Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3160899/RS (2026/0018103-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MECCA TRANSPORTES LTDA
AGRAVANTE: TRANSPORTADORA SANZOVO LTDA
AGRAVANTE: LEANDRO MARCELO SANZOVO
AGRAVANTE: LEONIR JOSE SANZOVO
ADVOGADOS: EDUARDO MAROZO ORTIGARA - RS036475
ADENIR LUÍS DOMINGUES - RS080831
DARLAN DALAVALE - RS107873
AGRAVADO: SAVAR VEICULOS LTDA
ADVOGADO: ROMEU JOSÉ SCARTON - RS016808
AGRAVADO: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: FELIPE QUINTANA DA ROSA - RS056220
BERNARDO BERGAMASCHI BRESCIANI - RS072240
GABRIEL DE ANTONI GONÇALVES - RS123879
EDUARDO ALEKSSANDER MULLER - SP473097
PEDRO CEZIMBRA MEICHTRY - SP541850
GABRIELA OLIVEIRA VARGAS - RS130780
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LEANDRO MARCELO SANZOVO e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. ART. 370, DO CPC. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO. I. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. A RÉ SAVAR VEÍCULOS LTDA. DEFENDE SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA, PORQUANTO NÃO TERIA COMERCIALIZADO OU FABRICADO O CAMINHÃO REFERIDO NA PETIÇÃO INICIAL, ADUZINDO QUE SUA PARTICIPAÇÃO LIMITOU- SE A REALIZAR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MECÂNICOS. NA HIPÓTESE, COM A DEVIDA VÊNIA, ADIANTO QUE A PRELIMINAR NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO, POIS A CAUSA DE PEDIR CORRELATA À PRETENSÃO INDENIZATÓRIO, ALÉM DO SUPOSTO VÍCIO OCULTO NA FABRICAÇÃO, TAMBÉM ENGLOBA TAMBÉM A ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS MECÂNICOS PRESTADAS PELA RÉ SAVAR VEÍCULOS LTDA., O QUE ATRAI SUA LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA LIDE. PRELIMINAR REJEITADA. II. PRELIMINAR. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. A RÉ MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. DEFENDE A INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL RELATIVAMENTE À DISCRIMINAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS, ARGUMENTANDO QUE A PRETENSÃO FOI FORMULADA DE FORMA GENÉRICA. ENTRETANTO, O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NÃO SE CONFIGURA INEPTO, POIS A FUNDAMENTAÇÃO ABARCA TODOS OS DANOS MATERIAIS SUPORTADOS ATÉ O MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, BEM COMO FOI FORMULADO PEDIDO PARA APURAÇÃO DO ALEGADO PREJUÍZO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, O QUE ENCONTRA AMPARO NO ART. 324, II, DO CDC. PRELIMINAR REJEITADA. III. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS COM O CONSERTO DO VEÍCULO POR SUPOSTOS VÍCIOS OCULTOS, A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA É MERAMENTE INDENIZATÓRIA - E NÃO REDIBITÓRIA -, DE MODO QUE INCIDE O PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PREVISTO NO ART. 27, DO CDC. E, NA HIPÓTESE, OS SUPOSTOS VÍCIOS PRESENTES NO CAMINHÃO FORAM CONSTATADOS EM MARÇO DE 2012, AO PASSO QUE A VENDA DO BEM OCORREU EM AGOSTO DE 2008, OU SEJA, DENTRO DO INTERVALO DE TEMPO, RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ FALAR NA PREJUDICIALIDADE NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IV. MÉRITO. CUIDA-SE DE AÇÃO POR MEIO DA QUAL A PARTE AUTORA PRETENDE O RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS, RELATIVOS AO CONSERTO DO CAMINHÃO ZERO QUILÔMETRO ADQUIRIDO POR CONTA DE VÍCIO OCULTO, ASSIM COMO A CONDENAÇÃO DAS RÉS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. V. A RESPONSABILIDADE CIVIL É A OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO CAUSADO A ALGUÉM. PARA SER CARACTERIZADA A RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA, NOS TERMOS DO ART. 927, DO CÓDIGO CIVIL, É NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DA AÇÃO (CONDUTA COMISSIVA OU OMISSIVA), DA CULPA DO AGENTE, DA EXISTÊNCIA DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A AÇÃO E O DANO. VI. NO CASO CONCRETO, A NATUREZA DA PROVA SOBRE A (IN)EXISTÊNCIA DE DESGASTE PREMATURO DO CAMINHÃO EM QUESTÃO ATRAVÉS DAS NOTAS FISCAIS E ORDENS DE SERVIÇO APRESENTADAS É EMINENTEMENTE TÉCNICA, POIS DEMANDA CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS SOBRE O FUNCIONAMENTO DE DIVERSOS COMPONENTES MECÂNICOS. VII. HIPÓTESE EM QUE A PROVA ORAL PRODUZIDA NOS AUTOS, PRINCIPAL ELEMENTO DE CONVICÇÃO ADOTADO PELO JUÍZO A QUO, AINDA QUE DEMONSTRE QUE O VEÍCULO DE FATO APRESENTOU DIVERSOS PROBLEMAS MECÂNICOS, NÃO COMPROVAM SE A ORIGEM DOS PROBLEMAS RELATADOS DECORRE DO MAU USO OU DE VÍCIOS NA FABRICAÇÃO DO BEM. VIII. E, EMBORA O CAMINHÃO EM QUESTÃO TENHA SIDO FURTADO AO LONGO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, O QUE IMPEDE PROVA PERICIAL DIRETA, TODAS AS ORDENS DE SERVIÇO QUE AS RÉS EXECUTARAM ESTÃO ACOSTADAS NOS AUTOS, O QUE VIABILIZA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL INDIRETA, A FIM DE VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE EVENTUAIS DESGASTES PREMATUROS DOS COMPONENTES DO CAMINHÃO, BEM COMO A ANÁLISE DE EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS MECÂNICOS. IX. ASSIM, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PROVA PERICIAL NOS AUTOS, A QUAL SE MOSTRA NECESSÁRIA PARA ESCLARECER A OCORRÊNCIA OU NÃO DO ALEGADO VÍCIO OCULTO, IMPÕE-SE A DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA, AINDA QUE DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 370, DO CPC, PARA QUE SEJA REALIZADA A REFERIDA PROVA TÉCNICA INDIRETA, PELO QUE FICA PREJUDICADO O MÉRITO DOS APELOS. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO. MÉRITO DAS APELAÇÕES PREJUDICADO (fls. 879-880). Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 223 e 370 do Código de Processo Civil, no que concerne à impossibilidade de desconstituição da sentença e de determinação de produção de prova pericial indireta de ofício, em razão de ter ocorrido a preclusão da atividade probatória pericial pela inércia das partes ao longo da instrução, trazendo a seguinte argumentação: Exa., é fato que o TJRS, por meio da 10ª Câmara Cível, a despeito da preclusão da prova pericial, ainda que indireta, desconstitui a sentença. Cinge-se a controvérsia em estabelecer, desse modo, se o Tribunal tem a prerrogativa de determinar a produção de prova – cuja atividade probatória não foi exercida pela parte e que o Juízo de Primeiro Grau não determinou a realização. Segundo o TJRS, não há falar em preclusão para o juiz, considerando os princípios do livre convencimento e da busca da verdade real. Contudo, Exas., ao desconstituir a sentença, o TJRS nega vigência ao art. 223 do CPC: […] Ora, o supracitado artigo ressalva, apenas, a ocorrência de justa causa, para reabertura do ato. Agora se a parte, que tem o dever de produzir prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, não requereu a produção de prova pericial, não é dado ao Tribunal fazer às vezes do Juiz de Primeiro Grau, para determinar a realização da prova em espécie, em nítida substituição ao juiz da causa, Exa. Trazer à baila que o ônus da prova difere do encargo, na medida em que aquele é desempenhado em favor de si próprio. Aquele que tem o ônus da prova é quem sofrerá as consequências negativas da ausência daquela prova no processo, Exa. Digno de registro, por relevante a fundamentação, conforme examinado no texto dos Declaratórios – remetendo as contrarrazões do Ev. 23 -, que os Réus, quedaram-se do exercício da prova pericial, ainda que indireta, inobstante tivessem oportunidade de o fazer. Impende sinalar que, a despeito do direito processual permitir a mais ampla produção probatória, não se pode subverter os preceitos da sequencia ordenada de atos e, da estabilização das relações jurisdicionais. As partes recorridas, fora dado o direito de exercer plenamente a prova, não o tendo realizado. Logo, não é dado ao Poder Judiciário, em sua morfologia recursal, substituir a parte na produção da prova. […] É fato que o TJRS, por meio da 10ª Câmara Cível, a despeito da conclusão do Juízo de Primeiro Grau, desconstitui a sentença. Não se trata, Exa., com as devidas venias, de determinar a produção de prova não trazida à lume; sim de desconstituir decisão proferida com base na prova produzida nos autos. O Juiz de Primeiro Grau, que está próximo das partes e do processo, não entendeu necessário determinar de ofício a produção de prova pericial, ainda que indireta, não sendo dado ao Tribunal, renovadas venias, o fazê-lo. É o Juiz de Primeiro Grau que possui melhor percepção sobre a verdade real, tendo melhores condições de proferir a decisão, como o foi, que mais bem se amolda à situação fática retratada nos autos, pois atua, diretamente, na coleta e tratamento da prova, estando próximo dos fatos. Essa concepção decorre do princípio da imediatidade. Ora, Exas., se o Juízo de Primeiro Grau, destinatário da prova, compreendeu por provados os fatos controversos, a decisão merece ser mantida, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. [...] Ou seja, o Juiz de Primeiro Grau julgou o feito a partir da prova produzida (material e oral); não emerge dúvida, que é solvida a relação jurídica, pelas regras de distribuição do art. 373 do CPC, Exa. O Juízo Sentenciante, a partir do livre convencimento motivado, formou seu convencimento de procedência parcial da ação, Exa., com base nas provas produzidas. Não houve pedido de prova da parte e/ou omissão do Juízo, a justificar a decisão proferida pelo TJRS que, de ofício, cassou a sentença e mandou que seja produzida prova pericial indireta (pois o caminhão foi furtado no decorrer da ação) (fls. 905-910). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 283/STF, porquanto a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, conforme se verifica, ipsis litteris: No caso concreto, com a devida vênia, adianto que é impositiva a desconstituição da sentença, de ofício, para determinar a produção de prova pericial, ainda que de maneira indireta, com fulcro no art. 370, do Código de Processo Civil. É fato incontroverso que a empresa autora Sanzovo & Spagnol Ltda. adquiriu da empresa Veísa Veículos Ltda., em 16.08.2008, o caminhão modelo AXOL 2540S, enquanto o DUT acostado com a inicial (evento 3, PROCJUDIC4, Página 19) demonstra que o veículo foi transferido, em 13.01.2014, para a empresa autora Mecca Transporte Ltda. Acontece que, da análise detida dos autos, verifica-se que as provas produzidas são insuficientes para atribuir, com segurança jurídica suficiente, a responsabilidade das manutenções realizadas ao desgaste natural do veículo ou ao alegado vício oculto. Com efeito, dizer que o autor comprovou os fatos constitutivos de sua pretensão significa dizer que a prova documental carreada nos autos demonstra a existência do vício oculto alegado. Por outro lado, dizer que o réu demonstrou os fatos impeditivos ou modificativos da pretensão autoral perpassa pela conclusão que as provas indicam que o bem sofreu apenas desgaste natural pelo uso. De todo modo, a natureza da prova sobre a (in)existência de desgaste prematuro do caminhão em questão através das notas fiscais e ordens de serviço apresentadas é eminentemente técnica, pois demanda conhecimentos específicos sobre o funcionamento de diversos componentes mecânicos, extrapolando o disposto no art. 375 do CPC, in verbis: [...] Além disso, nos termos do art. 370, caput, do CPC, "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito", o que se revela impositivo no caso concreto. Sobre a questão controvertida nos autos, percebe-se que a prova oral produzida foi o principal elemento de convicção adotado pelo juízo a quo. No entanto, máxima vênia, ainda que as provas demonstrem que o veículo de fato apresentou diversos problemas mecânicos, não comprovam se a origem dos problemas relatados decorre do mau uso ou de vícios da fabricação do bem. Deve ser ressaltado que foram acostadas as notas fiscais e ordens de serviço pela fabricante em resposta ao ofício enviado do juízo à concessionária (evento 3, PROCJUDIC12, Página p. 28, a evento 3, PROCJUDIC13, Página 27). E, compulsando os referidos documentos, é possível constatar menção à diagnóstico de problemas elétricos, manutenção de freio motor, revisão "telligent", troca de óleo e de filtros, fluido de radiador, bomba d'água, juntas de vedação, bico injetor, dentre diversos outros serviços que podem indicar tanto a ocorrência de manutenção decorrente do desgaste natural do bem, como a necessidade de intervenção mecânica para conserto de um problema mais gravoso. Inclusive, a ré Savar Veículos Ltda., ora apelante, referiu em sua contestação que o seu primeiro contato com o caminhão em questão ocorreu em 04.06.2012, quando o veículo já possuía cerca de quatro anos de uso e mais de quatrocentos mil quilômetros de rodagem, aduzindo ainda que diversos dos gastos apontados pela parte autora são decorrentes de manutenção preventiva e ordinária. A descrição dos serviços foi apresentada ao longo da instrução processual (evento 3, PROCJUDIC9, Página 17, a evento 3, PROCJUDIC11, Página 39). Assim, diante da inexistência de prova pericial nos autos, a qual se mostra necessária para esclarecer a ocorrência ou não do alegado vício oculto, impõe-se a desconstituição da sentença, ainda que de ofício, para que seja realizada a referida prova técnica. É importante ressaltar que, no curso da instrução processual, sobreveio a informação de que o caminhão referido na petição inicial havia sido furtado na data de 22.09.2014, o que inviabiliza a produção de prova pericial direta (evento 3, PROCJUDIC11, Páginas 38/39). No entanto, verifica-se que os serviços realizados foram amplamente documentados e todas as ordens de serviço que as rés executaram estão acostadas nos autos, o que possibilita a produção de prova pericial indireta, a fim de verificar a existência de indícios de eventuais desgastes prematuros dos componentes do caminhão, bem como a análise de eventual falha na prestação dos serviços mecânicos. [...] Consequentemente, deve ser desconstituída a sentença, nos termos da fundamentação, pelo que fica prejudicado o mérito de ambas apelações. Ante o exposto, voto por rejeitar as preliminares e desconstituir a sentença, de ofício, para determinar a produção de prova pericial indireta, nos termos da fundamentação. Fica prejudicado o mérito de ambas apelações (fls. 875-877, grifo meu). Nesse sentido: "Incide a Súmula n. 283 do STF, aplicável analogicamente a esta Corte Superior, quando o acórdão recorrido é assentado em mais de um fundamento suficiente para manter a conclusão do Tribunal a quo e a parte não impugna todos eles" (REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 2.180.608/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.470.308/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.040.000/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 638.541/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/11/2023. Ademais, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN