Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
MONITÓRIA Nº 5011363-05.2022.8.21.0021/RS AUTOR: KLEIBER PAIVA FIRMINO
ADVOGADO(A): SUSANA AMARAL DOS SANTOS (OAB RS096122)
SENTENÇA
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil, rejeito os embargos monitórios e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória por KLEIBER PAIVA FIRMINO em face de NATALIA DE AMORIM RODRIGUES, ambos qualificados nos autos, para o fim de constituir, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do artigo 702, §8º, do Código de Processo Civil, condenando a ré, NATALIA DE AMORIM RODRIGUES, a pagar ao autor a quantia de R$6.680,00 (seis mil, seiscentos e oitenta reais). A correção monetária deverá ocorrer pelo índice do IPCA a partir da data de emissão de cada cheque (25/09/201910, 28/09/201911 e 29/09/201912). Os juros de mora pela SELIC, deduzida a correção monetária, nos termos da Resolução nº 5.171, do CMN, devem incidir a contar da primeira apresentação dos cheques para pagamento (25/09/201913, 30/09/201914 e 30/09/201915).