INSTITUTO ADMINISTRAÇÃO HOSPITALAR E CIÊNCIAS DA SAÚDE
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ISADORA REY MOURA
OAB/RS 113190·Representa: Autor
JULIA DE MELO KARAM
OAB/RS 96186·CPF·Representa: Autor
FERNANDO CHIAPIN
OAB/RS 44088·CPF·Representa: Autor
CHIAPIN & HERZOG ADVOGADOS
OAB/RS 437·Representa: Autor
FERNANDO CHIAPIN
OAB/RS 044088·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
05/05/2026, 03:31
Petição
04/05/2026, 12:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5037650-65.2023.8.21.0022/RS RELATOR: MARIA ALINE VIEIRA FONSECA
REQUERENTE: EM LOBO PRODUTOS DE LIMPEZA PROFISSIONAL LTDA
ADVOGADO(A): JULIA DE MELO KARAM (OAB RS096186)
REQUERIDO: INSTITUTO ADMINISTRACAO HOSPITALAR E CIENCIAS DA SAUDE
ADVOGADO(A): FERNANDO CHIAPIN (OAB RS044088)
ADVOGADO(A): ISADORA REY MOURA (OAB RS113190)
ADVOGADO(A): FERNANDO CHIAPIN
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 211 - 30/04/2026 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
Evento 210 - 30/04/2026 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5037650-65.2023.8.21.0022/RS
REQUERENTE: EM LOBO PRODUTOS DE LIMPEZA PROFISSIONAL LTDA
ADVOGADO(A): JULIA DE MELO KARAM (OAB RS096186)
REQUERIDO: INSTITUTO ADMINISTRACAO HOSPITALAR E CIENCIAS DA SAUDE
ADVOGADO(A): ISADORA REY MOURA (OAB RS113190)
ADVOGADO(A): FERNANDO CHIAPIN (OAB RS044088)
ADVOGADO(A): FERNANDO CHIAPIN
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. O título executivo judicial condenou solidariamente o Estado do Rio Grande do Sul e o Instituto de Administração Hospitalar e Ciências da Saúde – IAHCS ao pagamento de R$ 16.903,00, com os acréscimos legais.
2. Tendo em vista a concordância da parte exequente, homologo o cálculo apresentado pelo Estado do Rio Grande do Sul.
A execução em face do ente público deve observar o regime constitucional dos precatórios (art. 100 da CF), sendo vedada a adoção de medidas constritivas diretas, como penhora ou bloqueio de valores, de modo que é indeferido o requerimento do evento 185.1.
Intimem-se as partes desta decisão, inclusive a parte credora para, em 15 dias, informar se tem interesse em renunciar ao excedente ao teto legal definido pelo respectivo ente, juntando termo firmado de próprio punho, pois o ato é personalíssimo.
No caso de manifestação de vontade de renunciar, respaldada em termo assinado pela própria credora, expeça-se requisição de pequeno valor e aguarde-se o pagamento.
Na hipótese de decurso em branco do prazo para renunciar, a ser devidamente certificado pela Serventia, ou de oposição à RPV, remetam-se os autos à Central de Expedição de Precatórios (CPrec).
A natureza da verba é comum e não incidem descontos legais. Não há custas ou despesas em primeiro grau de jurisdição.
Retornados os autos após a distribuição do ofício requisitório ao Serviço de Processamento de Precatórios, suspenda-se no aguardo do pagamento.
Efetuado o depósito judicial, expeça-se alvará automatizado em favor do beneficiário. Este deverá informar seus dados bancários, ciente de que, para haver transferência bancária à conta de terceiro, inclusive o procurador, terá de autorizar o ato, expressa e especificamente.
3. Em relação ao corréu Instituto de Administração Hospitalar e Ciências da Saúde – IAHCS, intime-se para pagamento voluntário do débito atualizado no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de incidência da multa de 10%, bem como adoção de medidas executivas.
Na forma do art. 525 do Código de Processo Civil, o devedor tem o prazo de 15 dias, após o decurso dos 15 dias iniciais, para apresentação de impugnação à fase de cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se o credor para que diga como pretende prosseguir.
4. Ressalta-se que a arguição de impenhorabilidade apresentada pelo IAHCS (168.1) não comporta acolhimento em caráter preventivo ou genérico. A proteção prevista no art. 833, IX, do CPC deve ser aferida de forma concreta, a partir da análise da origem e da destinação específica dos valores eventualmente constritos.
Nos termos do art. 854, §§ 3º e 4º, do CPC, a análise da natureza dos recursos e da incidência de eventual causa de impenhorabilidade somente se viabiliza após a efetivação do bloqueio, após o contraditório.
Assim, não há respaldo legal para o reconhecimento prévio e abstrato da impenhorabilidade, razão pela qual resta indeferida a pretensão deduzida.
Além disso, eventuais alegações que pretendam afastar sua responsabilidade pelo pagamento do débito não têm cabimento nesta fase, por estarem cobertas pela coisa julgada.
Diligências legais.
21/01/2026, 00:00
Petição
07/01/2026, 14:44
Confirmada
29/12/2025, 21:05
Expedida/certificada
19/12/2025, 19:03
Mero expediente
19/12/2025, 19:03
Conclusão (para despacho)
01/12/2025, 12:55
Petição
11/11/2025, 18:57
Decurso de Prazo
01/11/2025, 00:03
Publicação
28/10/2025, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5037650-65.2023.8.21.0022/RS RELATOR: MARIA ALINE VIEIRA FONSECA
REQUERENTE: EM LOBO PRODUTOS DE LIMPEZA PROFISSIONAL LTDA
ADVOGADO(A): JULIA DE MELO KARAM (OAB RS096186)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 175 - 14/10/2025 - PETIÇÃO
27/10/2025, 00:00
Petição
24/10/2025, 17:49
Ato ordinatório
24/10/2025, 16:20
Expedida/certificada
24/10/2025, 16:03
Movimentação processual
24/10/2025, 16:03
Petição
14/10/2025, 19:20
Decurso de Prazo
11/10/2025, 00:04
Petição
08/10/2025, 14:54
Publicação
08/10/2025, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5037650-65.2023.8.21.0022/RS RELATOR: MARIA ALINE VIEIRA FONSECA
REQUERENTE: EM LOBO PRODUTOS DE LIMPEZA PROFISSIONAL LTDA
ADVOGADO(A): JULIA DE MELO KARAM (OAB RS096186)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 168 - 26/09/2025 - PETIÇÃO
07/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/10/2025, 14:41
Expedida/certificada
06/10/2025, 12:45
Petição
26/09/2025, 10:23
Confirmada
19/09/2025, 23:59
Publicação
11/09/2025, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5037650-65.2023.8.21.0022/RS RELATOR: MARIA ALINE VIEIRA FONSECA
REQUERIDO: INSTITUTO ADMINISTRACAO HOSPITALAR E CIENCIAS DA SAUDE
ADVOGADO(A): FERNANDO CHIAPIN (OAB RS044088)
ADVOGADO(A): ISADORA REY MOURA (OAB RS113190)
ADVOGADO(A): FERNANDO CHIAPIN
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 158 - 28/08/2025 - PETIÇÃO
10/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/09/2025, 14:45
Expedida/certificada
09/09/2025, 14:27
Expedida/certificada
09/09/2025, 14:27
Remessa (outros motivos)
09/09/2025, 14:14
Remessa
03/09/2025, 17:03
Petição
28/08/2025, 18:13
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
28/08/2025, 14:26
Trânsito em julgado
28/08/2025, 14:26
Decurso de Prazo
22/08/2025, 00:10
Petição
11/08/2025, 11:40
Confirmada
08/08/2025, 23:59
Petição
04/08/2025, 15:46
Publicação
31/07/2025, 03:42
Petição
30/07/2025, 11:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5037650-65.2023.8.21.0022/RS
TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material
RELATOR: Juiz de Direito ALAN TADEU SOARES DELABARY JUNIOR
RECORRENTE: INSTITUTO ADMINISTRACAO HOSPITALAR E CIENCIAS DA SAUDE (REQUERIDO)
ADVOGADO(A): FERNANDO CHIAPIN (OAB RS044088)
