Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5030586-41.2022.8.21.0021/RS
AUTOR: ALINE RODRIGUES EDLINGER
ADVOGADO(A): DANIELA MENIN OLIVAES (OAB RS071817)
ADVOGADO(A): AUGUSTO FRAGOMENI OLIVAES (OAB RS058961)
ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA FRAGOMENI OLIVAES (OAB RS102165)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Em atenção ao art. 357 do CPC, passo a sanear o feito.
1. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA PELO RÉU
Deve ser indeferida a gratuidade judiciária requerida pelo réu. Isso ocorre porque a presunção de hipossuficiência das pessoas atendidas pela Defensoria Pública não se aplica aos casos em que o réu é revel citado por edital e a Defensoria atua como Curadora especial.
Nesse sentido, confira-se:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. BATIDA NA TRASEIRA. ACIDENTE ENVOLVENDO O AUTOMÓVEL FORD/KA, PLACAS IKZ4102 E O VEÍCULO RENAULT/MEGANE, DYN, PLACAS INY1869. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. DEMANDA AJUIZADA CONTRA O CAUSADOR DO ACIDENTE, CONDUTOR DO VEÍCULO, E CONTRA O PROPRIETÁRIO. REVELIA DO PRIMEIRO RÉU, CITADO PESSOALMENTE E POR MANDADO. CITAÇÃO POR EDITAL DO SEGUNDO. INÉPCIA DA INICIAL. VALOR DA CAUSA. NULIDADE DA CITAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. Atuação da Defensoria Pública na forma de curadoria especial consoante previsão do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil. Embora tal condição dispense o recolhimento do preparo recursal, não há presunção de hipossuficiência do curatelado para fins da concessão da gratuidade de justiça. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes da Câmara e do tribunal. 2. INÉPCIA DA INICIAL. VALOR DA CAUSA. Argui o apelante a inépcia da inicial, por não indicar o valor da causa, providência disposta no artigo 319, do Código de Processo Civil, impositiva, outrossim, para se determinar a competência processual para se julgar o presente feito, que seria, inclusive, da competência do Juizado Especial Cível. Em primeiro lugar, não há falta de indicação do valor da causa, que constou expressamente da inicial, sendo atribuído à ação o valor de alçada (R$1.328,00). Em segundo lugar, a competência do Juizado Especial Cível é relativa, consoante entendimento não dissonante neste colegiado. Preliminar repelida. 3. NULIDADE DA CITAÇÃO. Relativamente à nulidade da citação, é se ser acolhida a arguição. Percebe-se que nenhuma diligência foi empreendida para a localização do segundo réu, o qual, embora aventado pela parte interessada desistir do feito relativamente a ele, deixando “o caso ao vosso prudente deciso” (sic), foi citado por edital, sem que se adotassem as providências mínimas para a sua localização, ao arrepio de todas as cautelas impositivas na tentativa de ser localizado e regularmente citado. Deste modo, cumpre ser reconhecida a nulidade da citação editalícia e desconstituída a sentença, devendo os autores providenciar a localização escorreita do corréu citado por edital, para que seja regularmente citado e, querendo, possa contestar o feito e produzir as provas necessárias à sua defesa. Preliminar acolhida. APELO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50019133720148210015, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 22-09-2022) - grifei.
Assim, ausente comprovação da necessidade da benesse, indefiro o requerimento.
2. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO
Intimem-se as partes para indicar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, especialmente no que tange à eventual prova oral, individualizando o que pretendem provar com cada uma, observando, nesse caso, o limite estabelecido no artigo 357, §6º, do Código de Processo Civil e o prazo estabelecido no §4º do referido dispositivo processual, que é comum, de 15 dias.
No mesmo prazo, havendo interesse na produção de prova testemunhal, deverá a parte indicar o respectivo rol, para melhor organização da pauta.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimações eletrônicas agendadas.
Diligências legais.