Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3142259/RS (2025/0494207-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: IARA BEATRIZ ENGE FRIGERI
AGRAVANTE: LEONILSE ILDA ENGE
AGRAVANTE: VALDIR CARLOS ENGE
ADVOGADOS: LUÍS AURÉLIO PALMA DE AZEVEDO - RS024610
EVELISE CARLA DO NASCIMENTO - RS045854
DANIEL LUÍS MIOTTO PANISSON - RS092239
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER - SP178060
DENISE LEONARDI DOS REIS - SP266766
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - RS108511
DANIEL DE SOUZA - RS108602
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por IARA BEATRIZ ENGE FRIGERI, LEONILSE ILDA ENGE e VALDIR CARLOS ENGE contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 271 - 272): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CORROBORADA. - PARA QUE SEJA CARACTERIZADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NO ÂMBITO DO PROCESSO CIVIL, NECESSÁRIO O PREENCHIMENTO DE DOIS REQUISITOS: 1) QUE O CREDOR RESTE INERTE, DEIXANDO DE PRATICAR ATOS PROCESSUAIS, BEM COMO 2) QUE A AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO PERDURE PELO MESMO PRAZO PRESCRICIONAL INCIDENTE SOBRE A PRETENSÃO DA AÇÃO PRINCIPAL. - O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RITO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC 1/STJ), FIRMOU A TESE DE QUE O TERMO INICIAL DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NA VIGÊNCIA DO CPC/1973 (IN CASU, A EXECUÇÃO RESTOU AJUIZADA EM 2013), É A DATA SEGUINTE AO TÉRMINO DO PRAZO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, OU O PRAZO DE UM ANO PREVISTO PELA LEI Nº 6.830/80, CASO NÃO TENHA HAVIDO ESTIPULAÇÃO DE PRAZO PELO JUÍZO. - EM QUE PESE SE CONSTATE LONGO PERÍODO DE TRAMITAÇÃO DO FEITO SEM QUE O CREDOR TENHA ALCANÇADO O RESULTADO PRETENDIDO COM O AJUIZAMENTO DA DEMANDA, NÃO SE VERIFICOU INÉRCIA NO FEITO CAPAZ DE DAR AZO À CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NOS AUTOS. - GIZE-SE QUE A ALTERAÇÃO PREVISTA PELA LEI N. 14.195/2021 DEVE, COM EFEITO, INCIDIR A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVEL LEGISLAÇÃO, OU SEJA, DE 27.08.2021, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA IRRETROATIVIDADE DA NORMA (ARTIGO 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). NÃO HÁ QUE PERQUIRIR, NO CASO EM TELA, SE AS DILIGÊNCIAS ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA REFERIDA LEI FORAM FRUTÍFERAS OU NÃO, A CORROBORAR A PRESCRIÇÃO. - DESCABIDO O PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS SUSCITADOS, PORQUANTO A FUNDAMENTAÇÃO TRAZIDA RESTOU SUFICIENTEMENTE ENFRENTADA NO PRESENTE JULGADO. À UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO APELO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA EXTINTIVA. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 302 - 302). No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 40, §§ 1 e 2º da Lei 6.830/80, §§2º e 4º e 921, III, §§1º, 2º e 4º, do CPC. Sustenta, em síntese, erro quanto à prescrição intercorrente. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 367 - 374). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 375 - 381), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 450 - 459). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Cuida-se de insurgência da recorrente sobre prescrição intercorrente. Inicialmente, afasto a alegação de negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação. Aduz a recorrente omissão do acórdão recorrido sobre contagem do prazo prescricional. Sobre o tema, o acórdão recorrido se pronunciou: Outrossim, cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça, no rito do incidente de assunção de competência (IAC 1/STJ), firmou a tese de que o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente, na vigência do CPC/1973, é a data seguinte ao término do prazo judicial de suspensão da execução, ou o prazo de um ano previsto pela Lei nº 6.830/80, caso não tenha havido estipulação de prazo pelo juízo. Por outro lado, impõe-se registrar não serem desconhecidas desta julgadora as alterações introduzidas pela Lei n° 14.195/21, que dispõem acerca da prescrição no curso do processo. (fl. 268) Na espécie, em que pese se constate longo período de tramitação do feito sem que o credor tenha alcançado o resultado pretendido com o ajuizamento da demanda, não se verificou inércia no feito capaz de dar azo à configuração da prescrição intercorrente nos autos. Como se vê, o andamento processual faz prova cabal de que não houve negligência da parte credora, porquanto atuou no feito de forma responsável, respondendo todas as intimações e promovendo todos os atos necessários na tentativa de localizar bens em nome dos executados. Outrossim, não se verificou suspensão no feito por prazo superior a um (01) ano. Por fim, com razão o recorrente quando refere que a normativa tocante à Lei 14.195/2021 passou a viger em 27/08/2021, não havendo que falar em incidência retroativa e/ou questionar se frutíferas ou não as diligências tomadas a fim de corroborar a prescrição intercorrente. A orientação nesta linha visa a salvaguardar os princípios constitucionais da segurança jurídica e da irretroatividade (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal). No mais, a contar de 08/2021, ainda, até o momento, não transcorrido o lapso quinquenal, de qualquer sorte. (fls. 269-270) Em suas razões recursais, a parte embargante sustentou omissão e obscuridade no acórdão embargado. Defendeu que anteriormente à edição do CPC/2015 e da Lei n.