INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CANOAS - CANOASPREV / RS
Reu
MUNICÍPIO DE CANOAS / RS
Reu
Advogados / Representantes
PEDRO HENRIQUE KOECHE CUNHA
OAB/RS 104102·CPF·Representa: Autor
JOHNATHANN CARLO DE ANDRADE ZANLORENCI
OAB/RS 133407·CPF·Representa: Autor
ROBSON CARVALHO RODRIGUES
OAB/RS 079297·CPF·Representa: Autor
MARIA LUIZA SCHAFER STRECK
OAB/RS 065253·CPF·Representa: Autor
PATRICIA LEANDRO FERNANDES
OAB/RS 104837·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
24/10/2025, 16:58
Remessa (outros motivos)
23/10/2025, 15:40
Remessa
09/10/2025, 18:23
Petição
09/10/2025, 09:25
Petição
06/10/2025, 15:00
Confirmada
05/10/2025, 23:59
Publicação
29/09/2025, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5039391-22.2022.8.21.0008/RS
REQUERENTE: ALTAIR ZIMMERMANN
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE KOECHE CUNHA (OAB RS104102)
ATO ORDINATÓRIO
Intimadas as partes do retorno dos autos das Turmas Recursais. Nada requerido, pagas eventuais custas, o feito será baixado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5039391-22.2022.8.21.0008/RS
REQUERENTE: ALTAIR ZIMMERMANN
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE KOECHE CUNHA (OAB RS104102)
ATO ORDINATÓRIO
Intimadas as partes do retorno dos autos das Turmas Recursais. Nada requerido, pagas eventuais custas, o feito será baixado.
26/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
25/09/2025, 19:44
Ato ordinatório
25/09/2025, 19:44
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
25/09/2025, 10:26
Trânsito em julgado
25/09/2025, 10:25
Petição
16/09/2025, 11:12
Petição
09/09/2025, 13:56
Confirmada
04/09/2025, 23:59
Petição
29/08/2025, 10:35
Publicação
28/08/2025, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5039391-22.2022.8.21.0008/RS
TIPO DE AÇÃO: Averbação / Contagem de Tempo Especial
RELATOR: Juiz de Direito ALAN TADEU SOARES DELABARY JUNIOR
RECORRENTE: ALTAIR ZIMMERMANN (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE KOECHE CUNHA (OAB RS104102)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. litisconsórcio. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de Canoas - Canoasprev, alegando omissão na decisão quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, questionando se o percentual de 10% corresponde ao valor devido a cada recorrido individualmente ou se representa o total a ser dividido entre ambos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na omissão do acórdão embargado sobre a proporcionalidade dos honorários sucumbenciais em caso de litisconsórcio passivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. Assiste razão ao embargante, pois a decisão embargada não especificou a divisão proporcional dos honorários sucumbenciais entre os réus, considerando o litisconsórcio passivo.
2. A condenação do recorrente vencido, quanto aos honorários de sucumbência, deve observar a proporcionalidade de 50% para cada réu, conforme o art. 55 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/09.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Embargos de declaração acolhidos para determinar que os honorários advocatícios devidos pelo recorrente vencido, parte autora, aos procuradores dos réus, deverão observar o percentual de 50% para cada réu, no valor de 10% sobre o valor de alçada.
Tese de julgamento: 1. Em caso de litisconsórcio passivo, a fixação de honorários sucumbenciais deve observar a proporcionalidade entre os réus.
___________
Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/95, art. 55; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º.
ACÓRDÃO
A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 21 de agosto de 2025.
