Cumprimento de sentençaEspécies de Títulos de CréditoCumprimento de sentença
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
13/04/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul
Partes do Processo
GUSTAVO TURANI
CPF
D
IMOBILIARIA NICHELE LTDA
CNPJ
Autor
MAIRA PADILHA DA SILVA
CPF
Reu
PEDRO CARLOS PADILHA DA SILVA
CPF
Reu
TERESINHA DE FATIMA DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
IVANDRO ROBERTO POLIDORO
OAB/RS 35155·CPF·Representa: Autor
JULIA DE LIMA CARDOSO E OLIVEIRA
OAB/RS 59534·Representa: Autor
PAULA COMUNELLO SOARES
OAB/RS 39192·CPF·Representa: Autor
IVANDRO ROBERTO POLIDORO
OAB/RS 035155·CPF·Representa: Autor
JULIA DE LIMA CARDOSO E OLIVEIRA
OAB/RS 059534·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000364-36.2016.8.21.0010/RS RELATOR: SILVIO VIEZZER
EXEQUENTE: IMOBILIARIA NICHELE LTDA
ADVOGADO(A): JULIA DE LIMA CARDOSO E OLIVEIRA (OAB RS059534)
ADVOGADO(A): IVANDRO ROBERTO POLIDORO (OAB RS035155)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 373 - 01/06/2026 - Expedição de Termo/auto de Penhora
02/06/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
24/04/2026, 17:34
Petição
02/04/2026, 10:56
Petição
31/03/2026, 09:05
Publicação
24/03/2026, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2026, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000364-36.2016.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: IMOBILIARIA NICHELE LTDA
ADVOGADO(A): JULIA DE LIMA CARDOSO E OLIVEIRA (OAB RS059534)
ADVOGADO(A): IVANDRO ROBERTO POLIDORO (OAB RS035155)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro a penhora do(s) imóvel(is) indicado(s) pelo credor.
Tome-se por termo (art. 838 do Código de Processo Civil). Comunique-se ao Registro de Imóveis, via Eproc. Incumbe a parte credora, se não for beneficiária da gratuidade da justiça, efetuar o pagamento dos emolumentos diretamente ao Registro de Imóveis competente.
23/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
20/03/2026, 13:54
Conclusão (para despacho)
19/03/2026, 18:45
Petição
19/03/2026, 08:17
Publicação
12/03/2026, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000364-36.2016.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: IMOBILIARIA NICHELE LTDA
ADVOGADO(A): JULIA DE LIMA CARDOSO E OLIVEIRA (OAB RS059534)
ADVOGADO(A): IVANDRO ROBERTO POLIDORO (OAB RS035155)
DESPACHO/DECISÃO
Diante do evento retro, intime-se/reitere-se a intimação da parte autora sobre o prosseguimento do feito.
Silenciando, arquive-se com baixa.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000364-36.2016.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: IMOBILIARIA NICHELE LTDA
ADVOGADO(A): JULIA DE LIMA CARDOSO E OLIVEIRA (OAB RS059534)
ADVOGADO(A): IVANDRO ROBERTO POLIDORO (OAB RS035155)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro a penhora do(s) imóvel(is) indicado(s) pelo credor.
Tome-se por termo (art. 838 do Código de Processo Civil). Comunique-se ao Registro de Imóveis, via Eproc. Incumbe a parte credora, se não for beneficiária da gratuidade da justiça, efetuar o pagamento dos emolumentos diretamente ao Registro de Imóveis competente.
23/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
20/03/2026, 13:54
Conclusão (para despacho)
19/03/2026, 18:45
Petição
19/03/2026, 08:17
Publicação
12/03/2026, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000364-36.2016.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: IMOBILIARIA NICHELE LTDA
ADVOGADO(A): JULIA DE LIMA CARDOSO E OLIVEIRA (OAB RS059534)
ADVOGADO(A): IVANDRO ROBERTO POLIDORO (OAB RS035155)
DESPACHO/DECISÃO
Diante do evento retro, intime-se/reitere-se a intimação da parte autora sobre o prosseguimento do feito.
Silenciando, arquive-se com baixa.
11/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
10/03/2026, 15:09
Conclusão (para despacho)
09/03/2026, 19:10
Documento (Certidão)
09/03/2026, 19:09
Petição
09/03/2026, 16:05
Petição
06/03/2026, 09:40
Publicação
23/01/2026, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000364-36.2016.8.21.0010/RS RELATOR: SILVIO VIEZZER
EXEQUENTE: IMOBILIARIA NICHELE LTDA
ADVOGADO(A): JULIA DE LIMA CARDOSO E OLIVEIRA (OAB RS059534)
ADVOGADO(A): IVANDRO ROBERTO POLIDORO (OAB RS035155)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 349 - 21/01/2026 - PETIÇÃO
22/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
21/01/2026, 16:24
Expedida/certificada
21/01/2026, 16:04
Petição
21/01/2026, 11:22
Publicação
28/11/2025, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000364-36.2016.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: IMOBILIARIA NICHELE LTDA
ADVOGADO(A): JULIA DE LIMA CARDOSO E OLIVEIRA (OAB RS059534)
ADVOGADO(A): IVANDRO ROBERTO POLIDORO (OAB RS035155)
DESPACHO/DECISÃO
Diante da petição retro, defiro a realização da consulta junto ao INFOJUD, a ser cumprida pela Unidade Remota de Cumprimento e Apoio - URCA.
