ.
5. Agravo desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.707.524/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020; grifou-se.)
De efeito, na espécie, considerando a juntada, como referido, das guias e dos comprovantes de pagamento nos evento 107, GRU2, evento 107, COMP3 e evento 108, CUSTAS2, resta a parte recorrente, tão somente, efetuar a complementação do valor de preparo, mediante novo recolhimento em seu valor simples, de modo a atender à normativa de regência.
Nesses termos, intime-se, pois, a parte recorrente a, no prazo de 5 (cinco) dias, com comprovação nos autos, a proceder, sob pena de deserção, à complementação do preparo, ao efeito da perfectibilização do recolhimento em dobro, consoante artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.