Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5006644-90.2022.8.21.0049/RS
REQUERENTE: ELIZANE ZATTI DA ROSA
ADVOGADO(A): RODRIGO LUÍS ANDREATTO (OAB RS066843)
ADVOGADO(A): NATANAEL JOSE RIZZI (OAB RS084165)
REQUERIDO: UNIMED NOROESTE/RS - SOCIEDADE COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA
ADVOGADO(A): MIGUEL TARCISIO BURON FRIEDRICH (OAB RS129614)
ADVOGADO(A): FLAVIO ROBERTO SPILMANN FRIEDRICH (OAB RS042258)
DESPACHO/DECISÃO
1) Revela-se hipótese de embargos de declaração quando houver na decisão judicial contradição, obscuridade, omissão ou erro material, os quais deverão ser opostos no prazo de cinco dias, conforme disposto no artigo 49 da Lei n° 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do disposto no artigo 27 da Lei n° 12.153/2009.
A embargante Unimed alega não ter requerido pela perícia técnica, mas sim "exame técnico médico", nos termos do art. 10, da Lei 12.153/09.
Em análise o decisum embargado, verifico que não merece correção o ponto suscitado.
O referido exame técnico, é a perícia judicial deferida no evento 120, DESPADEC1.
O argumento apresentado pela parte embargante inova no processo, de modo que incabível atender à pretensão do embargante, pois inexiste prova técnica com simples análise dos fatos trazidos ao processo.
A intenção da parte embargante consiste, claramente, na rediscussão da matéria apreciada, o que não se mostra admissível, tendo em vista que os embargos de declaração não se prestam para tanto, devendo a insurgência ser feita pela via recursal adequada.
Sendo o caso de desistência da perícia, informe nos autos a parte que requereu a prova.
Isso posto, conheço os embargos declaratórios e os rejeito porquanto ausentes os requisitos do recurso.
2) Por outro lado, a Unimed manifesta-se pela impropriedade da decisão do evento 143, DESPADEC1, alegando que a extinção da ação, mesmo com a notícia do óbito da parte requerente (evento 138, CERTOBT2), obsta a hipótese de a requerida/embargante Unimed exercer seu direito de defesa.
Ocorre que em se tratando de deliberação acerca de direito personalíssimo (tratamento médico), a ação é extinta com a morte do seu titular, pois pretensão de natureza intransmissível, logo, o caso dos autos está inserto na norma prevista no art. 485, IX, do Código de Processo Civil.
Cumpre informar que a discussão destes autos permanecerá no que toca ao pedido indenizatório, tão somente.
Isso posto, é de ser desacolhida a pretensão da requerida, e mantida a decisão extintiva do evento 143, DESPADEC1.
3) No mais, quanto ao prosseguimento, observe-se os termos da decisão do evento 120, DESPADEC1.
4) Havendo desistência da perícia pela requerida Unimed, venham conclusos.
Diligências legais.