27/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
26/11/2025, 16:16
Remessa (outros motivos)
26/11/2025, 16:06
Documento (Outros documentos)
26/11/2025, 16:06
Remessa (outros motivos)
26/11/2025, 14:20
Comunicação eletrônica
25/11/2025, 14:17
Conclusão (para despacho)
11/11/2025, 17:04
Petição
11/11/2025, 14:00
Publicação
21/10/2025, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000364-36.2016.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: IMOBILIARIA NICHELE LTDA
ADVOGADO(A): JULIA DE LIMA CARDOSO E OLIVEIRA (OAB RS059534)
ADVOGADO(A): IVANDRO ROBERTO POLIDORO (OAB RS035155)
DESPACHO/DECISÃO
Efetue-se a consulta via RenaJud.
Sendo positiva a consulta, inclua-se, desde já, restrição de indisponibilidade e penhora, a fim de garantir a preferência sob novas constrições de terceiros.
Após, dê-se vista ao credor para informar se possui interesse na manutenção da(s) penhora(s).
Em caso negativo, levante-se a restrição inserida, devendo o credor dizer acerca do prosseguimento do feito;
Em caso positivo, deverá o credor acostar certidão de registro do veículo atualizada, a fim de verificar a existência de constrições pretéritas e de alienação fiduciária, bem como a indicação do valor de avaliação, que poderá ser obtido por pesquisas realizadas por órgãos oficiais (tabela FIPE) ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que deverá ser comprovada a cotação de mercado.
Mantido o interesse na(s) penhora(s), intime-se a parte devedora, nos termos da lei.
Em caso de se tratar de veículo alienado fiduciariamente, saliento que a penhora deverá recair sobre os direitos e ações, devendo ser oficiado o credor fiduciário para prestar informações acerca do contrato, tais como: saldo devedor, número de parcelas vencidas e vincendas e existência de ação de busca e apreensão, dentre outras informações pertinentes.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para manifestar interesse na venda judicial ou na adjudicação, sendo que, preferindo pela hasta pública poderá indicar leiloeiro;
Em caso de impugnação à(s) penhora(s), dê-se vista ao credor para manifestação.
Após, volte para conclusão.
20/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
17/10/2025, 15:39
Documento (Outros documentos)
17/10/2025, 15:39
Mero expediente
17/10/2025, 15:33
Conclusão (para despacho)
15/10/2025, 17:06
Expedição de documento (Alvará)
15/10/2025, 16:44
Expedição de documento (Alvará)
15/10/2025, 16:42
Expedição de documento (Alvará)
15/10/2025, 16:42
Petição
14/10/2025, 15:28
Publicação
23/09/2025, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000364-36.2016.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: IMOBILIARIA NICHELE LTDA
ADVOGADO(A): JULIA DE LIMA CARDOSO E OLIVEIRA (OAB RS059534)
ADVOGADO(A): IVANDRO ROBERTO POLIDORO (OAB RS035155)
EXECUTADO: TERESINHA DE FATIMA DA SILVA
ADVOGADO(A): PAULA COMUNELLO SOARES (OAB RS039192)
EXECUTADO: MAIRA PADILHA DA SILVA
ADVOGADO(A): PAULA COMUNELLO SOARES (OAB RS039192)
EXECUTADO: PEDRO CARLOS PADILHA DA SILVA
ADVOGADO(A): PAULA COMUNELLO SOARES (OAB RS039192)
DESPACHO/DECISÃO
A impenhorabilidade de valores em quantia inferior a 40 salários mínimos de qualquer conta bancária, muito embora precedentes jurisprudenciais, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, não é a posição deste Magistrado.
São impenhoráveis, nos termos do artigo 833, X, do CPC, a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, entendendo-se por poupança aquelas que tem exatamente essa finalidade de poupar e guardar o valor, não as desvirtuadas, utilizadas como conta corrente.
No meu sentir, o entendimento de impenhorabilidade dos valores até 40 salários mínimos, independentemente do tipo de aplicação, fere o princípio constitucional da razoabilidade. Pois 40 salários mínimos compreende importância próxima a R$ 60.000,00, valor este que muitos credores sequer logram auferir no período de um ano, como os pequenos comerciantes, alguns aposentados que complementam a renda com locação etc.
