Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5003972-30.2021.8.21.0022/RS
TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
RELATOR: Juiz de Direito ALAN TADEU SOARES DELABARY JUNIOR
RECORRENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL VERONA (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): NÉLIDA CANEZ LEAL (OAB RS072142)
ADVOGADO(A): MARIO LUIZ FERNANDES MEDEIROS (OAB RS065852)
ADVOGADO(A): FABIANA SOARES PRESTES (OAB RS112996B)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. SERVIÇO AUTÔNOMO DE SANEAMENTO DE PELOTAS - SANEP. TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS (TCDR). CONDOMÍNIO. SUJEITO PASSIVO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO E DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. OBJETIVO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA e prequestionamento. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 48 DA LEI Nº 9.099/95. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS.
I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos pela parte autora em razão da inconformidade com a manutenção da sentença de improcedência, visando ao prequestionamento da matéria.
II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifique a oposição dos embargos de declaração, bem como a necessidade de prequestionamento explícito dos dispositivos legais indicados pelo embargante.
III. Razões de decidir: Os embargos de declaração devem ser rejeitados, pois a decisão embargada não contém qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O acórdão analisou de maneira clara e suficiente a matéria debatida, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. O embargante busca, na realidade, a rediscussão do mérito da demanda, o que é incabível por meio dos embargos declaratórios. Além disso, quanto ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC dispõe que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, para fins recursais, ainda que os embargos sejam rejeitados, desde que o tribunal superior reconheça a existência de vício. Dessa forma, não há necessidade de acolhimento dos embargos apenas para viabilizar futura interposição de recurso.
IV. Dispositivo e Tese: Embargos de declaração rejeitados. Tese: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito e somente são cabíveis quando demonstrada obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, sendo desnecessário o acolhimento do recurso apenas para fins de prequestionamento."
V. Jurisprudência e Leis Relevantes Citadas: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 9.099/95, art. 48; Lei nº 12.153/09, art. 27.
ACÓRDÃO
A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DESACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 24 de julho de 2025.