Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3173273/RS (2026/0042218-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIZ ROBERTO SANFELICE
ADVOGADOS: CLARITA MEDIANEIRA BECK DOS SANTOS - RS115393
MONICA PAZ LEDO CHAMORRA - RS119524A
CLAUDIA BORTOLOTO ABREU - RS123566
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SANTA MARIA
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LUIZ ROBERTO SANFELICE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE SANTA MARIA. APLICAÇÃO DO TEMA N. 566 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PENHORA VEICULAR. DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM DESFAVOR DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA, PARA, NÃO RECONHECENDO A INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DESACOLHER A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELO EXECUTADO, DESCONSTITUIR A SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM APURAR SER CASO OU NÃO DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO RECURSO DE APELAÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR 1) CONFORME CONSTOU EXPRESSAMENTE NA DECISÃO ATACADA, EM 10/2017, HOUVE PEDIDO DE PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS E DE VEÍCULOS, OPORTUNIDADE EM QUE FORAM LOCALIZADOS CINCO VEÍCULOS DE TITULARIDADE DO EXECUTADO, CONSIGNANDO O JUÍZO DE ORIGEM QUE O DOCUMENTO DE RESTRIÇÃO SERVIRIA COMO TERMO DE PENHORA. EFETIVADA, ENTÃO, A PENHORA, POSTERIORMENTE, QUANDO DA TENTATIVA DE AVALIAÇÃO, OS VEÍCULOS NÃO FORAM ENCONTRADOS NA POSSE DO EXECUTADO, O QUE NÃO TORNA, PORÉM, INSUBSISTENTE O MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO, QUE RETROAGIU À DATA DO PEDIDO CONSTRITIVO. 2) NO MAIS, ATÉ A SENTENÇA EXTINTIVA, PROLATADA EM 10/2023, TERIA TRANSCORRIDO O LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO PARA A IMPLEMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO, CONSIDERANDO-SE A NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DO PRAZO DE UM ANO DE SUSPENSÃO SOMADO A CINCO ANOS DE PRESCRIÇÃO PROPRIAMENTE DITA; TODAVIA, DURANTE ESSE INTERVALO DE TEMPO, HOUVE A DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS, A QUAL OBSTOU A REGULAR TRAMITAÇÃO DA EXECUÇÃO POR, APROXIMADAMENTE, UM ANO (QUE NÃO É ENCARADO COMO PRAZO INTERRUPTIVO, MAS SUSPENSIVO). TAL PERÍODO - DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS - NÃO PODE SER ADMITIDO EM DESFAVOR DO ENTE PÚBLICO. A INTERPRETAÇÃO, ALIÁS, DÁ-SE EM ALINHAMENTO À PRÓPRIA SÚMULA N. 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. IV. DISPOSITIVO POR UNANIMIDADE, AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 40, §§ 1º a 4º, da Lei n. 6.830/1980, e 174 do CTN, no que concerne ao reconhecimento da prescrição intercorrente, em razão da inexistência de penhora efetiva e do decurso do prazo sem suspensão válida nem causa interruptiva, trazendo a seguinte argumentação: Necessária a exposição dos fatos nestes autos, para melhor compreensão, como se vê a seguir: I. A presente execução fiscal dos autos de origem foi ajuizada em 2014, visando à cobrança de débitos de IPTU; II. O executado foi citado em 07/05/2015; III. Desde então, a exequente não logrou êxito na localização de bens penhoráveis. Foram feitas tentativas frustradas de penhora de veículos, os quais já haviam sido alienados há anos, conforme informado pela própria exequente nos autos de origem; IV. Em 25/04/2023, novamente, foi requerida penhora de imóveis, sem qualquer efetividade ou frutificação do ato, mantendo-se a paralisia do feito; V. A sentença de primeiro grau - 0044840-67.2014.8.21.0027/RS, com acerto, reconheceu a prescrição intercorrente diante do decurso de mais de oito anos sem penhora efetiva, sem suspensão válida do feito nos termos do art. 40 da LEF e sem causa interruptiva da prescrição, extinguindo a execução com resolução do mérito; VI. Todavia, o Tribunal de origem reformou a sentença – 5000670- 22.2014.8.21.0027/RS, sob o argumento de que haveria atos processuais suficientes a interromper a contagem do prazo prescricional, em manifesta contrariedade à jurisprudência do STJ (fls. 214-215). [...] Assim, temos que a súmula 314 é relevante para definir o momento em que a Fazenda Pública deve interromper o processo de execução fiscal e para estabelecer o prazo dentro do qual a dívida tributária ainda pode ser cobrada. Coadunando a previsão doutrinária com o caso concreto, temos que não houve qualquer penhora efetiva. Todos os bens indicados não pertenciam mais ao executado, conforme reiteradamente reconhecido pela própria Fazenda Municipal, e nenhuma providência frutífera foi concretizada, conforme exigido no Tema 566 do STJ. Assim, a decisão que afastou a prescrição, com base em meros requerimentos de penhora sem êxito, viola os arts. 40 da LEF e 174 do CTN, contrariando entendimento pacífico e consolidado do STJ (fl. 217). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 330, II, e 485, VI, do CPC, no que concerne à ilegalidade da rejeição dos embargos de declaração como óbice processual, em razão de que a rejeição dos aclaratórios não impediria o processamento e julgamento do recurso especial, trazendo a seguinte argumentação: Portanto, fato é que tal ocorrência não é capaz de interromper o prazo recursal, devendo tal recurso especial ser processado e julgado normalmente, mesmo sem a necessidade de uma ratificação. A rejeição dos embargos não impede que o recurso especial seja apreciado, a menos que haja alguma modificação na conclusão do julgamento anterior (fl. 214). [...] O Recurso Especial, ora em debate, teve cabimento pela alínea a do permissivo constitucional, uma vez que o v. acórdão de fls., ao rejeitar os Embargos de Declaração opostos pela ora Recorrente, violou os artigos 330, II e 485, VI do, do Código de Processo Civil. Em razão dessa omissão, o recorrente opôs Embargos de Declaração, a fim de viabilizar o indispensável prequestionamento autorizador do acesso a essa C. Corte (fl. 215). Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente indica dissídio jurisprudencial em relação ao entendimento firmado no REsp 1.340.553/RS (Tema 566), trazendo a seguinte argumentação: O acórdão recorrido diverge frontalmente do precedente repetitivo: […] Neste precedente, o STJ é taxativo: penhoras frustradas, suspensões indevidas e simples movimentações sem eficácia não têm o condão de impedir ou interromper a prescrição. A jurisprudência mais recente do STJ, inclusive, tem aplicado automaticamente a prescrição intercorrente quando ultrapassado o prazo de 5 anos após a suspensão legal (art. 40, §2º, LEF), mesmo sem provocação da Fazenda Pública (fl. 217). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, em relação ao art. 174 do CTN, incide a Súmula n. 284/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”) devido à ausência de comando normativo do(s) dispositivo(s) apontados como violado(s) ou como interpretado(s) divergentemente. Isso porque a prescrição original e a intercorrente são duas espécies de prescrição distintas e inconfundíveis, cada qual regulada por dispositivos próprios. Sendo assim, inviável discutir-se a ocorrência da prescrição intercorrente com fundamento na alegação de contrariedade ou dissídio interpretativo de dispositivo de lei federal que discipline a prescrição original, e vice-versa. Nesse sentido, já decidiu esta Corte Superior de Justiça que “a norma do art. 174 do CTN - que descreve a ocorrência da prescrição em seu modo original (e não a prescrição intercorrente) - não possui comando para infirmar os fundamentos do acórdão hostilizado, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF” (REsp n. 1.940.457/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23.8.2021). Pontue-se, por oportuno, que segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivos legais. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Conforme constou expressamente na decisão atacada, em 10/2017, houve pedido de penhora de ativos financeiros e de veículos, oportunidade em que foram localizados cinco veículos de titularidade do executado, consignando o juízo de origem que o documento de restrição serviria como termo de penhora. Efetivada, então, a penhora, posteriormente, quando da tentativa de avaliação, os veículos não foram encontrados na posse do executado, o que não torna, porém, insubsistente o marco interruptivo da prescrição, que retroagiu à data do pedido constritivo. [...] No mais, até a sentença extintiva, prolatada em 10/2023, teria transcorrido o lapso temporal necessário para a implementação da prescrição, considerando-se a necessidade de preenchimento do prazo de um ano de suspensão somado a cinco anos de prescrição propriamente dita; todavia, durante esse intervalo de tempo, houve a digitalização dos autos, a qual obstou a regular tramitação da execução por, aproximadamente, um ano (que não é encarado como prazo interruptivo, mas suspensivo). Tal período - digitalização dos autos - não pode ser admitido em desfavor do ente público. A interpretação, aliás, dá-se em alinhamento à própria Súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça. [...] Assim, nessa perspectiva, não transcorreu o lapso temporal necessário para a implementação da prescrição intercorrente, em consonância com as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 566, entre os marcos temporais analisados, sem interrupção, considerando-se a necessidade de preenchimento do prazo de um ano de suspensão somado a cinco anos de prescrição (fls. 191-195). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo do(s) dispositivo(s) apontado(s) como violado(s) para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente. Nesse sentido, já decidiu o STJ que quando "o dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF";(AgInt no AREsp n. 2.586.505/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.136.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.706.055/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.084.597/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.520.394/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 19/2/2025; AgInt no REsp n. 1.885.160/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.394.457/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.245.830/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024; AREsp n. 2.320.500/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no REsp n. 1.994.077/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.600.425/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2024; REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.426.943/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024. Ademais, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024. Quanto à terceira controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial";(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas";(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN