Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5001239-80.2015.8.21.0029/RS
AUTOR: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora (evento 62, PET1) contra o despacho do evento 61, DESPADEC, que indeferiu o pedido de prosseguimento do feito como cumprimento de sentença nos mesmos autos. A decisão embargada determinou que a parte interessada deveria distribuir o cumprimento de sentença como ação nova, por dependência à ação de conhecimento, com recolhimento de custas iniciais, conforme o Ofício-Circular n. 77/2019-CGJ, item 6, alínea 'b'.
O embargante alega a existência de erro material e contradição no despacho. Argumenta que o cumprimento de sentença, conforme a sistemática do Código de Processo Civil de 2015, constitui fase do mesmo processo, sem necessidade de nova distribuição, exceto em hipóteses não aplicáveis ao caso. Para as ações monitórias, o embargante cita o artigo 571 da Consolidação Normativa Judicial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e o artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, o embargante transcreve trecho de decisão monocrática proferida em Agravo de Instrumento (TJRS, Agravo de Instrumento n.º 5040411-19.2025.8.21.7000, 18ª Câmara Cível, Relator Murilo Magalhaes Castro Filho, julgado em 17/03/2025), a qual sustenta a possibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença nos próprios autos, com mera alteração de fase processual, sem a exigência de novas custas e taxas judiciárias, inclusive em atenção ao artigo 571 da Consolidação Normativa Judicial do TJ/RS c/c artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil.
Os Embargos de Declaração têm como finalidade sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme preconiza o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No entanto, o inconformismo da parte embargante, pautado na pretensão de rediscutir o mérito da decisão que lhe foi desfavorável, não se enquadra nos permissivos legais para o acolhimento dos embargos.
A decisão ora embargada fundamentou-se expressamente no Ofício-Circular n.º 77/2019-CGJ, item 6, alínea "b". Esse normativo da Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal, ao tratar da fase de cumprimento de sentença em ações monitórias, dispõe que "o cumprimento de sentença tramitará em apenso aos autos principais". A regra em questão visa a uma organização processual específica, desassociando a fase executória da fase de conhecimento para fins de tramitação, embora mantendo a relação de dependência.
Importa registrar que a própria jurisprudência citada pelo embargante ressalta que o Ofício-Circular n.º 77/2019-CGJ "estabelece que a fase de cumprimento de sentença deve ser distribuída em incidente próprio". A divergência apresentada no acórdão citado refere-se a uma interpretação de que o artigo 571 da Consolidação Normativa Judicial do TJ/RS, em conjunto com o artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, permitiria o prosseguimento nos mesmos autos. Contudo, a decisão monocrática não possui caráter vinculante e não se sobrepõe à diretriz do Ofício-Circular, que orienta a prática forense neste Tribunal.
Assim, não se verifica a ocorrência de erro material ou contradição na decisão impugnada, que apenas aplicou as normas processuais e administrativas vigentes. O que o embargante pretende, na realidade, é a revisão do entendimento adotado, buscando um novo julgamento da matéria, o que é inviável por meio dos presentes embargos declaratórios.
Diante do exposto, desacolho os Embargos de Declaração.