Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000278-57.2011.8.21.0134/RS
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): JULIANO ZURLO DELLAZZANA (OAB RS085857)
EXECUTADO: PAULO ROBERTO SIRENA
ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO DENARDI (OAB RS031821)
DESPACHO/DECISÃO
A parte exequente requer a designação de novo leilão, cuja alienação restou negativa, conforme ata juntada no evento 150, ATA1.
Portanto, defiro o pedido.
Nomeio para o ato o Sr. SERGIO ROBERTO PIMENTEL SCHOLANTE - PER000120, o qual deverá ser intimado pelo EPROC para manifestação, podendo, desde logo, designar datas para o ato.
Fixo a comissão do leiloeiro, em caso de alienação, no percentual de 7% (sete por cento) para bens móveis e imóveis.
Fica autorizado o leiloeiro a proceder na remoção do(s) bem(ns) penhorado(s), se julgar conveniente à alienação, para o que deverá o Cartório expedir o correspondente alvará de autorização.
O edital, que poderá ser elaborado pelo leiloeiro consoante Provimento n.º 04/2002, CGJ, deverá obedecer à forma prevista no art. 886 do CPC e deverá ser afixado no prédio do edifício do fórum, no local de costume, e publicado no órgão oficial, ao menos uma vez e com antecedência mínima de 05 dias (art. 887, §1º).
Do local, dia e hora do leilão, deverão as partes ser intimadas independente de nova conclusão, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada/mandado/edital (art. 889, I, do CPC).
Tratando-se de imóvel, deverão ser intimados, com antecedência mínima de 05 dias, todos que eventualmente detenham direitos reais sobre o bem, entre eles o cônjuge, credor hipotecário e os demais descritos no artigo 889 do CPC, se for o caso, mesmo que não sejam partes no processo.
Caso haja terceiros interessados, o exequente deve informar, no prazo de 05 dias a contar desta intimação, a qualificação e endereço completos para a intimação, recolhendo, desde logo, as despesas para o ato.
Sobrevindo causa que possa impedir a realização do leilão, venham os autos conclusos imediatamente.
A alienação deve ocorrer no prazo de 120 dias, sendo que não havendo pretendente em primeiro leilão, em segunda licitação o valor do lanço deverá alcançar no mínimo 60% do preço da(s) avaliação(ões), ou, tratando-se de imóvel de incapaz, 80% do preço da avaliação (art. 896, caput, CPC).
Intime-se o leiloeiro, por fim, quanto ao prazo previsto no art. 884, V, do CPC, no qual deverá prestar contas das despesas feitas com eventual remoção, conservação e depósito de bens, assim como daquelas necessárias à publicação dos avisos e editais previstos em lei e autorizados pelo juízo, além do valor de sua comissão devida pelo arrematante, calculada sobre o valor da avaliação (Ofício Circular 95/95, CGJ) e em conformidade com o art. 24, Decreto nº 21.981, de 19-10-32.
No caso de desistência da ação, acordo entre as partes, adjudicação, cancelamento do leilão ou qualquer fato impeditivo da realização da venda judicial após a designação das datas, não será devida comissão, cabendo o ressarcimento com as despesas comprovadas.
Intime-se os executados, nos termos do art. 889, I, do CPC, bem como os credores hipotecários.
Ciente o Leiloeiro que deve acompanhar o processo eletronicamente no sistema EPROC.