Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5032887-76.2022.8.21.0015/RS
EXECUTADO: RODRIGO DANIEL SILVEIRA ASSIS 81051590078
ADVOGADO(A): EVELISE GUERRA (OAB RS090984)
EXECUTADO: RODRIGO DANIEL SILVEIRA ASSIS
ADVOGADO(A): EVELISE GUERRA (OAB RS090984)
DESPACHO/DECISÃO
A pedido da parte exequente, foi realizada penhora online em contas da parte executada (evento 143, SISBAJUD2), a qual alegou a impenhorabilidade dos valores bloqueados (evento 172, PET1), bem como requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
A parte exequente, por sua vez, defendeu a penhorabilidade da quantia, já que a manifestação da executada não constituía documentos aptos apara a sustentação de sua alegação, e solicitou a intimação do executado para juntada dos referidos documentos, bem como apresentação da declaração de imposto de renda, a fim de viabilizar a análise dos pedidos (evento 184, PET1).
Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, proventos de aposentadoria, pensões e demais verbas de natureza alimentar. Contudo, a proteção legal não opera de forma automática por simples alegação da parte.
Verifica-se que a parte executada, embora intimada, deixou de juntar aos autos qualquer documento ou elemento probatório.
A ausência de comprovação documental impede o reconhecimento da impenhorabilidade pretendida.
Assim, não comprovado o enquadramento em qualquer das hipóteses do art. 833 do CPC, impõe-se o indeferimento do pedido.
Diante do exposto, rejeito a alegação de impenhorabilidade e determino o prosseguimento da execução.
Decorrido o prazo, expeça-se alvará para liberação dos valores bloqueados em favor da parte exequente.
Ademais, o pedido de gratuidade da justiça não pode ser acolhido, uma vez que a parte autora deixou de apresentar os documentos necessários à comprovação de sua alegada hipossuficiência.
Intimem-se.