Aliás, tal interpretação cria direito não previsto pelo legislador em detrimento do credor. Sem falar que, à vista da realidade do nosso país, tornaria ineficaz o instrumento de bloqueio de valores nas contas bancárias dos devedores, pois poucos, para não dizer raros devedores, possuem mais de 40 salários mínimos em suas contas bancárias, de modo que a grande maioria dos bloqueios realizados pelo Poder Judiciários seriam reconhecidos como impenhoráveis.
Ressalto que o bloqueio de valores junto ao sistema de SISBAJUD é um dos instrumentos mais eficazes atualmente para a satisfação do crédito e, caso não satisfeito, acaba por convencendo o devedor se manifestar nos autos nem que seja para efetuar o parcelamento do débito.
Registre-se, ainda, que adotar o entendimento de que o valor de até 40 salários mínimos não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, vai, a sentir deste juízo, de encontro com a vontade do legislador quando previu a penhora de valores como ordem preferencial no art. 835, I, do CPC, que se trata de instrumento de grande valia nas execuções.
É possível, assim, a relativização da regra da impenhorabilidade em casos em que a situação concreta dos autos permita concluir que seja possível a satisfação do credor, ainda que parcial, desde que tal providência não implique o comprometimento da subsistência do devedor e de sua família.
Assim, com o intuito de preservar o mínimo existencial, reconheço a impenhorabilidade de até 3 (três) salários mínimos como reserva financeira do executado.
Isso posto, reconheço a impenhorabilidade quanto ao total do montante bloqueado (evento 303, SISBAJUD1), visto que não excede o valor supramencionado.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor da executada MAIRA para devolução dos valores penhorados.
Após, diga o credor quanto ao prosseguimento.
22/09/2025, 00:00
Petição
19/09/2025, 09:43
Expedida/certificada
18/09/2025, 19:05
Expedida/certificada
18/09/2025, 19:05
Conclusão (para despacho)
16/09/2025, 15:18
Petição
16/09/2025, 15:14
Ato ordinatório
12/09/2025, 09:03
Ato ordinatório
12/09/2025, 09:03
Ato ordinatório
10/09/2025, 09:05
Ato ordinatório
10/09/2025, 09:02
Publicação
09/09/2025, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000364-36.2016.8.21.0010/RS RELATOR: SILVIO VIEZZER
EXEQUENTE: IMOBILIARIA NICHELE LTDA
ADVOGADO(A): JULIA DE LIMA CARDOSO E OLIVEIRA (OAB RS059534)
ADVOGADO(A): IVANDRO ROBERTO POLIDORO (OAB RS035155)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 300 - 05/09/2025 - PETIÇÃO
08/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
05/09/2025, 19:51
Ato ordinatório
05/09/2025, 14:16
Expedida/certificada
05/09/2025, 13:59
Petição
05/09/2025, 13:43
Remessa (outros motivos)
01/09/2025, 17:30
Documento (Carta)
30/08/2025, 08:39
Conclusão (para despacho)
22/08/2025, 15:56
Petição
22/08/2025, 10:28
Petição
18/08/2025, 15:58
Petição
05/08/2025, 14:30
Petição
04/08/2025, 12:59
Documento (Mandado)
03/08/2025, 20:07
Publicação
01/08/2025, 03:43
Documento (Carta)
31/07/2025, 08:45
Documento (Carta)
31/07/2025, 08:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000364-36.2016.8.21.0010/RS RELATOR: SILVIO VIEZZER
EXEQUENTE: IMOBILIARIA NICHELE LTDA
ADVOGADO(A): IVANDRO ROBERTO POLIDORO (OAB RS035155)
EXECUTADO: TERESINHA DE FATIMA DA SILVA
ADVOGADO(A): PAULA COMUNELLO SOARES (OAB RS039192)
EXECUTADO: MAIRA PADILHA DA SILVA
ADVOGADO(A): PAULA COMUNELLO SOARES (OAB RS039192)
EXECUTADO: PEDRO CARLOS PADILHA DA SILVA
ADVOGADO(A): PAULA COMUNELLO SOARES (OAB RS039192)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 280 - 30/07/2025 - Juntada de certidão - traslado de peças do processo
31/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/07/2025, 22:36
Expedida/certificada
30/07/2025, 22:20
Documento (Certidão)
30/07/2025, 22:19
Mandado
24/07/2025, 14:40
Expedição de documento (Mandado)
24/07/2025, 14:40
Petição
23/07/2025, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2025, 10:09
Publicação
16/07/2025, 04:15
Publicação
16/07/2025, 03:50
Petição
15/07/2025, 14:54
Confirmada
15/07/2025, 14:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000364-36.2016.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: IMOBILIARIA NICHELE LTDA
ADVOGADO(A): IVANDRO ROBERTO POLIDORO (OAB RS035155)
ATO ORDINATÓRIO
Intimo a parte exequente para recolher, com urgência, uma despesa de condução de oficial de justiça no valor de 1 URC e a comprove nos autos.