27/08/2025, 00:00
Documento (Acórdão)
25/08/2025, 20:21
Acolhimento de Embargos de Declaração
22/08/2025, 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: ALTAIR ZIMMERMANN (REQUERENTE) ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE KOECHE CUNHA (OAB RS104102)
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CANOAS / RS (REQUERIDO) PROCURADOR(A): JOHNATHANN CARLO DE ANDRADE ZANLORENCI
RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CANOAS - CANOASPREV / RS (REQUERIDO) PROCURADOR(A): Robson Carvalho Rodrigues Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 11 de agosto de 2025. Juiza de Direito LILIAN CRISTIANE SIMAN Presidente
80 - 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, JULGARÁ OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, EM SUA PRÓXIMA SESSÃO PRESENCIAL, OU NA SUBSEQUENTE (ART. 935 DO CPC), DIA 21 (VINTE E UM) DE AGOSTO DE 2025, A PARTIR DAS 14:30(QUATORZE) HORAS E (TRINTA) MINUTOS, NO FORO CENTRAL, PRÉDIO I, TORRE A, SALA 807-A, NA RUA AURELIANO DE FIGUEIREDO PINTO,º 105 / 8º ANDAR, SALA 807-A, BAIRRO PRAIA DE BELAS, PORTO ALEGRE/RS. CASO HAJA INTERESSE EM REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL NA MODALIDADE WEB NOS PROCESSOS EM QUE CABÍVEL, O PEDIDO DEVERÁ SER REALIZADO EXCLUSIVAMENTE PELO EPROC (ART. 3ª, ATO 04/2021- 1ªV.P.), A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA E ATÉ AS 23H59MIN DO DIA ÚTIL ANTERIOR AO JULGAMENTO. HAVENDO INTERESSE EM REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL NA MODALIDADE PRESENCIAL NOS PROCESSOS EM QUE CABÍVEL, O PEDIDO PODERÁ SER REALIZADO O PEDIDO PELO SISTEMA EPROC (ART. 3ª, ATO 04/2021- 1ªV.P.), A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA ATÉ A ABERTURA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, BEM COMO, PRESENCIALMENTE NA SALA DE SESSÃO ATÉ A ABERTURA DA SOLENIDADE. CONTATOS COM A SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS: TELEFONE (51)3210-6761 ou BALCÃO VIRTUAL (51)98027-7385 ou e-mail [email protected]. RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5039391-22.2022.8.21.0008/RS (Pauta: 1777) RELATOR: Juiz de Direito ALAN TADEU SOARES DELABARY JUNIOR
12/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
11/08/2025, 13:23
Conclusão (para despacho)
22/07/2025, 14:50
Petição
21/07/2025, 12:45
Confirmada
12/07/2025, 23:59
Petição
11/07/2025, 15:36
Publicação
04/07/2025, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5039391-22.2022.8.21.0008/RS
RECORRENTE: ALTAIR ZIMMERMANN (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE KOECHE CUNHA (OAB RS104102)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Intime-se a parte embargada para manifestar-se, querendo, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.022, §2º, do CPC (evento 257, EMBDECL1).
03/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
02/07/2025, 15:56
Conclusão (para despacho)
30/06/2025, 15:48
Petição
30/06/2025, 12:42
Petição
25/06/2025, 17:46
Petição
12/06/2025, 11:31
Confirmada
09/06/2025, 23:59
Publicação
03/06/2025, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5039391-22.2022.8.21.0008/RS
TIPO DE AÇÃO: Averbação / Contagem de Tempo Especial
RELATOR: Juiz de Direito ALAN TADEU SOARES DELABARY JUNIOR
RECORRENTE: ALTAIR ZIMMERMANN (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE KOECHE CUNHA (OAB RS104102)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE CANOAS. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CANOAS - CANOASPREV. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE GRATIFICAÇÕES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
I. Caso em exame: Ação proposta por servidor público municipal, ocupante do cargo de Agente de Fiscalização de Trânsito, contra o Município de Canoas e o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de Canoas (CANOASPREV), visando ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 22/02/1999 a 12/11/2019, com a consequente conversão do tempo especial em comum, retificação dos registros funcionais, concessão de abono de permanência desde o implemento dos requisitos diante da conversão, e restituição de contribuições previdenciárias sobre a Gratificação de Estímulo e Gratificação de Resolutividade. Sentença de improcedência, com recurso interposto pela parte autora.
II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar se as atividades desempenhadas pelo servidor público no cargo de Agente de Fiscalização de Trânsito podem ser consideradas especiais para fins de conversão de tempo especial em comum, nos termos da legislação previdenciária aplicável aos servidores públicos, e se há direito à restituição das contribuições previdenciárias sobre as gratificações recebidas.
III. Razões de decidir: Não restou comprovado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de forma permanente, não ocasional nem intermitente, conforme exigido pela legislação previdenciária e pela Súmula Vinculante nº 33 do STF. O exercício de funções como dirigir veículos e elaborar relatórios não caracteriza exposição contínua a agentes nocivos. Ademais, o risco de vida não é inerente ao cargo de Agente de Fiscalização de Trânsito, conforme interpretação da legislação municipal, que exige laudo técnico para o adicional de risco de vida. Quanto à restituição das contribuições previdenciárias, verifica-se que as gratificações de Resolutividade e Estímulo foram incorporadas aos proventos do autor, não sendo devida a restituição, pois implicaria perda do direito de recebimento de tais verbas na inatividade, conforme entendimento do STF no Tema nº 163.
IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de improcedência mantida. Tese: Não é possível o reconhecimento de tempo especial para conversão em comum quando não comprovada a exposição permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes nocivos, conforme exigido pela legislação previdenciária aplicável aos servidores públicos. Não é devida a restituição de contribuições previdenciárias sobre gratificações incorporadas aos proventos de aposentadoria.
V. Jurisprudência e Leis Relevantes Citadas: STF, MI 6961 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Rel. p/ Acórdão: Min. Edson Fachin, j. 20-09-2019; CF/1988, art. 40, § 4º, III; Lei 8.213/91, arts. 57 e 58; Lei Municipal nº 4.367/1999.
ACÓRDÃO
A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 27 de maio de 2025.
02/06/2025, 00:00
Documento (Acórdão)
30/05/2025, 16:04
Não-Provimento
29/05/2025, 14:05
Ato ordinatório
23/05/2025, 13:45
Petição
22/05/2025, 16:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: ALTAIR ZIMMERMANN (REQUERENTE) ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE KOECHE CUNHA (OAB RS104102)
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CANOAS / RS (REQUERIDO) PROCURADOR(A): JOHNATHANN CARLO DE ANDRADE ZANLORENCI
RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CANOAS - CANOASPREV / RS (REQUERIDO) PROCURADOR(A): MARIA LUIZA SCHAFER STRECK Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 15 de maio de 2025. Juiza de Direito LILIAN CRISTIANE SIMAN Presidente
80 - 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, JULGARÁ OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, EM SUA PRÓXIMA SESSÃO PRESENCIAL, OU NA SUBSEQUENTE (ART. 935 DO CPC), DIA 27 (VINTE E SETE) DE MAIO DE 2025, A PARTIR DAS 14:30(Quatorze) HORAS E (Trinta) MINUTOS, NO FORO CENTRAL, PRÉDIO I, TORRE A, SALA 807-A, NA RUA AURELIANO DE FIGUEIREDO PINTO,º 105 / 8º ANDAR, SALA 807-A, BAIRRO PRAIA DE BELAS, PORTO ALEGRE/RS. CASO HAJA INTERESSE EM REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL NA MODALIDADE WEB NOS PROCESSOS EM QUE CABÍVEL, O PEDIDO DEVERÁ SER REALIZADO EXCLUSIVAMENTE PELO EPROC (ART. 3ª, ATO 04/2021- 1ªV.P.), A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA E ATÉ AS 23H59MIN DO DIA ÚTIL ANTERIOR AO JULGAMENTO. HAVENDO INTERESSE EM REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL NA MODALIDADE PRESENCIAL NOS PROCESSOS EM QUE CABÍVEL, O PEDIDO PODERÁ SER REALIZADO O PEDIDO PELO SISTEMA EPROC (ART. 3ª, ATO 04/2021- 1ªV.P.), A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA ATÉ A ABERTURA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, BEM COMO, PRESENCIALMENTE NA SALA DE SESSÃO ATÉ A ABERTURA DA SOLENIDADE. CONTATOS COM A SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS: TELEFONE (51)3210-6761 ou BALCÃO VIRTUAL (51)98026-4691 ou e-mail [email protected]. RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5039391-22.2022.8.21.0008/RS (Pauta: 1736) RELATOR: Juiz de Direito ALAN TADEU SOARES DELABARY JUNIOR
16/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
15/05/2025, 13:13
Conclusão (para despacho)
02/05/2025, 17:03
Petição
29/04/2025, 12:40
Confirmada
26/04/2025, 23:59
Petição
22/04/2025, 11:37
Petição
22/04/2025, 10:42
Confirmada
17/04/2025, 10:47
Retirada de pauta
16/04/2025, 17:01
Expedida/certificada
16/04/2025, 16:07
Petição
15/04/2025, 17:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: ALTAIR ZIMMERMANN (REQUERENTE) ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE KOECHE CUNHA (OAB RS104102)
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CANOAS / RS (REQUERIDO) PROCURADOR(A): JOHNATHANN CARLO DE ANDRADE ZANLORENCI
RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CANOAS - CANOASPREV (REQUERIDO) PROCURADOR(A): MARIA LUIZA SCHAFER STRECK Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 11 de abril de 2025. Juiza de Direito LILIAN CRISTIANE SIMAN Presidente
80 - 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, JULGARÁ EM SUA PRÓXIMA SESSÃO VIRTUAL, OU NA SUBSEQUENTE (ART. 935 DO CPC/2015), A INICIAR-SE EM 25 (VINTE E CINCO) DE ABRIL DE 2025, A PARTIR DAS 14 (QUATORZE) HORAS E 05 (CINCO) MINUTOS, COM ENCERRAMENTO ATÉ O DIA 29 (VINTE E NOVE) DE ABRIL DE 2025, NOS TERMOS DO ARTS. 247 E SEGUINTES DO RITJ-RS, A SESSÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA (ARTS. 186, 247 E SEGUINTES RITJ-RS E ART.1º, ATO 17/2020-CGJ), COM A FACULDADE DE AS PARTES PROTOCOLAREM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS POR ARQUIVO DE TEXTO, ÁUDIO OU DE ÁUDIO E VÍDEO, ATRAVÉS DA DISPONIBILIZAÇÃO DE LINK POR PETIÇÃO (ART. 248, § 2º, RITJ-RS), OBSERVADOS TODOS OS CRITÉRIOS E A FORMA CONTIDOS NO ATO 32/2020-CGJ, EM ATÉ DOIS DIAS ÚTEIS ANTES DA SOLENIDADE. A PARTE AINDA PODERÁ OPOR-SE AO JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL, POR MEIO DE PETIÇÃO, CONFORME O ART. 248, RITJ-RS, NO PRAZO DE ATÉ 02 (DOIS) ÚTEIS APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA. OS ACÓRDÃOS SOMENTE SERÃO DISPONIBILIZADOS APÓS O TÉRMINO DA SESSÃO.CONTATO SECRETARIA 3210-6761 OU BALCÃO VIRTUAL (51)980264691 ou E-mail [email protected]. RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5039391-22.2022.8.21.0008/RS (Pauta: 1053) RELATOR: Juiz de Direito ALAN TADEU SOARES DELABARY JUNIOR
14/04/2025, 00:00
Expedida/certificada
11/04/2025, 13:17
Conclusão (para despacho)
28/02/2025, 13:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/02/2025, 13:54
Por decisão judicial
20/01/2025, 15:23
Petição
13/01/2025, 15:14
Petição
23/12/2024, 15:23
Confirmada
20/12/2024, 23:59
Confirmada
13/12/2024, 10:37
Petição
10/12/2024, 16:40
Expedida/certificada
10/12/2024, 16:23
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
10/12/2024, 16:23
Conclusão (para despacho)
10/12/2024, 11:56
Mudança de Parte
06/12/2024, 15:28
Petição
06/12/2024, 11:51
Expedida/certificada
04/12/2024, 15:07
Remessa (em grau de recurso)
