Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5033590-24.2024.8.21.0019/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI PIONEIRA RS - SICREDI PIONEIRA RS
ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI PIONEIRA RS em face de HENRIQUE PIETZARKA.
Após a propositura da ação e a determinação inicial de citação, foram realizadas tentativas de localização da parte executada, as quais restaram infrutíferas. Diante disso, a parte exequente requereu a citação por edital, o que foi deferido por este juízo.
Publicado o edital e decorrido o prazo sem manifestação, foi nomeada a Defensoria Pública para atuar como curadora especial. Em sua manifestação, a curadora especial arguiu a nulidade da citação editalícia, sob o fundamento de não terem sido esgotados todos os meios para a localização do executado, indicando novos endereços e contatos.
Intimada a se manifestar, a parte exequente, em postura de boa-fé processual e com o objetivo de evitar futuras nulidades, concordou com a alegação da curadoria e requereu a expedição de mandado de citação para um dos novos endereços informados.
É o breve relato.
Decido.
A citação por edital é medida excepcional, cabível apenas quando esgotadas as diligências para a localização do réu, conforme dispõe o artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil. A sua realização prematura acarreta a nulidade do ato, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
No caso concreto, a curadora especial apontou a existência de outros endereços que não foram objeto de diligência, conforme evento 25, PET1. A própria parte exequente, em atitude que prestigia a cooperação processual e a celeridade, anuiu com a alegação de nulidade e requereu no evento 31, PET1 a renovação do ato citatório em novo endereço.
Havendo concordância expressa do credor e o interesse de ambas as partes na regularização do polo passivo, acolho a preliminar de nulidade. A medida visa assegurar a validade dos atos processuais subsequentes e a efetividade da prestação jurisdicional.
Ante o exposto:
Torno sem efeito a citação por edital e os atos processuais dela dependentes, tornando sem efeito, por consequência, a nomeação da curadora especial.
Determino a expedição de mandado de citação, a ser cumprido no endereço indicado na última petição da parte exequente: Av. Pedro Adams Filho, 1738, Industrial, Novo Hamburgo/RS, CEP 93320-002.
O mandado deverá conter as mesmas advertências da decisão inicial, para que a parte executada pague o débito em 3 (três) dias, sob pena de penhora, ou, querendo, apresente embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências legais.