A guia de pagamento poderá ser obtida pelo procurador no sistema Eproc informando o número do processo de 1º grau no Menu: Ações > Custas > Nova Guia > Selecionar tipo de pagamento > Calcular > Informar o pagante >Quantidade > Gerar.
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000364-36.2016.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: IMOBILIARIA NICHELE LTDA
ADVOGADO(A): IVANDRO ROBERTO POLIDORO (OAB RS035155)
EXECUTADO: TERESINHA DE FATIMA DA SILVA
ADVOGADO(A): PAULA COMUNELLO SOARES (OAB RS039192)
EXECUTADO: MAIRA PADILHA DA SILVA
ADVOGADO(A): PAULA COMUNELLO SOARES (OAB RS039192)
EXECUTADO: PEDRO CARLOS PADILHA DA SILVA
ADVOGADO(A): PAULA COMUNELLO SOARES (OAB RS039192)
DESPACHO/DECISÃO
Intimem-se como requerido (evento 258.1).
15/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
14/07/2025, 17:40
Expedição de documento (Carta)
14/07/2025, 17:37
Expedida/certificada
14/07/2025, 15:47
Conclusão (para despacho)
11/07/2025, 14:55
Petição
11/07/2025, 11:36
Expedida/Certificada
07/07/2025, 15:47
Publicação
04/07/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000364-36.2016.8.21.0010/RS RELATOR: SILVIO VIEZZER
EXEQUENTE: IMOBILIARIA NICHELE LTDA
ADVOGADO(A): IVANDRO ROBERTO POLIDORO (OAB RS035155)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 252 - 20/06/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
03/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/07/2025, 13:53
Expedida/certificada
02/07/2025, 13:34
Documento (Carta)
20/06/2025, 08:40
Documento (Carta)
25/05/2025, 08:29
Documento (Carta)
24/05/2025, 08:34
Documento (Carta)
19/05/2025, 08:36
Documento (Carta)
19/05/2025, 08:35
Decurso de Prazo
17/05/2025, 00:12
Decurso de Prazo
03/05/2025, 00:19
Expedição de documento (Carta)
02/05/2025, 19:32
Petição
02/05/2025, 14:55
Confirmada
24/04/2025, 23:59
Petição
15/04/2025, 15:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: IMOBILIARIA NICHELE LTDA
EXECUTADO: TERESINHA DE FATIMA DA SILVA
EXECUTADO: MAIRA PADILHA DA SILVA
EXECUTADO: PEDRO CARLOS PADILHA DA SILVA Local: Caxias do Sul Data: 14/04/2025 EDITAL Nº 10080642333 Edital de LEILÃOPrazo do Edital: 20 (VINTE) DIASObjeto: INTIMAÇÃO DE LEILÃO EDITAL DE PRIMEIRO E SEGUNDO LEILÃO E INTIMAÇÃO. DATAS: 1º LEILÃO: Dia 19 de agosto de 2025, às 14h30min. 2º LEILÃO: Dia 26 de agosto de 2025, às 14h30min. LOCAL: Através do site www.TuraniLeiloes.com.br. Gustavo Turani, Leiloeiro Oficial, autorizado pelo(a) Juiz(íza) de Direito do 2º Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul, desta Comarca, venderá em público leilão, no dia, hora e local acima mencionado, pela melhor oferta o bem abaixo descrito, avaliados no processo nº 50003643620168210010 que IMOBILIARIA NICHELE LTDA, CNPJ: 88655113000176 move contra TERESINHA DE FATIMA DA SILVA, CPF: 32795009072, MAIRA PADILHA DA SILVA, CPF: 98869914020 e PEDRO CARLOS PADILHA DA SILVA, CPF: 20783043015, como segue: LOTE ID 3208: NUA PROPRIEDADE SOBRE UMA CASA MISTA DE DOIS ANDARES NO BAIRRO PIONEIRO EM CAXIAS DO SUL, inscrito sob matrícula n° 18.265 do CRI da 1ª Zona de Caxias do Sul, com a seguinte descrição: “UM TERRENO URBANO sito nesta cidade de Caxias do Sul, no Bairro Pioneiro, constituído pelo lote administrativo nº07, da quadra nº1.088, fazendo frente para a rua Pedro Berti, antiga rua nº01, lado par, distando mais ou menos 60,00metros da esquina com a rua Alfredo Obino, no quarteira formado pelas citadas vias, mais rua José L. da Costa, antiga rua nº02, e uma rua sem denominação oficial, contendo uma casa mista, sobnº56, com a área dito terreno de 250,00m2, e com as seguintes medidas e confrontações: ao Norte por 25,00metros com o lote nº06 de Julio Pasqualin; ao Sul também por 25,00metros com o lote nº08; ao Leste por 10,00metros com o lote nº05, de Diniz Zancanaro; e, ao Oeste ainda por 10,00metros com a rua Pedro Berti.” Ônus: Usufruto em favor de Valdomiro Francisco Dias E Inorina De Moraes Dias AVALIAÇÃO: R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais)1 LANCE MÍNIMO: 1º leilão R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e, não havendo lances, 2º leilão R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). LANCE