28/11/2024, 20:19
Petição
26/11/2024, 16:33
Confirmada
08/11/2024, 23:59
Petição
07/11/2024, 16:44
Petição
05/11/2024, 09:45
Confirmada
01/11/2024, 15:14
Expedida/certificada
29/10/2024, 18:07
Outras Decisões
29/10/2024, 18:07
Conclusão (para despacho)
29/10/2024, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2024, 11:11
Petição
28/10/2024, 15:57
Remessa (outros motivos)
28/10/2024, 14:38
Remessa
28/10/2024, 13:49
Petição
25/10/2024, 20:10
Petição
24/10/2024, 16:18
Confirmada
14/10/2024, 23:59
Confirmada
11/10/2024, 13:59
Petição
07/10/2024, 10:44
Expedida/certificada
04/10/2024, 17:18
Mudança de Parte
04/10/2024, 14:00
Conclusão (para julgamento)
04/10/2024, 13:50
Reativação
20/08/2024, 13:04
Baixa Definitiva
08/08/2024, 19:16
Petição
07/08/2024, 15:49
Confirmada
01/08/2024, 23:59
Petição
30/07/2024, 16:52
Petição
29/07/2024, 10:08
Confirmada
26/07/2024, 14:09
Expedida/certificada
22/07/2024, 15:31
Expedida/certificada
22/07/2024, 15:31
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
22/07/2024, 15:17
Trânsito em julgado
22/07/2024, 15:16
Petição
22/07/2024, 09:30
Petição
15/07/2024, 14:32
Confirmada
12/07/2024, 23:59
Confirmada
12/07/2024, 14:34
Petição
08/07/2024, 11:53
Documento (Acórdão)
05/07/2024, 22:16
Provimento em Parte
05/07/2024, 15:36
Petição
03/07/2024, 23:11
Petição
02/07/2024, 18:14
Expedida/certificada
02/07/2024, 13:55
Mero expediente
02/07/2024, 13:55
Petição
02/07/2024, 10:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CANOAS / RS (REQUERIDO) PROCURADOR(A): PATRICIA LEANDRO FERNANDES
RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CANOAS - CANOASPREV (REQUERIDO) PROCURADOR(A): MARIA LUIZA SCHAFER STRECK
RECORRENTE: ALTAIR ZIMMERMANN ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE KOECHE CUNHA (OAB RS104102)
RECORRIDO: OS MESMOS MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (MINISTÉRIO PÚBLICO) PROCURADOR(A): GERSON LUIS TEIXEIRA Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 24 de junho de 2024. Juiza de Direito LILIAN CRISTIANE SIMAN Presidente
80 - 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, JULGARÁ EM SUA PRÓXIMA SESSÃO VIRTUAL, OU NA SUBSEQUENTE (ART. 935 DO CPC/2015), A INICIAR-SE EM 04 (QUATRO) DE JULHO DE 2024, A PARTIR DAS 14 (Quatorze) HORAS E 30 (Trinta) MINUTOS, COM ENCERRAMENTO ATÉ O DIA 10 (DEZ) DE JULHO DE 2024, NOS TERMOS DO ARTS. 247 E SEGUINTES DO RITJ-RS, A SESSÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA (ARTS. 186, 247 E SEGUINTES RITJ-RS E ART.1º, ATO 17/2020-CGJ), COM A FACULDADE DE AS PARTES PROTOCOLAREM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS POR ARQUIVO DE TEXTO, ÁUDIO OU DE ÁUDIO E VÍDEO, ATRAVÉS DA DISPONIBILIZAÇÃO DE LINK POR PETIÇÃO (ART. 248, § 2º, RITJ-RS), OBSERVADOS TODOS OS CRITÉRIOS E A FORMA CONTIDOS NO ATO 32/2020-CGJ, EM ATÉ DOIS DIAS ÚTEIS ANTES DA SOLENIDADE. A PARTE AINDA PODERÁ OPOR-SE AO JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL, POR MEIO DE PETIÇÃO, CONFORME O ART. 248, RITJ-RS, NO PRAZO DE ATÉ 02 (DOIS) DIAS ÚTEIS APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA. OS ACÓRDÃOS SOMENTE SERÃO DISPONIBILIZADOS APÓS O TÉRMINO DA SESSÃO. CONTATO SECRETARIA 3210-6761 OU BALCÃOVIRTUAL (51)980264691, E-mail: [email protected]. RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5039391-22.2022.8.21.0008/RS (Pauta: 963) RELATOR: Juiz de Direito ALAN TADEU SOARES DELABARY JUNIOR