º 14.195/21 aplicava-se o artigo 40, § 2º, da Lei n.º 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), tendo início a contagem do prazo prescricional a partir do transcurso do prazo de um ano da suspensão do processo ou da data da ciência da inexistência de bens penhoráveis sem necessidade de intimação do exequente para dar prosseguimento ao processo. (fl. 297) Como se vê, as questões postas em apreciação foram decididas à luz da legislação vigente e de acordo com a matéria traçada nas razões recursais, inexistindo os vícios elencados no artigo 1.022 do CPC/2015 na decisão embargada. Por oportuno, registro que o R Esp n.º 1.340.553/RS3 não se aplica na hipótese em tela. Destarte, resta claro que a pretensão da parte embargante é a rediscussão da matéria, o que se mostra inadmissível em sede de embargos de declaração. Isso, pois o mencionado remédio processual não se presta para reabrir a discussão das questões já apreciadas. (fl. 300) Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão. No mérito, a parte recorrente se insurge com relação à prescrição intercorrente, tendo o acórdão reformado a decisão que reconheceu a prescrição intercorrente na espécie. O acórdão recorrido concluiu: Como se vê, o andamento processual faz prova cabal de que não houve negligência da parte credora, porquanto atuou no feito de forma responsável, respondendo todas as intimações e promovendo todos os atos necessários na tentativa de localizar bens em nome dos executados. Outrossim, não se verificou suspensão no feito por prazo superior a um (01) ano. Por fim, com razão o recorrente quando refere que a normativa tocante à Lei 14.195/2021 passou a viger em 27/08/2021, não havendo que falar em incidência retroativa e/ou questionar se frutíferas ou não as diligências tomadas a fim de corroborar a prescrição intercorrente. A orientação nesta linha visa a salvaguardar os princípios constitucionais da segurança jurídica e da irretroatividade (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal). No mais, a contar de 08/2021, ainda, até o momento, não transcorrido o lapso quinquenal, de qualquer sorte. Nesta senda, por todo esposado, não resta corroborado prazo prescricional em prejuízo da credora, impondo-se a desconstituição da sentença fustigada. (fl. 270) No que diz respeito aos requisitos para configuração da prescrição intercorrente, as conclusões da origem foram adotadas com base nos fatos e provas presentes nos autos, o que torna inviável seu reexame nesta instância: 1. É inviável, em recurso especial, revisar premissas fáticas sobre a ausência de suspensão e a diligência do exequente, por força da Súmula 7/STJ. (AREsp n. 2.718.407/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 6/3/2026.) 3. A revisão das conclusões quanto à inércia da exequente e à paralisação do feito demanda reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.232.387/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a execução deve ser extinta por prescrição intercorrente, com contagem automática do prazo quinquenal a partir do término da suspensão (CPC e CC), 5. Outra questão consiste em saber se a Corte de origem deixou de observar precedente vinculante (art. 927 do CPC) sobre o termo inicial da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ quanto à preclusão consumativa de matéria já decidida, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 7. A revisão da conclusão sobre inexistência de novo prazo quinquenal e das premissas fático-probatórias demandaria reexame de provas, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ. (AREsp n. 2.506.350/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.) 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão de reconhecer prescrição intercorrente fundada em marcos fático-probatórios. (AREsp n. 3.066.600/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.) Portanto, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ocorrência ou não de prescrição intercorrente no caso concreto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. No que diz respeito à aplicação da lei n. 6.830/80, o entendimento adotado pela origem se encontra em conformidade com a jurisprudência do STJ: 3. O termo inicial do prazo prescricional intercorrente, na vigência do CPC/1973, é contado do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano, aplicando-se, por analogia, o art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830, de 1980. 4. No caso concreto, não houve lapso ininterrupto superior a cinco anos de inércia do exequente, sendo incabível o reconhecimento da prescrição intercorrente. 5. Recurso desprovido. (AREsp n. 2.801.133/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) Dessarte, estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento dominante deste Tribunal, aplica-se, ao caso, o entendimento consolidado na Súmula 83/STJ: "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar provimento. Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021). Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS