Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5001838-08.2017.8.21.0010/RS
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela curadora especial contra a decisão do evento 225. Alega, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado, em razão da sentença não ter analisado a real situação processual dos demandados, ignorando os embargos monitórios opostos no evento 35 e as posteriores citações pessoais efetivadas. O embargado manifestou-se pela rejeição do recurso.
É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.
Assiste razão à curadora especial em relação à omissão apontada, sem, contudo, alterar o resultado prático de conversão do feito em cumprimento de sentença.
Após a citação por edital e a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial, os réus foram citados pessoalmente, conforme eventos 141 e 234.
A superveniente citação pessoal de todos os réus faz cessar a função da Curadoria Especial, tornando prejudicada a análise dos embargos por ela opostos.
Os requeridos, após a ciência inequívoca da demanda, não efetuaram o pagamento nem apresentaram defesa própria.
A inércia dos réus, após a ciência inequívoca da pretensão monitória, acarreta a consequência jurídica prevista no art. 701, § 2º, do CPC.
Assim, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos, apenas para reconhecer a citação pessoal de todos os requeridos e determinar o imediato descadastramento da Defensoria Pública como curadora especial dos réus, tendo em vista o exaurimento de sua função processual.
Permanecem inalterados os demais termos da decisão embargada, inclusive no que tange à intimação dos devedores para pagamento voluntário.