Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009503-07.2024.8.21.0018/RS
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE FLORESTA
ADVOGADO(A): VIVIANE DE ABREU DA SILVA (OAB SC015120)
EXECUTADO: CASSIANE BRAMBILLA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): ISAAC MATOS DA SILVA (OAB RS084458)
ADVOGADO(A): LAUREN RIBEIRO COSTA (OAB RS083291)
ADVOGADO(A): CAMILA EDITH DA SILVA (OAB RS088825)
EXECUTADO: EDSON LISBOA DA SILVA
ADVOGADO(A): ISAAC MATOS DA SILVA (OAB RS084458)
ADVOGADO(A): LAUREN RIBEIRO COSTA (OAB RS083291)
ADVOGADO(A): CAMILA EDITH DA SILVA (OAB RS088825)
DESPACHO/DECISÃO
Os executados, evento 71, PET3, informaram a quitação integral da obrigação através de empréstimo bancário, solicitando a concessão de gratuidade de justiça e a restituição do valor pago a maior. A parte executada procedeu ao depósito judicial da quantia de R$ 19.734,50 em 13/04/2026, conforme comprovante anexado evento 71, COMP1.
A exequente, em manifestação evento 77, PET1, anuiu com o valor da dívida atualizado para R$ 19.519,72, conforme planilha de cálculo apresentada no evento 70, PLAN2. Diante da concordância com a quitação da dívida por parte da exequente, e considerando o depósito efetuado pelos executados, verifica-se um valor excedente de R$ 214,78 (cento e quatorze reais e setenta e oito centavos), resultante da diferença entre o montante depositado (R$ 19.734,50) e o valor reconhecido como devido pela exequente (R$ 19.519,72).
Desta forma, os pedidos de expedição de alvará para levantamento dos valores devem ser acolhidos. A pretensão dos executados à gratuidade de justiça, por sua vez, resta prejudicada diante da satisfação do débito e da finalização do processo executivo, não havendo custas remanescentes a serem suportadas por eles.
DECIDO
Concedo o levantamento do valor devido à parte exequente. EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da procuradora do exequente, VIVIANE DE ABREU DA SILVA (CPF 004.219.479-26), OAB/SC 15.120, com poderes para receber e dar quitação, referente à quantia de R$ 19.519,72 (dezenove mil, quinhentos e dezenove reais e setenta e dois centavos), acrescida de eventuais atualizações legais, a ser creditado na conta corrente indicada no evento 77, PET1: Banco do Brasil, Agência 5201-9, Conta Corrente nº 16.743-6.
Defiro a restituição do valor pago a maior pelos executados. EXPEÇA-SE alvará judicial em favor dos executados, CASSIANE BRAMBILLA PEREIRA DA SILVA e EDSON LISBOA DA SILVA, referente à quantia de R$ 214,78 (duzentos e quatorze reais e setenta e oito centavos), correspondente ao saldo remanescente do depósito, a ser creditado em conta a ser informada pelas partes ou, na ausência de informação em tempo hábil, por meio de conta judicial remunerada em favor dos mesmos.
Intime-se os executados para informarem dados para a expedição do alvará no prazo de 15 dias.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, para dizer sobre a satisfação da dívida, sob pena de extinção. O silêncio será presumido como concordância.
Após, voltem para extinção pelo pagamento.