ADVOGADO(A): FERNANDO CHIAPIN
RECORRIDO: EM LOBO PRODUTOS DE LIMPEZA PROFISSIONAL LTDA (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): JULIA DE MELO KARAM (OAB RS096186)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.estado do rio grande do sul e INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO HOSPITALAR E CIÊNCIAS DA SAÚDE. ação de cobrança. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE CHAMAMENTO AO PROCESSO. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE NOS JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos por terceiro interessado, objetivando o reconhecimento de omissão no acórdão quanto ao pedido de chamamento ao processo do Município de Rio Pardo, formulado por instituto integrante da relação processual, em ação julgada procedente perante Juizado Especial da Fazenda Pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto ao pedido de chamamento ao processo do ente municipal e, em caso afirmativo, se é cabível a intervenção de terceiro no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR: Conheço dos embargos, por serem tempestivos. De fato, verifica-se a omissão apontada pelo embargante quanto à ausência de manifestação expressa sobre o pedido de chamamento ao processo do Município de Rio Pardo. Entretanto, não há como acolher o pedido de intervenção, uma vez que, conforme previsão expressa do art. 10 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, não se admite qualquer forma de intervenção de terceiros, salvo litisconsórcio. Os precedentes das Turmas Recursais, inclusive, reafirmam essa orientação, vedando expressamente o chamamento ao processo nesse âmbito. Assim, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos para sanar a omissão, com a manutenção da sentença quanto ao mérito.
IV. DISPOSITIVO: Embargos de declaração acolhidos parcialmente para sanar omissão quanto ao pedido de chamamento ao processo, cuja inadmissibilidade é reconhecida nos termos do art. 10 da Lei nº 9.099/1995, mantendo-se inalterada a decisão quanto ao mérito da ação.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 10; Lei nº 12.153/2009, art. 27.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, Recurso Inominado nº 5001556-91.2017.8.21.0002, Turma Recursal da Fazenda Pública, Rel. Maria Beatriz Londero Madeira, j. 27.02.2025; TJRS, Recurso Inominado nº 5052248-94.2022.8.21.0010, Quarta Turma Recursal Cível, Rel. Cristiane Hoppe, j. 13.12.2024.
ACÓRDÃO
A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 24 de julho de 2025.
30/07/2025, 00:00
Documento (Acórdão)
29/07/2025, 18:20
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
25/07/2025, 13:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: INSTITUTO ADMINISTRACAO HOSPITALAR E CIENCIAS DA SAUDE (REQUERIDO) ADVOGADO(A): FERNANDO CHIAPIN (OAB RS044088) ADVOGADO(A): FERNANDO CHIAPIN
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (REQUERIDO) PROCURADOR(A): THIAGO JOSUE BEN
RECORRIDO: EM LOBO PRODUTOS DE LIMPEZA PROFISSIONAL LTDA (REQUERENTE) ADVOGADO(A): JULIA DE MELO KARAM (OAB RS096186) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 14 de julho de 2025. Juiza de Direito LAURA DE BORBA MACIEL FLECK Presidente
