Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5007090-77.2021.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Dissolução
APELANTE: CARLOS DO AMARAL TERRES (AUTOR)
ADVOGADO(A): CAIO EDUARDO FIGUEIREDO LEAL (OAB RS049149)
ADVOGADO(A): CAIO MARTINS LEAL
APELANTE: PRUMOSUL ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): JOSE EUCLESIO DOS SANTOS (OAB RS011888)
ADVOGADO(A): Juarez Giacobbo de Souza (OAB RS070552)
ADVOGADO(A): CERES LINCK DOS SANTOS (OAB RS046686)
ADVOGADO(A): JUANA GIACOBBO DE SOUZA JAEGER (OAB RS086064)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I. Trata-se de recurso especial interposto por PRUMOSUL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível deste Tribunal, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. OBJETO SOCIAL. OBRAS NÃO INICIADAS. DIREITO DE RETIRADA DO SÓCIO PARTICIPANTE.
1. Caso em que, constituída a sociedade em conta de participação, figurando como sócia ostensiva a ré e como um dos sócios participantes o demandante, tendo como objeto social a construção de um empreendimento imobiliário, no ano de 2012, mas após transcorridos mais de oito anos sequer haviam iniciado as obras do empreendimento, nem mesmo existia aprovação do projeto perante os órgãos competentes. A sociedade em conta de participação é regida pelos artigos 991 e seguintes do Código Civil e, ainda que se trate de sociedade não personificada, se aplicam a ela, de forma subsidiária, as regras incidentes sobre as sociedade simples, de modo que pode ser buscada a retirada da sociedade, mesmo que de prazo determinado, por justa causa, nos termos do art. 1.029 do Código Civil.
2. Hipótese em que o longo tempo transcorrido entre a assinatura do contrato e o ajuizamento da demanda, sem qualquer previsibilidade acerca do efetivo atingimento do objeto social visado, qual seja, a entrega do empreendimento imobiliário com a repartição de seu resultado, deve ser compreendido como justa causa a ensejar a dissolução parcial. Precedentes desta Corte.
3. Em que pese o transcurso do prazo sem sequer iniciada a obra do empreendimento imobiliário constitua justa causa para a dissolução parcial da sociedade em conta de participação e a restituição dos aportes realizados pelo autor na qualidade de sócio participante, não se pode falar em inadimplemento contratual propriamente dito, em virtude das disposições contratuais acerca do início da contagem do prazo de construção, razão para o não acolhimento da pretensão relativa às sanções estabelecidas no ajuste a título de mora dos sócios participantes quanto às obrigações contratuais de aportes.
4. Sentença de parcial procedência mantida. Sucumbência readequada quanto à base de cálculo da verba honorária devida pelo autor. Majorada a verba honorária fixada na sentença a cargo da demandada. Prequestionamento.
APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA E APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE, POR MAIORIA.
(evento 55, DOC3)
Contra o acórdão, a parte recorrente opôs anteriormente embargos de declaração, os quais foram desacolhidos pela Câmara julgadora. (evento 73, DOC1)
Em suas razões, a parte recorrente alegou, em suma, que a decisão recorrida violou a sistemática das sociedades em conta de participação, pois, ao determinar a simples restituição dos valores aportados pelo sócio retirante, desconsiderou a necessidade de apuração de haveres por meio de liquidação e balanço especial. Defendeu que a mera devolução do capital, corrigido e com juros, desvirtua a natureza do contrato societário, transformando-o em um mero investimento financeiro e ignorando os custos e o patrimônio acumulado pela sociedade, como o imóvel adquirido. Sustentou, também, a ocorrência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem não teria enfrentado a tese de perda superveniente de objeto, decorrente da deliberação posterior dos demais sócios pela extinção do empreendimento. Aduziu, igualmente, a inadequação da cumulação de juros de 1% ao mês com correção monetária, em detrimento da aplicação exclusiva da taxa SELIC, conforme o art. 406 do Código Civil. Suscitou dissídio jurisprudencial, colacionando arestos do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais para demonstrar que, em casos de dissolução de sociedade em conta de participação, a apuração de haveres por meio de liquidação é medida impositiva. Apontou violação aos artigos 406, 991 a 996 e 1.031 do Código Civil, bem como aos artigos 485, VI, 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Postulou, nesses termos, o provimento do recurso para reformar o acórdão, seja para anular a decisão por vício de fundamentação, seja para, no mérito, determinar que a apuração dos direitos do sócio retirante ocorra por meio de liquidação de sentença, com a devida apuração de haveres, e para adequar os encargos moratórios. (evento 80, DOC1)
Nas contrarrazões, a parte recorrida argumentou, preliminarmente, pela inadmissibilidade do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a revisão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, notadamente no que tange ao incontroverso inadimplemento contratual da recorrente. No mérito, pugnou pelo não conhecimento ou, sucessivamente, pelo desprovimento do recurso, defendendo a correção do acórdão recorrido ao determinar a restituição dos valores, diante da responsabilidade exclusiva da recorrente pela não execução do objeto social. (evento 87, DOC1)
Vieram os autos conclusos a esta 3ª Vice-Presidência para exame de admissibilidade recursal.
É o relatório.
II. O recurso deve ser sobrestado.
A seguinte questão jurídica – "Definir se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024". –, fundamental para o correto desfecho de controvérsia estabelecida no feito, foi destacada pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, ao exame dos Recursos Especiais ns. 2.199.164/PR e 2.070.882/RS, para julgamento pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (art. 1.036 do CPC/15), originando o Tema 1368 do STJ.
Registra-se, nesse contexto, a “determinação de suspensão dos recursos especiais ou agravos em recurso especial em segunda instância e/ou no STJ cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (observada a orientação do art. 256-L do RISTJ)”.
Assim, de acordo com o art. 1.030, inc. III, do CPC, necessário o aguardo do pronunciamento definitivo da Corte Superior sobre o Tema 1368 do STJ.
III. Ante o exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do recurso, nos termos supra.
Registre o Departamento Processual a vinculação ao Tema Repetitivo 1368 do STJ – Recursos Especiais ns. 2.199.164/PR e 2.070.882/RS, de forma a ser oportunamente processado.
Armazenem-se os autos em Secretaria.
Intimem-se.