EXCLUSIVO AOS COOPROPRIETÁRIOS: AVALIAÇÃO DA PARTE PENHORADA: R$ 60.000,00 (cento e sessenta mil reais) LANCE MÍNIMO SOBRE A PARTE PENHORADA: 1º leilão R$ 60.000,00 (cento e sessenta mil reais) e, não havendo lances, 2º leilão R$30.000,00 (trinta mil reais). LANCES EXCLUSIVOS SOBRE A PARTE PENHORADA SOMENTE PODERÁ SER OFERTADO PELOS COPRORPIETÁRIOS DO IMÓVEL EM FACE DE SE TRATAR DE BEM INDIVISIVEL. LOCALIZAÇÃO DO BEM: Rua Pedro Berti, n° 2747, bairro Pioneiro, Caxias do Sul/RS – CEP 95042-- 480 MODALIDADE DO LEILÃO: On-Line pelo site www.TuraniLeiloes.com.br (Necessário cadastro junto ao site); O leilão será realizado somente on-line para maiores informações entre em contato através do telefone (54) 99934-3714, (54) 3419-3693 ou (51)99220- 9918. Presencialmente em algum dos nossos pontos de atendimento será disponibilizado treinamento presencial aos lançadores que tiverem interesse, e dificuldade ao acesso ao sistema de computação, não sendo possível ofertar lances presenciais, somente através do sistema. É necessário agendamento prévio de no mínimo 3 dias úteis a fim de deslocamento de equipe e material de apoio, a depender da localidade. DA INTIMAÇÃO Em caso de negativa das demais diligências, ficam as partes supracitadas, eventuais credores pignoratícios, hipotecários, anticréticos e fiduciários, coproprietários, cônjuges ou companheiros e terceiros interessados, intimados através deste. As apresentações de propostas deverão ser realizadas on-line através da plataforma www.TuraniLeiloes.com.br, devendo ser o licitante devidamente cadastrado e habilitado a participar dos leilões, sendo que após a data e horário, e havendo eventual lance decorrerá o prazo para oficializar o encerramento o qual será decretado pelo leiloeiro. Em caso de arrematação arcará o proponente arrematante com a comissão do leiloeiro, custas do leilão e com o valor do lance, conforme proposta, devendo realizar o pagamento em até 48h (horas). DO CADASTRO Para apresentação de lances on-line será necessário cadastro junto ao site www.TuraniLeiloes.com.br respeitando o regulamento do leilão eletrônico e devendo estar com status de deferido. Não é de responsabilidade do leiloeiro ou dos comitentes vendedores instabilidade, quedas de sinal de rede ou outros erros relativos aos usuários do sistema, devendo antes de iniciar o leilão, proceder com a verificação de seu sistema nos leilões de teste disponibilizados pelo site (www.turanileiloes.com.br/outros/1-lote-para-testes). Considera como recebido a proposta o momento da captação do lance pelo servidor e não o momento do envio pelo usuário, devendo ser claro que o tempo de transmissão de sinal de internet entre o usuário e o servidor possui delay técnico, motivo pelo qual qualquer lance deve ser enviado com tempo hábil de captação. Entre um lance e outro será acrescido um tempo que é informado no site do leiloeiro para envio de proposta entre um lance e outro, não sendo responsabilidade do leiloeiro ou do judiciário se o licitante opta por deixar para enviar o lance nos últimos segundos. DOS LANCES PARCELADOS Serão aceitos lances parcelados via sistema online em até 30 (trinta) vezes, sendo que pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor deverá ser pago à vista e desde que as propostas sejam apresentadas indicando o valor final, o prazo e as condições de pagamento do saldo, sendo até o início do primeiro leilão pelo valor de 100% da avaliação ou até o início do segundo leilão por valor não inferior a 80% da avaliação, devendo ser apresentadas em tempo hábil para registro e ampla publicidade antes da realização da praça pública e desde que o licitante tenha previamente se cadastrado ao site www.TuraniLeiloes.com.br tendo seu cadastro deferido. Ainda, em caso de parcelamento, o lance deverá ser garantido através de caução idônea em caso de bens móveis, e por hipoteca do próprio bem para bens imóveis. Por força do art. 889, § 7º, do CPC os lances à vista possuem preferência sobre o lance parcelado mesmo se o lance parcelado for maior que o lance à vista. Caberá ao juízo apreciação do lance parcelado e as condições apresentadas. Havendo lance à vista e parcelado, ambos serão apresentados ao juízo para ciência. Em caso de arrematação arcará o proponente arrematante com a comissão do leiloeiro, custas do leilão e com o valor do lance, conforme proposta apresentada, devendo realizar o pagamento em até 48hs (horas) após o envio da guia de pagamento do depósito judicial pelo leiloeiro. Sobre o lance parcelado incidirá correção monetária pelo índice inflacionário proposto pelo licitante, sendo seu dever solicitar mês a mês o valor corrigido junto ao processo que originou o leilão. Ainda, poderá o arrematante pleitear o pagamento da correção inflacionária em única parcela ao final do período do parcelamento, condicionado ao aceite do juízo. Somente será considerada recebida a proposta após confirmado o recebimento pelo leiloeiro. Não será considerado o recebimento da proposta em caso de não haver confirmação de recebimento pelo leiloeiro ou seu sistema e a devida inserção da proposta junto ao site do leiloeiro www.TuraniLeiloes.com.br DA INADIMPLÊNCIA Se o vencedor do leilão não efetuar o pagamento no prazo estipulado, o segundo colocado será chamado para formalizar a compra. O chamamento do segundo colocado não exime a aplicação de multa ao licitante inadimplente. Não serão aceitas desistências ou alegações de desconhecimento das cláusulas deste Edital, exceto nos casos de nulidade previstos em lei (artigo 903 § 5º do CPC). Em caso de inadimplemento no prazo supra estabelecido ou arrependimento do arrematante, será aplicada multa de até 20% sobre o valor da avaliação, acrescido de eventuais custas com remoção e armazenamento do bem e da comissão do leiloeiro Em caso de cancelamento do leilão, poderão ser cobradas de quem deu causa, a comissão do leiloeiro e as mesmas custas, salvo a multa. DAS OBRIGAÇÕES É dever do licitante manter atualizado seus meios de contato e endereço junto ao cadastro realizado na plataforma do leiloeiro, devendo sempre que possível fornecer seu contato atualizado. Qualquer prejuízo resultante da impossibilidade de contato ou falta de resposta do licitante, especialmente quando este não responde prontamente aos contatos realizados nos endereços fornecidos no cadastro, é de responsabilidade exclusiva do licitante. Os arrematantes estão cientes de que não podem se eximir das obrigações assumidas, inclusive as de ordem criminal, conforme os artigos 335 e 358 do CPB, que tratam de impedir, afastar ou procurar afastar concorrentes ou licitantes por meios ilícitos, violência ou oferecimento de vantagens, e perturbar, fraudar ou tentar fraudar a venda em hasta pública ou arrematação judicial. Aqueles que incorrerem nessas práticas estarão sujeitos a penas que variam de dois meses a dois anos de detenção e/ou multa. É dever do arrematante se cientificar dos ônus e bônus que o bem ofertado possuí, devendo sempre que necessário solicitar todos os documentos que entender necessários ao leiloeiro ou ao órgão que os detém, e visitar o estado de conservação do mesmo. É dever do arrematante localizar o bem. As fotos e o endereço podem não corresponder ao local exato. Ainda, os bens serão vendidos no estado em que se encontram, sendo responsabilidade do arrematante verificar a situação real do bem. Os bens serão entregues livres e desembaraçados sem nenhum ônus até a data de expedição da respectiva carta de arrematação ou mandado de entrega, sendo responsabilidade do arrematante os ônus decorrentes após a entrega ou expedição da carta, salvo os previstos no edital como obrigação do arrematante ou da característica da penhora e os desobrigados nos termos da ata de leilão. Despesas com remoção, desmontagem, entrega, depósito e outros como transferência ou impostos de transmissão são de obrigação do arrematante, bem como as custas de publicação de editais nos meios obrigatórios, custas de publicidade e outros que vierem a ter a fim de divulgar e/ou possibilitar o bom andamento das hastas públicas. Se o débito for quitado, remido ou um acordo entre as partes for realizado após o leilão bem-sucedido, a comissão do leiloeiro devida será sobre o valor do lance vencedor, além das custas de realização do leilão, a ser paga pelo executado. Este