Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5132769-82.2024.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI
RELATOR: Juiz de Direito ALAN TADEU SOARES DELABARY JUNIOR
RECORRENTE: MARLENE ILEIA NONEMACHER LEDUR (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): MARCELO OLIVEIRA FAGUNDES (OAB RS059815)
ADVOGADO(A): CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB rs080737)
ADVOGADO(A): RAPHAEL CHLAEM (OAB RS069203)
ADVOGADO(A): RODRIGO ANTÔNIO SEBBEN (OAB RS057697)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. servidora pública do magistério. revisão de aposentadoria. gratificação DE DIREÇÃO E VICE-DIREÇÃO. reestruturação DO VALOR PELA LEI ESTADUAL Nº 15.935/2023. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. gratificação incorporada paga na forma de parcela autônoma nos termos da Lei Estadual nº 15.451/20. sentença de improcedência mantida. OBJETIVO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA e prequestionamento. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 48 DA LEI Nº 9.099/95. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que desproveu recurso inominado e manteve sentença de improcedência do pedido de pagamento da gratificação de direção/vice-direção incorporada reajustada de acordo com os novos valores estabelecidos pela Lei Estadual nº 15.935/2023, pretendendo ainda o prequestionamento da matéria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1.022 do CPC, aplicáveis aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
III. RAZÕES DE DECIDIR: Inexistem vícios sanáveis por meio de embargos de declaração, pois a matéria foi expressamente enfrentada no acórdão embargado. A mera pretensão de rediscussão do mérito, inclusive com vistas ao prequestionamento da matéria, não se amolda às hipóteses legais de cabimento do recurso. Ademais, a ausência de manifestação sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes não configura omissão, desde que presente fundamentação suficiente na decisão, nos termos da jurisprudência consolidada. O art. 1.025 do CPC apenas considera prequestionada a matéria suscitada nos embargos, mesmo se rejeitados, quando o tribunal superior reconhecer vício na decisão, o que não se verifica no caso.
IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. Embargos de declaração rejeitados por inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 48; CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 12.153/2009, art. 27.
ACÓRDÃO
A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DESACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 24 de julho de 2025.