Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000729-25.2018.8.21.0009/RS
EXEQUENTE: CONDOMINIO SOBRADINHO
ADVOGADO(A): ALINE SANTIN MORAIS (OAB RS055846)
ADVOGADO(A): LEONARDO JOSE DIEHL (OAB RS065535)
ADVOGADO(A): GLAUBER WEBER (OAB RS086111)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo arrematante Marcelo Carlos Schmidt ao evento 402.1, em face da decisão proferida ao evento 392.1, que julgou extinta a execução pelo pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sustenta o embargante a existência de omissão na decisão embargada, porquanto o juízo deixou de apreciar o pedido formulado ao evento 383.1, no qual foi requerida a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis (CRI) de Carazinho para liberação da alienação fiduciária constante no R.4 da matrícula n.º 39.035, tendo em vista que o credor fiduciário Banco do Brasil S/A foi sub-rogado no valor da arrematação, devendo o imóvel ser transmitido ao arrematante livre de ônus.
Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos.
No mérito, acolho os embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para sanar a omissão verificada na decisão do evento 392.1.
Assiste razão ao embargante. A decisão do evento 392.1 extinguiu a execução pelo pagamento e determinou o levantamento das penhoras e restrições, mas deixou de apreciar expressamente o pedido formulado ao evento 383.1, relativo à necessidade de cancelamento da alienação fiduciária registrada no R.4 da matrícula n.º 39.035 do CRI de Carazinho.
A omissão é relevante e deve ser sanada. Isso porque a arrematação judicial constitui forma originária de aquisição da propriedade, desvinculando o arrematante de relações jurídicas anteriores e extinguindo os ônus incidentes sobre o bem. Nesse sentido, o artigo 903, §4.º, do Código de Processo Civil dispõe que, após a expedição da carta de arrematação, serão cancelados os gravames que recaíam sobre o bem arrematado.
No caso dos autos, o credor fiduciário Banco do Brasil S/A foi devidamente intimado do leilão, compareceu ao feito e, conforme determinado na decisão do evento 337.1, foi sub-rogado no valor da arrematação até o limite do seu crédito, com a expedição de alvará em seu favor determinada ao evento 377.1. Tendo o credor fiduciário recebido o valor correspondente ao seu crédito por sub-rogação no preço da arrematação (evento 386), não subsiste fundamento para a manutenção do gravame na matrícula do imóvel.
A jurisprudência do TJRS é firme no sentido de que a arrematação judicial configura aquisição originária da propriedade, devendo o bem ser transmitido ao arrematante livre de ônus, especialmente quando o credor fiduciário foi devidamente intimado e sub-rogado no preço da arrematação (agravo de instrumento n.º 51969314120248217000, Décima Sexta Câmara Cível, Relator: Des. Ergio Roque Menine, julgado em 27/03/2025).
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos ao evento 402.1, com efeitos infringentes, para complementar a decisão do evento 392.1 e, sanando a omissão apontada, determino a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Carazinho para que proceda ao cancelamento da alienação fiduciária constante no R.4 da matrícula n.º 39.035, tendo em vista que o credor fiduciário Banco do Brasil S/A foi sub-rogado no valor da arrematação e o imóvel deve ser transmitido ao arrematante Marcelo Carlos Schmidt livre de ônus, nos termos do artigo 903, §4.º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o ofício correspondente.