25/06/2024, 00:00
Expedida/certificada
24/06/2024, 12:05
Conclusão (para despacho)
26/03/2024, 16:04
Petição
26/03/2024, 15:54
Petição
26/03/2024, 10:49
Documento (Certidão)
21/03/2024, 16:17
Confirmada
16/03/2024, 23:59
Decurso de Prazo
16/03/2024, 01:13
Confirmada
08/03/2024, 13:51
Petição
07/03/2024, 10:08
Expedida/certificada
06/03/2024, 18:10
Conclusão (para despacho)
04/03/2024, 12:50
Petição
01/03/2024, 12:04
Confirmada
24/02/2024, 23:59
Petição
23/02/2024, 14:22
Confirmada
23/02/2024, 14:22
Petição
17/02/2024, 17:55
Expedida/certificada
14/02/2024, 13:56
Conclusão (para despacho)
14/02/2024, 13:33
Confirmada
10/02/2024, 23:59
Petição
09/02/2024, 17:35
Confirmada
01/02/2024, 13:57
Petição
31/01/2024, 16:35
Confirmada
31/01/2024, 16:35
Expedida/certificada
31/01/2024, 15:15
Mero expediente
31/01/2024, 15:15
Conclusão (para despacho)
30/01/2024, 18:09
Petição
29/01/2024, 18:09
Petição
29/01/2024, 18:08
Petição
28/01/2024, 09:33
Petição
25/01/2024, 15:01
Confirmada
23/01/2024, 23:59
Confirmada
19/01/2024, 10:56
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
13/01/2024, 19:31
Conclusão (para despacho)
12/01/2024, 09:05
Petição
12/01/2024, 02:53
Expedida/certificada
08/01/2024, 17:10
Mudança de Parte
08/01/2024, 17:00
Mudança de Parte
08/01/2024, 16:55
Remessa (em grau de recurso)
19/12/2023, 19:05
Documento (Certidão)
19/12/2023, 18:53
Petição
18/12/2023, 15:33
Petição
18/12/2023, 11:13
Confirmada
04/12/2023, 23:59
Confirmada
01/12/2023, 08:56
Expedida/certificada
24/11/2023, 13:19
Conclusão (para despacho)
23/11/2023, 18:50
Petição
22/11/2023, 21:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2023, 10:14
Petição
16/11/2023, 16:28
Remessa (outros motivos)
16/11/2023, 15:39
Remessa
14/11/2023, 17:40
Petição
14/11/2023, 10:45
Petição
13/11/2023, 18:06
Confirmada
03/11/2023, 23:59
Confirmada
27/10/2023, 09:44
Expedida/certificada
24/10/2023, 18:53
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
24/10/2023, 18:53
Conclusão (para despacho)
19/10/2023, 15:36
Petição
02/10/2023, 16:20
Petição
25/09/2023, 13:17
Petição
25/09/2023, 10:17
Confirmada
23/09/2023, 23:59
Confirmada
15/09/2023, 08:44
Expedida/certificada
13/09/2023, 16:17
Expedida/certificada
13/09/2023, 16:17
Conclusão (para despacho)
08/09/2023, 22:03
Petição
14/08/2023, 14:36
Petição
08/08/2023, 15:43
Confirmada
04/08/2023, 23:59
Petição
04/08/2023, 10:01
Confirmada
28/07/2023, 08:58
Expedida/certificada
25/07/2023, 17:14
Conclusão (para julgamento)
24/07/2023, 12:50
Petição
23/06/2023, 11:17
Documento (Certidão)
16/06/2023, 23:52
Confirmada
09/06/2023, 23:59
Petição
06/06/2023, 09:22
Confirmada
02/06/2023, 09:18
Petição
31/05/2023, 15:26
Confirmada
31/05/2023, 15:26
Petição
31/05/2023, 10:18
Expedida/certificada
30/05/2023, 20:45
Mero expediente
30/05/2023, 20:45
Conclusão (para despacho)
30/05/2023, 17:53
Petição
26/05/2023, 17:46
Confirmada
05/05/2023, 10:56
Expedida/certificada
04/05/2023, 19:39
Petição
26/04/2023, 10:12
Petição
11/04/2023, 15:42
Documento (Certidão)
20/03/2023, 19:11
Confirmada
10/02/2023, 23:59
Petição
07/02/2023, 11:00
Confirmada
03/02/2023, 09:16
Expedida/certificada
31/01/2023, 16:59
Conclusão (para despacho)
31/01/2023, 16:42
Redistribuição (incompetência; sorteio)
27/01/2023, 12:00
Mudança de Classe Processual
27/01/2023, 12:00
Incompetência
20/01/2023, 20:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)