Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5022338-18.2024.8.21.0021/RS RELATOR: JULIANO ROSSI
AUTOR: CLAUDIO GARCIA
ADVOGADO(A): ARLINDO ORO (OAB RS026053)
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 97 - 05/06/2026 - LAUDO COMPLEMENTAR
11/06/2026, 00:00
Publicação
23/04/2026, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2026, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5022338-18.2024.8.21.0021/RS RELATOR: JULIANO ROSSI
AUTOR: CLAUDIO GARCIA
ADVOGADO(A): ARLINDO ORO (OAB RS026053)
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 86 - 20/04/2026 - LAUDO PERICIAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5022338-18.2024.8.21.0021/RS RELATOR: JULIANO ROSSI
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 73 - 05/03/2026 - PETIÇÃO
06/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/03/2026, 13:45
Expedida/certificada
05/03/2026, 13:27
Petição
05/03/2026, 09:03
Petição
02/03/2026, 13:47
Petição
16/02/2026, 17:15
Publicação
12/02/2026, 03:38
Confirmada
11/02/2026, 08:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5022338-18.2024.8.21.0021/RS
AUTOR: CLAUDIO GARCIA
ADVOGADO(A): ARLINDO ORO (OAB RS026053)
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO/DECISÃO
I - Diante do julgamento do Tema nº 1300, indefiro o pedido da parte Ré no Evento 52, QUESITOS1 de suspensão do processo.
II - Considerando que decorreu o prazo do Evento 45, DESPADEC1, sem manifestação (Eventos 56 e 61), nomeio como perito, em substituição, o contador DELOSNEI ZANOLLA, que deverá ser intimado da nomeação, nos termos do despacho do Evento 45, DESPADEC1, devendo dizer quanto à aceitação do encargo, no prazo de 15 dias, apresentando a sua proposta de honorários a serem suportados pela parte Requerida.
Caso o perito designado não aceite a nomeação ou não se manifeste no prazo estabelecido, desde já, ficam nomeados os peritos abaixo indicados, os quais deverão ser intimados, sucessivamente, conforme acima determinado:
1. ADAIR FESTLER
2. BIANCA MAFRA
3. CAIO GUSTAVO BAZETTI
4. DAIANA FUMAGALLI SEVERO
5. EDEGAR BENITES PEDELHES
11/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
10/02/2026, 18:08
Mudança de Parte
10/02/2026, 16:29
Conclusão (para despacho)
09/01/2026, 12:19
Decurso de Prazo
26/11/2025, 00:21
Confirmada
16/11/2025, 23:59
Comunicação eletrônica
12/11/2025, 16:41
Expedida/certificada
06/11/2025, 08:55
Comunicação eletrônica
31/10/2025, 18:30
Decurso de Prazo
03/10/2025, 00:08
Comunicação eletrônica
26/09/2025, 19:09
Expedida/Certificada
24/09/2025, 11:04
Confirmada
11/09/2025, 23:59
Petição
09/09/2025, 09:59
Petição
03/09/2025, 13:57
Publicação
03/09/2025, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5022338-18.2024.8.21.0021/RS
AUTOR: CLAUDIO GARCIA
ADVOGADO(A): ARLINDO ORO (OAB RS026053)
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO/DECISÃO
I - Da Impugnação à Gratuidade da Justiça
Não assiste razão ao Réu quanto à impugnação ao benefício da Gratuidade Judiciária, haja vista que a parte Autora não requereu o benefício, tendo recolhidos as custas processuais conforme Evento 02.
Assim, REJEITO a impugnação apresentada pela parte Ré.
II - Da Impugnação ao Comprovante de Residência
Não assiste razão ao Réu quanto à alegação da ausência de comprovante de residência válido da parte Autora, uma vez que a fatura de energia elétrica anexada no Evento 1, END4, com nome e endereço de CLAUDIO GARCIA, é suficiente para fins de comprovação de seu domicílio.
Ademais, verifica-se que o endereço indicado na petição inicial é compatível com o constante no documento anexado.
Dessa forma, rejeito a preliminar arguida.
III - Da Impugnação ao Valor da Causa
Sustenta a parte Ré que o valor da causa deve ser alterado, porque a parte Autora não observou as disposições legais.
No caso, foi atribuído à causa o valor de R$ 91.874,78, correspondendo à soma do montante pretendido a título de reembolso dos desfalques do saldo PASEP e a título de indenização por dano moral.
Assim, não há que se falar em incorreção do valor da causa, estando em consonância com o previsto no artigo 292, incisos II e VI, do CPC.
Assim, REJEITO a impugnação apresentada.