valor será incluído na conta em caso de atribuição de culpa ao(a) executado(a) pela suspensão ou cancelamento, ou será deduzido do crédito do(a) exequente, se este(a) for responsável por tais ocorrências. O prazo para a apresentação de medidas processuais contra os atos expropriatórios, conforme o § 1º do art. 903 do CPC, será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do CPC) O leiloeiro é apenas o mandatário, não respondendo a eventuais vícios/defeitos ocultos ou não no bem alienado, assim como por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras, conforme o art. 663 do Código Civil Brasileiro. A transferência da propriedade ou mandado de imissão na posse do bem arrematado se dá através de autorização e ordem judicial, cabendo ao leiloeiro, quando provocado, providenciar somente a entrega e orientação ao arrematante. É dever do arrematante solicitar junto aos órgãos responsáveis o levantamento de medidas contrárias a transferência da propriedade quando necessário. É dever do leiloeiro informar aos autos, seja nele designado ou não, sempre que entender necessário ou provocado pelas partes para que informe atos ou fatos relativos ao processo de alienação/arrematação do bem. Para maiores informações ou dúvidas acesse www.TuraniLeiloes.com.br ou contate através do e-mail [email protected], e pelos telefones (54) 99934-3714, (54) 3419-3693 ou (51) 99220-9918. Caxias do Sul, 14 de Abril de 2025. SERVIDOR(A): VINICIUS WAGNER JUIZ(A): SILVIO VIEZZER
Edital 80 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000364-36.2016.8.21.0010/RS
15/04/2025, 00:00
Expedida/certificada
14/04/2025, 16:32
Ato ordinatório
14/04/2025, 16:32
Petição
14/04/2025, 16:26
Ato ordinatório
14/04/2025, 16:22
Expedida/certificada
14/04/2025, 16:03
Conclusão (para despacho)
14/04/2025, 14:49
Petição
14/04/2025, 08:19
Confirmada
24/03/2025, 23:59
Expedida/certificada
14/03/2025, 13:25
Mero expediente
14/03/2025, 12:14
Conclusão (para despacho)
13/03/2025, 15:46
Petição
13/03/2025, 14:22
Confirmada
18/02/2025, 01:28
Expedida/certificada
10/02/2025, 14:50
Petição
11/12/2024, 22:23
Documento (Certidão)
09/12/2024, 21:55
Documento (Mandado)
09/12/2024, 17:53
Ato ordinatório
11/11/2024, 14:17
Expedição de documento (Mandado)
10/09/2024, 18:13
Petição
07/08/2024, 15:28
Confirmada
07/08/2024, 01:13
Expedida/certificada
30/07/2024, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2024, 10:05
Petição
04/06/2024, 13:36
Documento (Certidão)
15/05/2024, 17:02
Documento (Certidão)
09/05/2024, 18:29
Petição
06/05/2024, 10:25
Confirmada
03/05/2024, 23:59
Expedida/certificada
23/04/2024, 10:32
Decurso de Prazo
05/03/2024, 01:21
Confirmada
24/02/2024, 23:59
Petição
15/02/2024, 09:46
Expedida/certificada
14/02/2024, 16:48
Mero expediente
14/02/2024, 16:48
Conclusão (para despacho)
05/02/2024, 17:26
Petição
05/02/2024, 10:54
Confirmada
05/02/2024, 10:54
Expedida/certificada
02/02/2024, 12:59
Decurso de Prazo
02/02/2024, 01:15
Confirmada
09/12/2023, 23:59
Petição
30/11/2023, 13:25
Confirmada
30/11/2023, 13:25
Expedida/certificada
29/11/2023, 12:48
Expedida/certificada
29/11/2023, 12:48
Conclusão (para despacho)
24/11/2023, 14:56
Petição
24/11/2023, 10:11
Decurso de Prazo
07/11/2023, 01:10
Petição
01/11/2023, 08:21
Confirmada
01/11/2023, 03:53
Expedida/certificada
24/10/2023, 10:50
Petição
24/10/2023, 09:37
Expedida/Certificada
23/10/2023, 10:41
Petição
23/10/2023, 08:26
Confirmada
12/10/2023, 23:59
Petição
03/10/2023, 09:44
Petição
03/10/2023, 09:41
Expedida/certificada
02/10/2023, 18:28
Expedida/certificada
02/10/2023, 18:28
Expedição de documento (Termo/Auto de Penhora)
02/10/2023, 18:27
Expedição de documento (Termo/Auto de Penhora)
02/10/2023, 18:27
Mero expediente
15/09/2023, 18:22
Conclusão (para despacho)
15/09/2023, 17:52
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
13/09/2023, 03:02
Petição
17/08/2023, 16:27
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
14/07/2023, 12:33
Petição
14/07/2023, 10:26
Confirmada
12/07/2023, 03:49
Expedida/certificada
04/07/2023, 18:39
Conclusão (para despacho)
04/07/2023, 17:29
Petição
04/07/2023, 17:24
Confirmada
23/06/2023, 03:52
Expedida/certificada
16/06/2023, 15:54
