Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5034320-41.2014.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: VALENTIM DINIZ CORREA
ADVOGADO(A): CLAUDIO LUIZ SILVEIRA ALBA (OAB RS015896)
ADVOGADO(A): CLAUDIO LUIZ SILVEIRA ALBA
EXEQUENTE: HELENA MARIA LOPES MAGNUS
ADVOGADO(A): CLAUDIO LUIZ SILVEIRA ALBA (OAB RS015896)
ADVOGADO(A): CLAUDIO LUIZ SILVEIRA ALBA
EXEQUENTE: CLAUDIO LUIZ SILVEIRA ALBA
ADVOGADO(A): CLAUDIO LUIZ SILVEIRA ALBA (OAB RS015896)
ADVOGADO(A): CLAUDIO LUIZ SILVEIRA ALBA
DESPACHO/DECISÃO
1. Diante da manifestação do evento 53.1, esclareço que a informação acerca da reserva de honorários não foi incluída no manual para expedição da RPV (evento 43.1), tendo em vista que os créditos requisitados referiram-se aos honorários sucumbenciais e executivos. Ressalto que tal informação foi devidamente incluída nos precatórios expedidos nos eventos 123.1 e 124.1.
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2. SUSPENDA-SE novamente o feito até o pagamento integral dos precatórios, tendo em vista que já expedido o alvará em favor do credor da RPV no evento 140.
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3. Caso ocorra depósito de valor do precatório nestes autos, VERIFIQUE-SE o motivo indicado pelo SPP para ter havido essa forma de pagamento (ITCD, dados bancários, etc) e INTIME-SE o beneficiário do depósito, conforme procedimentos desse Juízo, para regularização em 15 dias [observado o prazo em dobro de representados pela DPE (art. 186 CPC)], bem como, na mesma ocasião, INTIME-SE o executado para dizer em 15 dias se há valores a reter de IR sobre o pagamento
3.1. Caso haja pedido de retenção de valores de IR pelo executado, INTIME-SE a parte exequente para manifestação em 15 dias, advertindo-a de que o silêncio será considerado anuência tácita.
4. Caso ocorra a regularização do motivo do depósito do precatório nestes autos e não haja IR a reter ou haja concordância expressa ou tácita a este respeito), EXPEÇA-SE alvará1 em favor do(s) respectivo(s) credor(es) = EXECUTADO: eventual retenção de IR; EXEQUENTE: saldo remanescente se regularizada eventual pendência do precatório (na(s) conta(s) indicadas pelos advogados com procuração2 para dar e receber quitação3, ainda que titularidade diversa do credor), com os rendimentos desde a data do(s) depósito(s), observadas eventuais reservas de honorários, penhoras anotadas, restrições (ITCD se sucessão, transferência se espólio).
4.1. Após expedido(s) o (s) alvará (s), independentemente de nova conclusão, (i) caso haja valor pendente de quitação, SUSPENDA-SE novamente o feito até o pagamento integral; ou (ii) caso não haja valor pendente de pagamento, INTIME-SE a parte exequente para manifestação em 5 dias sobre a satisfação do seu crédito, advertindo-a que, no silêncio, o feito será extinto pelo pagamento.
1. Se necessário, requisitando ao Banrisul por ofício, de ordem, a vinculação da conta judicial de autos de nº originário Themis à conta judicial destes autos eletrônicos, a fim de viabilizar a expedição do alvará de valor eventualmente depositado indicando o nº antigo.
2. CPC, art. 85 (...) § 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.
3. O advogado ficará pessoalmente responsável pelo ato, conforme art. 32 do Estatuto da OAB, assim como pelos arts. 186, 187 e 927 CC.EOAB, "Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa."CC, "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. "Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.""Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo."