Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5031900-68.2011.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL - BRDE
DESPACHO/DECISÃO
Indefiro o prosseguimento requerido pelo exequente.
Embora o exequente sustente que a parte executada já teria sido intimada no evento 130, verifica-se que o referido edital não se presta à finalidade ora indicada. O edital mencionado teve por objeto a intimação de Luiz Paulo Di Domenico acerca da penhora incidente sobre o veículo IMP/VW Golf GL 1.8 MI, placas IGF6516, tratando-se, portanto, de constrição diversa daquela atualmente considerada nos autos.
No caso, a penhora ora em análise recai sobre fração de imóvel, razão pela qual a intimação anterior, relativa a veículo, não supre a necessidade de regular ciência do executado acerca da constrição imobiliária específica.
Além disso, por se tratar de penhora sobre bem imóvel, que em tese pode envolver discussão acerca de bem de família ou atingir esfera jurídica de terceiro, mostra-se necessária também a regular intimação do cônjuge, nos termos do regime processual aplicável às constrições imobiliárias.
Assim, antes de eventual prosseguimento com atos de avaliação, alienação ou expropriação, deverá ser promovida a regular intimação do executado Luiz Paulo Di Domenico e de sua cônjuge acerca da penhora incidente sobre o imóvel, devendo ser previamente esgotadas as possibilidades de intimação pessoal de ambos.
Desse modo, intime-se o exequente para que, no prazo legal, requeira e providencie as diligências necessárias à regular intimação pessoal do executado e de sua cônjuge acerca da penhora do imóvel, indicando endereços atualizados ou requerendo as pesquisas cabíveis para localização.
Intime-se.