Documento (Outros documentos)
16/06/2023, 15:54
Documento (Outros documentos)
16/06/2023, 15:26
Mero expediente
14/06/2023, 10:49
Conclusão (para despacho)
06/06/2023, 23:09
Petição
06/06/2023, 15:39
Confirmada
30/05/2023, 04:08
Expedida/certificada
22/05/2023, 13:12
Ato ordinatório
22/05/2023, 13:12
Expedição de documento (Alvará)
22/05/2023, 13:08
Expedição de documento (Alvará)
22/05/2023, 13:07
Petição
19/05/2023, 14:10
Petição
08/05/2023, 13:58
Confirmada
04/05/2023, 23:59
Confirmada
02/05/2023, 03:51
Expedida/certificada
24/04/2023, 13:41
Expedida/certificada
24/04/2023, 13:41
Conclusão (para despacho)
18/04/2023, 18:05
Petição
18/04/2023, 15:19
Confirmada
18/04/2023, 08:16
Expedida/certificada
10/04/2023, 17:49
Petição
10/04/2023, 10:06
Petição
04/04/2023, 09:43
Confirmada
31/03/2023, 23:59
Confirmada
23/03/2023, 09:03
Expedida/certificada
21/03/2023, 17:53
Expedida/certificada
21/03/2023, 17:53
Conclusão (para despacho)
21/03/2023, 16:28
Petição
21/03/2023, 13:51
Confirmada
20/03/2023, 08:50
Confirmada
19/03/2023, 23:59
Ato ordinatório
18/03/2023, 09:04
Ato ordinatório
16/03/2023, 09:07
Ato ordinatório
16/03/2023, 09:05
Expedida/certificada
14/03/2023, 14:01
Remessa (outros motivos)
14/03/2023, 13:14
Conclusão (para despacho)
14/03/2023, 11:57
Confirmada
14/03/2023, 09:22
Petição
14/03/2023, 09:09
Remessa (outros motivos)
09/03/2023, 19:57
Expedida/certificada
09/03/2023, 14:58
Expedida/certificada
09/03/2023, 14:58
Mero expediente
09/03/2023, 14:58
Conclusão (para despacho)
28/02/2023, 16:56
Petição
28/02/2023, 10:14
Confirmada
24/02/2023, 09:44
Expedida/certificada
14/02/2023, 17:58
Ato ordinatório
14/02/2023, 17:57
Trânsito em julgado
14/02/2023, 17:57
Decurso de Prazo
14/02/2023, 02:07
Petição
24/01/2023, 10:50
Confirmada
06/01/2023, 23:59
Expedida/certificada
27/12/2022, 13:35
improcedência
27/12/2022, 13:35
Conclusão (para julgamento)
28/11/2022, 10:33
Conclusão (para despacho)
14/11/2022, 13:12
Petição
14/11/2022, 11:58
Documento (Certidão)
09/11/2022, 16:21
Confirmada
23/10/2022, 23:59
Expedida/certificada
13/10/2022, 15:51
Petição
13/10/2022, 13:44
Confirmada
22/09/2022, 09:25
Expedida/certificada
12/09/2022, 11:19
Mero expediente
12/09/2022, 11:19
Conclusão (para despacho)
30/08/2022, 18:59
Petição
30/08/2022, 10:55
Expedida/certificada
24/08/2022, 17:15
Conclusão (para despacho)
08/08/2022, 16:40
Petição
08/08/2022, 16:37
Documento (Mandado)
26/07/2022, 15:15
Documento (Certidão)
12/07/2022, 13:36
Expedição de documento (Mandado)
22/04/2022, 14:18
Petição
08/03/2022, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 10:06
Confirmada
13/02/2022, 23:59
Expedida/certificada
03/02/2022, 16:40
Petição
27/01/2022, 09:03
Confirmada
23/12/2021, 23:59
Expedida/certificada
13/12/2021, 14:38
Conclusão (para despacho)
10/12/2021, 13:46
Petição
10/12/2021, 09:47
Petição
25/11/2021, 14:19
Confirmada
19/11/2021, 23:59
Confirmada
18/11/2021, 08:46
Expedida/certificada
09/11/2021, 16:56
Mero expediente
09/11/2021, 16:56
Conclusão (para despacho)
28/10/2021, 11:32
Remessa (outros motivos)
28/10/2021, 09:47
Remessa (outros motivos)
27/10/2021, 16:25
Petição
26/10/2021, 18:22
Decurso de Prazo
22/10/2021, 01:06
Confirmada
06/10/2021, 08:44
Expedida/certificada
05/10/2021, 16:01
Retificação de movimento
05/10/2021, 15:56
Petição
05/10/2021, 15:52
Documento (Mandado)
29/09/2021, 10:46
Documento (Mandado)
29/09/2021, 10:45
Documento (Outros documentos)
23/09/2021, 15:07
Mandado
31/08/2021, 13:27
Expedição de documento (Mandado)
31/08/2021, 13:27
Expedição de documento (Mandado)
31/08/2021, 13:27
Petição
03/08/2021, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2021, 10:06
Confirmada
03/08/2021, 08:41
Expedida/certificada
02/08/2021, 18:12
Petição
02/08/2021, 16:53
Confirmada
26/07/2021, 09:05
Expedida/certificada
23/07/2021, 16:06
Documento (Certidão)
23/07/2021, 16:04
Petição
17/05/2021, 10:59
Confirmada
17/05/2021, 09:16
Recebimento
14/05/2021, 03:14
Expedida/certificada
11/05/2021, 10:21
Documento (Outros documentos)
11/05/2021, 10:20
Recebimento
08/01/2021, 17:05
Recebimento
24/11/2020, 17:14
Recebimento
01/10/2020, 13:36
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)