Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008527-63.2020.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: JAIME SCOPEL
ADVOGADO(A): MARCIANO PERONDI (OAB RS074675)
DESPACHO/DECISÃO
1. Defiro o pedido formulado pela parte credora, para fins de que seja procedida a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira da parte executada, via SISBAJUD, a ser cumprida pela Unidade Remota de Cumprimento e Apoio – URCA.
Realizado o bloqueio de valor ínfimo, efetue-se o cancelamento da indisponibilidade e dê-se vista ao credor para requerer o que entender de direito.
Bloqueado o valor parcial ou integral do débito, proceda-se a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo ou sendo assistida pela Defensoria Pública, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, querendo.
Em caso de alegação de impenhorabilidade, deverá anexar cópia de seus extratos bancários dos últimos 60 (sessenta) dias. Na hipótese de se tratar de verba salarial, deverá juntar cópia de seu contracheque.
Com a mera alegação de impenhorabilidade, determino, desde já, a suspensão de bloqueio via TEIMOSINHA, antes mesmo de oportunizar o contraditório ao exequente.
Apresentada manifestação pela parte devedora, dê-se vista ao credor, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Não apresentada a manifestação da parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o cartório proceder a transferência dos valores ao processo, nos termos do art. 854 do CPC.
2. Defiro a realização da consulta junto ao INFOJUD, a ser cumprida pela Unidade Remota de Cumprimento e Apoio - URCA.
3. Efetue-se a consulta via RENAJUD.
Sendo positiva a consulta, inclua-se, desde já, restrição de transferência e penhora, a fim de garantir a preferência sob novas constrições de terceiros.
Após, vista ao credor para informar se possui interesse na manutenção da penhora.
Em caso negativo, levante-se a restrição inserida, devendo o credor dizer acerca do prosseguimento do feito;
Em caso positivo, deverá o credor acostar certidão de registro do veículo atualizada, a fim de verificar a existência de constrições pretéritas e de alienação fiduciária, bem como a indicação do valor de avaliação, que poderá ser obtido por pesquisas realizadas por órgãos oficiais (tabela FIPE) ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que deverá ser comprovada a cotação de mercado.
Mantido o interesse na penhora, intime-se a parte devedora, nos termos da lei.
Em se tratando de veículo alienado fiduciariamente, saliento que a penhora deverá recair sobre os direitos e ações, devendo ser oficiado o credor fiduciário para prestar informações acerca do contrato, tais como: saldo devedor, número de parcelas vencidas e vincendas e existência de ação de busca e apreensão, dentre outras informações pertinentes.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para manifestar interesse na venda judicial ou na adjudicação, sendo que, preferindo pela hasta pública poderá indicar leiloeiro;
Em caso de impugnação à penhora, determino vista ao credor para manifestação.
4. Defiro, com base no disposto no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, o pedido de inscrição do nome da parte devedora nos cadastros de proteção ao crédito indicados pelo credor, via SerasaJud.
5. A indisponibilidade via CNIB atinge de forma geral todos os imóveis registrados em nome da parte executada, mesmo que tenham sido objeto de eventual promessa de compra e venda ou alienação fiduciária, razão pela qual se admite após a parte credora ter esgotado as buscas que estavam ao seu alcance.
Neste sentido:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA. LOCAÇÃO. PEDIDO DE BUSCA E DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS JUNTO À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 797, CAPUT, C/C 139, IV, AMBOS DO CPC. PROVIMENTO Nº 39/2014 DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE PROCESSUAL. TENTATIVA INEXITOSA PERPETRADA PELOS CREDORES. TRANSCURSO DA AÇÃO HÁ QUASE DOIS ANOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52198668020218217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 05-05-2022)
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO PARA DECRETAR A INDISPONIBILIDADE DE BENS JUNTO À CNIB. POSSIBILIDADE. 1. As ferramentas à disposição do Poder Judiciário para localizar patrimônio da devedora devem ser utilizadas, pois efetivas ao ponto de se disponibilizar uma rápida prestação jurisdicional, em atenção aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo. 2. O decurso de mais de 03 anos desde o ajuizamento da execução, com a realização de outras diligências infrutíferas para tentar localizar bens ou valores da devedora, autorizam o pedido para decretar a indisponibilidade de bens em nome da executada-agravada no sistema CNIB. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50677652420228217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 05-05-2022)
A exigência das buscas prévias pela parte autora visa evitar o registro de indisponibilidade indevida, em eventual imóvel que já não integre o patrimônio da parte devedora ou excessivamente, porquanto, para posterior levantamento da referida indisponibilidade ensejará o recolhimento de emolumentos pela parte postulante, afora a mesma responder por novas ações (embargos de terceiros) em face de indevida restrição de bens.
Ademais, importante colacionar as seguintes razões de decidir adotadas pelo Rel. Des. Jorge Alberto Vescia Corssac quando do julgamento do recurso de Agravo de Instrumento n.º 5244861-26.2022.8.21.7000/RS, ora apreciando requerimento análogo de CNIB (grifos pelo juízo):
[...]
A indisponibilidade de bens é medida excepcional e só pode ser concedida no caso de ficar comprovada situação de perigo, quando é justificável o receio de dilapidação do patrimônio ou desvios de bens, o que não se verifica no caso concreto.
Vale ressaltar que não há indicativos de que a parte executada possua patrimônio penhorável, considerando que as diligências efetuadas não lograram êxito.
Ademais, não há indícios de dilapidação de patrimônio, sequer da própria existência de eventuais bens pertencentes à parte executada, não há falar na decretação da indisponibilidade pretendida.
Nesse contexto processual, verifica-se que a indisponibilidade de bens afigura-se desproporcional e inócua, pois não se verifica que tal providência contribuirá para o cumprimento da obrigação, configurando uma medida mais punitiva do que indutiva ou coercitiva à satisfação do débito.
[...]
Assim, considerando a excepcionalidade da medida, determino que a parte credora apresente nos autos prova de que efetuou buscas por imóveis em nome da parte executada junto aos Registros de Imóveis da Comarca de residência da mesma, para posterior lançamento da indisponibilidade via CNIB.