Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000085-79.2011.8.21.0154/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CENTRO SERRA - SICREDI CENTRO SERRA RS
ADVOGADO(A): MONIQUE CAROLINA PACHECO (OAB RS102585)
ADVOGADO(A): WILIAM DIEGO AGGENS (OAB RS073601)
ADVOGADO(A): DARCI AGGENS (OAB RS026132)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de arrematação efetuada pelo próprio exequente, nos seguintes termos (evento 134, AUTOARREM4):
Arrematante: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS CENTRO SERRA — SICREDI CENTRO SERRA, sociedade cooperativa, inscrita no CNPJ sob o n° 87.067.757/0001- 80, com sede na Av. Concórdia, 571, cidade de Agudo/RS.
Bem arrematado: UM VEÍCULO FIAT/UNO MILLE EP, PLACA GTW 3556, RENAVAM 641362110, COR VERDE, GASOLINA, CHASSI BD146097S5584992, ANO/MODELO 1995/1996, МОTOR 146A0114400041, 56CV DE POTÊNCIA, avaliado R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais).
Valor do lance: R$ 3.100,00, (três mil e cem reais), equivalente a 50% da avaliação.
Forma de pagamento: dispensa do depósito do valor lançado, por ser credor do valor licitado.
Data: 29 de maio de 2025.
O valor da arrematação, correspondente a 50% do valor da avaliação, não configura preço vil (CPC, art. 891, § único). Ademais, figurando como arrematante o próprio credor e considerando que o valor do bem arrematado não excede ao crédito exequendo, fica dispensado do depósito do valor da arrematação ou da diferença, na forma do art. 892, § 1º, do CPC. Portanto, inexiste óbice à homologação do ato.
Ante o exposto, HOMOLOGO a arrematação do veículo FIAT Uno Mille EP, placa GTW 3556, RENAVAM 641362110, pelo valor de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais), em favor da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS CENTRO SERRA — SICREDI CENTRO SERRA.
A presente decisão deverá acompanhar o auto de arrematação, suprida a assinatura do juízo, dispensada outras formalidades.
Ainda, conforme consta dos autos (evento 29, CERTGM1), o bem já se encontra em posse da arrematante/exequente.
Ressalto, entretanto, que a aquisição em leilão judicial é forma de aquisição originária, de modo que o arrematante recebe o bem livre de débitos tributários e multas anteriores à arrematação, os quais, se houver, sub-rogam-se no preço pago (CTN, art. 130, § único), a serem satisfeitas com o produto da arrematação. No caso, sendo o arrematante o próprio exequente, caber-lhe-á o pagamento dos débitos incidentes sobre o bem, até o valor de seu lance. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. CTN, art. 130 caput e parágrafo único. Assim, o valor do IPVA incidente sobre o veículo antes da arrematação em hasta pública fica sub-rogado no preço depositado pelo arrematante. No caso concreto, o arrematante foi o próprio credor - em espécie de adjudicação “por vias transversas”, como denominou o juízo de primeiro grau -, que, por isso, não depositou o preço por dispensa legalmente prevista (art. 892, § 1º, CPC/2015). Nesse contexto, cabe ao exequente/arrematante o depósito do valor que lhe seria repassado pela alienação havida para pagamento do IPVA devido, até o valor de seu lance. Precedentes desta Câmara e do STJ. Quanto ao mais, precisamente quanto a responsabilidade pelas multas, intempestividade da manifestação do executado e aplicação de multa por suposto ato atentatório à dignidade da justiça, o juízo a quo não se manifestou. Nesse contexto, descabe ao juízo ad quem pronunciar-se sobre questões não analisadas no juízo a quo, sob pena de supressão de um grau de jurisdição em manifesta afronta ao Princípio do Duplo Grau. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70082400813, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 28-11-2019) - grifei.
Assim, intimo o exequente para apresentar documento atualizado e discriminado indicando a (in)existência de débitos incidentes sobre o veículo anteriores à arrematação, acompanhado do respectivo pagamento, em sendo o caso.
Após, comprovado o recolhimento dos débitos sobre o veículo e da comissão do leiloeiro e, ainda, decorrido em branco o prazo de 10 dias previsto no artigo 903, § 2º, do CPC, expeça-se a carta de arrematação/adjudicação (art. 903, § 3º, do CPC), para fins de transferência do bem junto ao órgão de trânsito, levantando-se eventuais restrições/penhoras averbadas sobre o bem.
Tudo cumprido, intime-se o exequente para informar o saldo devedor e dizer sobre o prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento.
Agendada intimação eletrônica das partes.