Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5114516-85.2020.8.21.0001/RS
AUTOR: CRISTIANO LEAO COELHO
ADVOGADO(A): ANDRELISE MAFFEI ELMER (OAB RS052222)
ADVOGADO(A): LEONARDO ZANINI OLIVEIRA (OAB RS098766)
AUTOR: CESAR CORDOVA SCOLA
ADVOGADO(A): LEONARDO ZANINI OLIVEIRA (OAB RS098766)
DESPACHO/DECISÃO
A existência de litisconsórcio ativo necessário foi reconhecida na decisão do evento 169, DESPADEC1, com determinação de inclusão de CESAR CORDOVA SCOLA no polo ativo da demanda.
O coautor CESAR CORDOVA SCOLA requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, alegando ter sido demitido de seu emprego, o que alterou substancialmente sua capacidade financeira (evento 175, PET1).
Para analisar o pedido, foi determinada a apresentação de documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência (evento 178, DESPADEC1). A parte autora juntou novos documentos no evento 191.
Decido.
O artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil (CPC), autoriza o juiz a indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
A análise dos documentos revela que o coautor CESAR CORDOVA SCOLA, apesar de se encontrar desempregado desde julho de 2025, possui indicativos de capacidade financeira que afastam a presunção de hipossuficiência. A documentação da rescisão contratual (evento 191, INF3) demonstra que sua última remuneração era superior a R$ 13.000,00 e que ele recebeu verbas rescisórias em valor expressivo.
Embora intimado para apresentar documentação completa, o coautor cumpriu a ordem de forma parcial. Deixou de juntar os extratos de cartão de crédito e apresentou uma declaração de imposto de renda em que não foram declarados valores depositados em instituições financeiras, o que impede uma análise aprofundada de seu patrimônio e de seus rendimentos.
A situação de desemprego, por si só, não implica o deferimento automático do benefício. O padrão de vida anterior, o alto valor recebido na rescisão e a ausência de todos os documentos solicitados são elementos que contradizem a alegação de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça do coautor CESAR CORDOVA SCOLA.
Remeto os autos à CCALC para elaboração da conta de custas em relação a esse autor.
No retorno da CCALC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), tendo em vista a decisão que reconheceu a existência de litisconsórcio ativo necessário.