Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
APELADO: MAXIMUS REVISIONAL LTDA (RÉU)
ATO ORDINATÓRIO Intimação relativa ao julgamento do recurso de apelação evento 10, ACOR2: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ORIENTAÇÃO INDEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de rescisão de contrato de assessoria para revisão de financiamento de veículo. A parte autora sustenta que, sob orientação da parte ré, suspendeu o pagamento das parcelas, o que culminou na busca e apreensão do bem, pleiteando a rescisão contratual e a condenação da parte ré ao ressarcimento por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se a empresa contratada para prestar assessoria em revisão de financiamento possui responsabilidade pela busca e apreensão do veículo da parte contratante, verificando se a conduta da empresa configurou falha na prestação do serviço ou se houve orientação para a inadimplência que justifique a reparação por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: A inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, não desobriga a parte autora de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Na ausência de comprovação de que a parte ré tenha orientado a suspensão dos pagamentos, prevalece a natureza de obrigação de meio do contrato de assessoria, que não garante o resultado da revisão do financiamento. A apreensão do veículo decorreu do inadimplemento da própria parte autora, que assumiu o risco inerente ao negócio, inexistindo nexo de causalidade com a atuação da parte ré, de modo que a pretensão indenizatória configuraria enriquecimento sem causa e comportamento contraditório (venire contra factum proprium). O mero descumprimento contratual, por si só, não enseja dano moral, o qual exige demonstração de ofensa a direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CC, art. 406.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.951.076/ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 21.02.2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação. Sendo devida a majoração dos honorários ao patrono da apelada pela presente fase recursal, conforme estabelece o art. 85, § 11, do CPC, majoro o valor fixado na origem para 12% sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios de correção adotados pelo juízo singular. Todavia suspensa a exigibilidade, haja vista a gratuidade concedida na origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Porto Alegre, 05 de setembro de 2025.