IV - Da Legitimidade Passiva
Também não merece prosperar a alegação da parte Ré de ilegitimidade passiva, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Tema n° 1.150, também firmou o entendimento de que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa".
REJEITO, pois, a prefacial invocada.
V - Da Prova Pericial
DEFIRO o pedido da parte Ré de prova pericial contábil (Evento 24, PET1) porque a prova dos fatos alegados pelas partes dependem de conhecimento técnico especializado.
Para tanto, nomeio como perito o Contador JULIANO ANDRE PAVAN, que deverá ser intimado da nomeação, bem como para dizer se aceita o encargo, apresentando a sua proposta de honorários, no prazo de 15 dias.
Os honorários periciais serão suportados pela parte Requerida que postulou a prova técnica.
Apresentada a proposta dos honorários periciais, dê-se vista à parte Demandada, que deverá efetuar o depósito judicial do valor, no prazo de 15 dias.
Na sequência, expeça-se Alvará de Levantamento de 50% dos honorários em favor do perito, que deverá ser intimado para iniciar os trabalhos periciais.
O perito deverá informar ao Juízo a data designada para a realização da prova técnica, com tempo hábil para a oportuna intimação das partes, bem como efetuar a prévia comunicação aos eventuais assistentes técnicos, conforme o disposto no art. 466, §2º, do CPC.
As partes poderão arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, bem como indicar assistentes técnicos e apresentar os quesitos, no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, do CPC).
Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo pericial, contados da intimação para iniciar os trabalhos técnicos.
Anexado o laudo pericial, intimem-se partes, com prazo de 15 dias para eventual manifestação.
Havendo impugnações ao laudo pericial, intime-se o perito para se manifestar, no prazo de 15 dias.
Inexistindo impugnações ao laudo pericial, expeça-se Alvará de Levantamento do valor remanescente dos honorários periciais.
02/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
01/09/2025, 18:17
Conclusão (para despacho)
21/08/2025, 17:38
Recebimento
20/08/2025, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022338-18.2024.8.21.0021/RS (originário: processo nº 50223381820248210021/RS) RELATOR: LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA
APELANTE: CLAUDIO GARCIA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ARLINDO ORO (OAB RS026053)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A (RÉU)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 43 - 28/07/2025 - Negado seguimento ao recurso
29/07/2025, 00:00
Comunicação eletrônica
28/07/2025, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022338-18.2024.8.21.0021/RS (originário: processo nº 50223381820248210021/RS) RELATOR: LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA
APELANTE: CLAUDIO GARCIA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ARLINDO ORO (OAB RS026053)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 35 - 29/05/2025 - RECURSO ESPECIAL
09/06/2025, 00:00
Comunicação eletrônica
30/04/2025, 23:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CLAUDIO GARCIA (AUTOR) ADVOGADO(A): ARLINDO ORO (OAB RS026053)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A (RÉU) PROCURADOR(A): ELÓI CONTINI Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 14 de abril de 2025. Desembargador JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA Presidente
80 - 10ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da Sessão VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA que inicia no dia 28 de abril de 2025, segunda-feira, a partir das 14 horas (Sala Virtual sem Videoconferência), e encerra-se em 30 de abril de 2025, quarta-feira, podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente (Art. 935 do CPC), nos termos dos artigos 211 e seguintes do Regimento Interno desta Corte, os feitos abaixo relacionados. Nas hipóteses de cabimento de sustentação de argumentos, o(a) interessado(a),querendo, em petição dirigida ao(à) Relator(a) e protocolizada em até 02 (dois) dias úteis antes da sessão de julgamento, juntará: arquivo de texto em forma de memoriais eletrônicos ou arquivo de áudio ou de áudio e vídeo, com observância do tempo regimental de sustentação e das devidas especificações de formato, de resolução e de tamanho de arquivo, quando permitidos pelo sistema informatizado, sob pena de não ser admitido, nos termos do § 2º do art. 248 do RITJRS. Serão aceitos arquivos de vídeo no formato AVI ou MP4, com tamanho máximo de 200MB. É recomendado que os vídeos sejam gravados com padrão de qualidade de 360p e 30fps, sendo que o padrão mínimo aceito é de 240p e 30fps. Quanto aos arquivos de áudio, serão aceitos no formato MP3 ou WAV, com tamanho máximo de 10MB. Ao iniciar a gravação, o(a) procurador(a) deverá dizer o seu nome, a parte que representa e o número do processo correspondente. Entretanto, se as partes e o Ministério Público se opuserem ao julgamento em sessão virtual, poderão peticionar no prazo de até 02 (dois) dias úteis após a publicação da pauta, o que implicará a exclusão do processo da sessão, por determinação do Relator, e sua posterior inclusão em sessão presencial ou telepresencial, salvo se essa providência implicar risco de perecimento de direito ou à efetividade da prestação jurisdicional, nos termos do art. 248 do RITJRS. As partes poderão apresentar memoriais até 02 (dois) dias úteis antes da sessão de julgamento, devendo o protocolo ocorrer por evento no sistema eproc. Apelação Cível Nº 5022338-18.2024.8.21.0021/RS (Pauta: 713) RELATOR: Desembargador TULIO DE OLIVEIRA MARTINS
15/04/2025, 00:00
Comunicação eletrônica
28/02/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CLAUDIO GARCIA (AUTOR) ADVOGADO(A): ARLINDO ORO (OAB RS026053)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A (RÉU) PROCURADOR(A): ATILIO SANCHEZ COSTA Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 13 de fevereiro de 2025. Desembargador JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA Presidente
80 - 10ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da Sessão VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA que inicia no dia 25 de fevereiro de 2025, terça-feira, a partir das 14 horas (Sala Virtual sem Videoconferência), e encerra-se em 27 de fevereiro de 2025, quinta-feira, podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente (Art. 935 do CPC), nos termos dos artigos 211 e seguintes do Regimento Interno desta Corte, os feitos abaixo relacionados. Nas hipóteses de cabimento de sustentação de argumentos, o(a) interessado(a),querendo, em petição dirigida ao(à) Relator(a) e protocolizada em até 02 (dois) dias úteis antes da sessão de julgamento, juntará: arquivo de texto em forma de memoriais eletrônicos ou arquivo de áudio ou de áudio e vídeo, com observância do tempo regimental de sustentação e das devidas especificações de formato, de resolução e de tamanho de arquivo, quando permitidos pelo sistema informatizado, sob pena de não ser admitido, nos termos do § 2º do art. 248 do RITJRS. Serão aceitos arquivos de vídeo no formato AVI ou MP4, com tamanho máximo de 200MB. É recomendado que os vídeos sejam gravados com padrão de qualidade de 360p e 30fps, sendo que o padrão mínimo aceito é de 240p e 30fps. Quanto aos arquivos de áudio, serão aceitos no formato MP3 ou WAV, com tamanho máximo de 10MB. Ao iniciar a gravação, o(a) procurador(a) deverá dizer o seu nome, a parte que representa e o número do processo correspondente. Entretanto, se as partes e o Ministério Público se opuserem ao julgamento em sessão virtual, poderão peticionar no prazo de até 02 (dois) dias úteis após a publicação da pauta, o que implicará a exclusão do processo da sessão, por determinação do Relator, e sua posterior inclusão em sessão presencial ou telepresencial, salvo se essa providência implicar risco de perecimento de direito ou à efetividade da prestação jurisdicional, nos termos do art. 248 do RITJRS. As partes poderão apresentar memoriais até 02 (dois) dias úteis antes da sessão de julgamento, devendo o protocolo ocorrer por evento no sistema eproc. Apelação Cível Nº 5022338-18.2024.8.21.0021/RS (Pauta: 1208) RELATOR: Desembargador TULIO DE OLIVEIRA MARTINS
14/02/2025, 00:00
Comunicação eletrônica
12/02/2025, 18:22
Comunicação eletrônica
18/12/2024, 21:42
Remessa (em grau de recurso)
05/12/2024, 18:18
Petição
05/12/2024, 10:50
Confirmada
27/11/2024, 02:34
Expedida/certificada
26/11/2024, 14:38
Petição
18/11/2024, 10:43
Confirmada
04/11/2024, 23:59
Confirmada
28/10/2024, 02:48
Expedida/certificada
25/10/2024, 16:41
Conclusão (para julgamento)
25/10/2024, 14:43
Conclusão (para despacho)
22/10/2024, 13:55
Petição
07/10/2024, 09:45
Petição
02/10/2024, 09:17
Comunicação eletrônica
30/09/2024, 21:49
Confirmada
23/09/2024, 23:59
Confirmada
16/09/2024, 02:39
Expedida/certificada
13/09/2024, 18:33
Petição
09/09/2024, 14:14
Confirmada
02/09/2024, 23:59
Comunicação eletrônica
30/08/2024, 18:00
Expedida/certificada
23/08/2024, 13:34
Petição
23/08/2024, 13:34
Expedida/Certificada
23/08/2024, 11:53
Petição
23/08/2024, 11:15
Confirmada
02/08/2024, 23:59
Petição
23/07/2024, 16:16
Expedida/Certificada
23/07/2024, 15:47
Conclusão (para despacho)
22/07/2024, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)