80 - 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, JULGARÁ OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, EM SUA PRÓXIMA SESSÃO PRESENCIAL, OU NA SUBSEQUENTE (ART. 935 DO CPC), DIA 24 (VINTE E QUATRO) DE JULHO DE 2025, A PARTIR DAS 14:30(Quatorze) HORAS E (Trinta) MINUTOS, NO FORO CENTRAL, PRÉDIO I, TORRE A, SALA 807-A, NA RUA AURELIANO DE FIGUEIREDO PINTO,º 105 / 8º ANDAR, SALA 807-A, BAIRRO PRAIA DE BELAS, PORTO ALEGRE/RS. CASO HAJA INTERESSE EM REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL NA MODALIDADE WEB NOS PROCESSOS EM QUE CABÍVEL, O PEDIDO DEVERÁ SER REALIZADO EXCLUSIVAMENTE PELO EPROC (ART. 3ª, ATO 04/2021- 1ªV.P.), A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA E ATÉ AS 23H59MIN DO DIA ÚTIL ANTERIOR AO JULGAMENTO. HAVENDO INTERESSE EM REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL NA MODALIDADE PRESENCIAL NOS PROCESSOS EM QUE CABÍVEL, O PEDIDO PODERÁ SER REALIZADO O PEDIDO PELO SISTEMA EPROC (ART. 3ª, ATO 04/2021- 1ªV.P.), A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA ATÉ A ABERTURA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, BEM COMO, PRESENCIALMENTE NA SALA DE SESSÃO ATÉ A ABERTURA DA SOLENIDADE. CONTATOS COM A SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS: TELEFONE (51)3210-6761 ou BALCÃO VIRTUAL (51)98027-7385 ou e-mail [email protected]. RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5037650-65.2023.8.21.0022/RS (Pauta: 1390) RELATOR: Juiz de Direito ALAN TADEU SOARES DELABARY JUNIOR
15/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
14/07/2025, 13:18
Conclusão (para despacho)
03/06/2025, 14:12
Petição
03/06/2025, 13:00
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:07
Petição
16/05/2025, 16:30
Confirmada
09/05/2025, 23:59
Petição
29/04/2025, 17:53
Documento (Acórdão)
29/04/2025, 16:34
Não-Provimento
29/04/2025, 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: INSTITUTO ADMINISTRACAO HOSPITALAR E CIENCIAS DA SAUDE (REQUERIDO) ADVOGADO(A): FERNANDO CHIAPIN (OAB RS044088)
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (REQUERIDO) PROCURADOR(A): THIAGO JOSUE BEN
RECORRIDO: EM LOBO PRODUTOS DE LIMPEZA PROFISSIONAL LTDA (REQUERENTE) ADVOGADO(A): JULIA DE MELO KARAM (OAB RS096186) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 11 de abril de 2025. Juiza de Direito LILIAN CRISTIANE SIMAN Presidente
80 - 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, JULGARÁ EM SUA PRÓXIMA SESSÃO VIRTUAL, OU NA SUBSEQUENTE (ART. 935 DO CPC/2015), A INICIAR-SE EM 25 (VINTE E CINCO) DE ABRIL DE 2025, A PARTIR DAS 14 (QUATORZE) HORAS E 05 (CINCO) MINUTOS, COM ENCERRAMENTO ATÉ O DIA 29 (VINTE E NOVE) DE ABRIL DE 2025, NOS TERMOS DO ARTS. 247 E SEGUINTES DO RITJ-RS, A SESSÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA (ARTS. 186, 247 E SEGUINTES RITJ-RS E ART.1º, ATO 17/2020-CGJ), COM A FACULDADE DE AS PARTES PROTOCOLAREM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS POR ARQUIVO DE TEXTO, ÁUDIO OU DE ÁUDIO E VÍDEO, ATRAVÉS DA DISPONIBILIZAÇÃO DE LINK POR PETIÇÃO (ART. 248, § 2º, RITJ-RS), OBSERVADOS TODOS OS CRITÉRIOS E A FORMA CONTIDOS NO ATO 32/2020-CGJ, EM ATÉ DOIS DIAS ÚTEIS ANTES DA SOLENIDADE. A PARTE AINDA PODERÁ OPOR-SE AO JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL, POR MEIO DE PETIÇÃO, CONFORME O ART. 248, RITJ-RS, NO PRAZO DE ATÉ 02 (DOIS) ÚTEIS APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA. OS ACÓRDÃOS SOMENTE SERÃO DISPONIBILIZADOS APÓS O TÉRMINO DA SESSÃO.CONTATO SECRETARIA 3210-6761 OU BALCÃO VIRTUAL (51)980264691 ou E-mail [email protected]. RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5037650-65.2023.8.21.0022/RS (Pauta: 1049) RELATOR: Juiz de Direito ALAN TADEU SOARES DELABARY JUNIOR
14/04/2025, 00:00
Expedida/certificada
11/04/2025, 13:17
Conclusão (para despacho)
18/03/2025, 16:26
Mudança de Parte
18/03/2025, 16:25
Petição
18/03/2025, 15:19
Expedida/certificada
10/03/2025, 13:11
Remessa (em grau de recurso)
10/03/2025, 11:34
Petição
24/02/2025, 14:06
Petição
21/02/2025, 15:40
Petição
20/02/2025, 15:42
Confirmada
13/02/2025, 23:59
Expedida/certificada
03/02/2025, 15:49
Expedida/certificada
03/02/2025, 15:49
Expedida/certificada
03/02/2025, 15:48
Petição
31/01/2025, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2025, 10:26
Petição
31/01/2025, 09:32
Remessa (outros motivos)
30/01/2025, 13:50
Remessa
30/01/2025, 13:43
Documento (Outros documentos)
30/01/2025, 13:41
Petição
24/01/2025, 15:40
Confirmada
29/12/2024, 23:59
Expedida/certificada
19/12/2024, 14:19
Expedida/certificada
19/12/2024, 14:19
Conclusão (para julgamento)
06/11/2024, 09:25
Petição
05/11/2024, 16:12
Petição
04/11/2024, 13:49
Petição
22/10/2024, 10:58
Documento (Certidão)
14/10/2024, 21:18
Confirmada
06/10/2024, 23:59
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
26/09/2024, 15:27
Decurso de Prazo
26/09/2024, 00:10
Petição
25/09/2024, 14:33
Petição
25/09/2024, 10:25
Petição
25/09/2024, 09:06
Petição
24/09/2024, 10:45
Expedida/certificada
23/09/2024, 14:30
Ato ordinatório
23/09/2024, 14:29
Petição
17/09/2024, 16:16
Confirmada
10/09/2024, 23:59
Mudança de Parte
02/09/2024, 13:39
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
02/09/2024, 13:33
Expedida/certificada
30/08/2024, 18:30
Petição
22/08/2024, 15:51
Conclusão (para despacho)
13/08/2024, 18:01
Petição
12/08/2024, 10:44
Petição
09/08/2024, 12:51
Confirmada
28/07/2024, 23:59
Petição
18/07/2024, 16:37
Confirmada
18/07/2024, 16:37
Expedida/certificada
18/07/2024, 16:35
Conclusão (para despacho)
08/07/2024, 14:52
Petição
03/07/2024, 14:19
Petição
24/06/2024, 11:19
Confirmada
22/06/2024, 23:59
Documento (Certidão)
13/06/2024, 14:50
Petição
12/06/2024, 14:40
Expedida/certificada
12/06/2024, 14:35
Petição
10/06/2024, 14:21
Documento (Certidão)
07/06/2024, 14:00
Documento
07/06/2024, 13:56
Expedida/certificada
07/06/2024, 13:55
Conclusão (para despacho)
23/04/2024, 15:41
Documento (Certidão)
23/04/2024, 15:39
Expedição de documento (Ofício)
22/04/2024, 16:21
Petição
01/04/2024, 15:49
Petição
01/04/2024, 14:37
Confirmada
01/04/2024, 14:37
Expedida/certificada
01/04/2024, 14:24
Conclusão (para despacho)
28/03/2024, 13:38
Documento (Outros documentos)
28/03/2024, 13:23
Expedida/certificada
27/03/2024, 14:08
Petição
26/03/2024, 14:53
Expedida/certificada
25/03/2024, 17:19
Petição
07/03/2024, 22:48
Petição
06/02/2024, 13:35
Petição
06/02/2024, 13:30
Documento (Carta)
21/01/2024, 08:16
Confirmada
28/12/2023, 23:59
Expedição de documento (Carta)
19/12/2023, 13:15
Petição
18/12/2023, 18:26
Expedida/Certificada
18/12/2023, 18:03
Mero expediente
18/12/2023, 18:03
Conclusão (para despacho)
14/12/2023, 12:40
Petição
13/12/2023, 09:23
Confirmada
13/12/2023, 09:23
Expedida/certificada
12/12/2023, 19:08
Mero expediente
12/12/2023, 19:08
Conclusão (para despacho)
11/12/2023, 15:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
11/12/2023, 09:38
Incompetência
08/12/2023, 08:25
Conclusão (para despacho)
22/11/2023, 14:22
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
21/11/2023, 15:18
Outras Decisões
10/11/2023, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)