Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO INOMINADO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5126738-46.2024.8.21.0001/RS
RECORRIDO: ELSIRA KNAAK (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): LEDIANE GUINDANI (OAB RS072123)
ADVOGADO(A): RICARDO GUINDANI RODRIGUES (OAB RS128218)
ADVOGADO(A): SUZANA RODRIGUES
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação proposta por servidora pública estadual objetivando a restituição das contribuições previdenciárias e ao fundo de assistência a saúde, recolhidas sobre a gratificação de direção.
É o breve relatório. Decido.
No caso dos autos, a matéria é objeto Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 5013463-54.2025.8.21.9000, no qual foi determinado o sobrestamento de todos os recursos inominados em curso que versem sobre idêntica questão de direito, com extensão a todos os processos em tramitação nos Juizados da Fazenda Pública, consoante acórdão assim ementado:
TURMAS RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA REUNIDAS. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. IPE-SAÚDE - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL. SERVIDOR DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE DIREÇÃO. LEI 12.066/2004. ADMISSÃO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME: Trata-se de pedido de uniformização de jurisprudência proposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, contra acórdão em recurso inominado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se há os requisitos de admissibilidade do incidente de uniformização de jurisprudência acerca de tese de direito material sobre a qual pende divergência jurisprudencial entre as Turmas Recursais da Fazenda Pública acerca da incidência de contribuição do fundo de assistência à saúde (FAS) sobre a gratificação de direção/vice-direção, recebida pelos servidores do Magistério.
III. RAZÕES DE DECIDIR: Foi decidido no IUJ n.º 71006294102 que: "Descabe a discussão, no âmbito dos Planos Complementares de Saúde instituídos por legislação municipal, de adesão facultativa, da incidência ou não da contribuição sobre verbas de natureza indenizatória e não incorporáveis aos proventos do servidor". Já no IUJ n.º 71010400653 restou decidido que: “É legal o desconto de saúde efetuado sobre a gratificação de produtividade de trânsito (GPT) e sobre a gratificação de examinador (GRAEX), porquanto aquela não se trata de parcela de caráter eventual ou transitório, enquanto esta possui natureza de função gratificada.” Contudo, persiste controvérsia acerca da incidência de contribuição do fundo de assistência à saúde (FAS) sobre a gratificação de direção/vice-direção. Encontraram-se entendimentos distintos na jurisprudência e conflitantes, que destacam a conveniência de instauração de incidente de uniformização de jurisprudência, acerca dos pontos não definidos nesses IUJs.
a) No primeiro desses entendimentos: a Primeira Turma Recursal, aplicando por analogia o entendimento firmado no IUJ n.º 71010400653, reconhece a exigibilidade da contribuição ao Fundo de Assistência à Saúde (FAS) incidente sobre a gratificação de direção e vice-direção nos cargos do Magistério.
b) No segundo entendimento, fixou-se que: a Segunda Turma Recursal entende não haver incidência da contribuição do Fundo de Assistência à Saúde sobre a gratificação de direção/vice-direção, não podendo ser aplicado por analogia o decidido no Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) 71006294102.
c) Um terceiro entendimento: a Terceira Turma Recursal tem se manifestado no sentido de que há incidência da contribuição ao Fundo de Assistência à Saúde (FAS) sobre a Gratificação de Direção, sendo inclusive a contribuição de natureza facultativa.
Assim, há divergência acerca de: se há incidência ou não da contribuição ao Fundo de Assistência à Saúde sob a parcela de gratificação de direção, recebida pelos servidores do Magistério.
IV. DISPOSITIVO E TESE: PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA ADMITIDO.
Dispositivos relevantes citados: art. 18, Lei n.º 12.153/09; art. 24, §2º, art. 25-A, § 5º, II, art. 25-A, § 4º, art. 25-A, § 5º, II, III e IV, do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução n.º 03/2012 do Órgão Especial); Lei n.º 11.738/2008.
PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA ADMITIDO.
Dessa forma, determino a suspensão do presente Recurso Inominado até o trânsito em julgado Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 5013463-54.2025.8.21.9000, devendo os autos aguardar na Secretaria desta Turma Recursal.
Intimem-se.