Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5140456-81.2022.8.21.0001/RS REQUERIDO: INSTITUICAO DE EDUCACAO INFANTIL PEDACO DE GENTE
ADVOGADO(A): FRANK URBAN (OAB RS061412)
SENTENÇA
III. Isso posto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por IONILDA RENNER DE FREITAS para CONDENAR as rés, INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO INFANTIL PEDAÇO DE GENTE e MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, solidariamente, a restituírem à autora os valores indevidamente pagos, correspondentes à soma dos comprovantes de pagamento juntados no valor de R$ 3.846,60 (três mil oitocentos e quarenta e seis reais com sessenta centavos), acrescidos de juros de mora a contar da citação e corrigidos monetariamente, cada comprovante, a partir da data de desembolso. Nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021 (alterado pela EC nº 136/2025), aplica-se a correção monetária pelo IPCA-E, e juros de mora conforme índices aplicados à caderneta de poupança, até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC, vedada sua cumulação com outros índices. A partir da expedição do requisitório e até seu efetivo pagamento, observando-se o Provimento 207/2025 do CNJ e a EC 136/2025, o valor será atualizado pelo IPCA acrescido de juros moratórios simples de 2% ao ano, vedada a aplicação de juros remuneratórios/compensatórios. Se este percentual (IPCA + 2% a.a.) for superior à variação da taxa SELIC para o mesmo período, aplicar-se-á a SELIC em substituição. Sem imposição de ônus da sucumbência nesta instância, na forma da Lei. Interposto recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões. Com a juntada, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal Fazendária, em atendimento ao art. 1010, § 3º, do Código de Processo Civil.