Cédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
08/07/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Canoas
Partes do Processo
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
D
ITAU UNIBANCO S.A.
CNPJ
Autor
CONJUNTO COMERCIAL OREL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
CNPJ
Reu
OLAVO LUIZ BENETTI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
FREDERICO REBESCHINI DE ALMEIDA
OAB/RS 73340·CPF·Representa: Autor
JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA
OAB/RS 99221·Representa: Autor
RAFAEL AUGUSTO BUTZKE COELHO
OAB/RS 43511·CPF·Representa: Autor
TATIANE BITTENCOURT
OAB/SC 23823·CPF·Representa: Autor
GABRIEL GULARTE DA SILVA
OAB/RS 131134·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição
24/03/2026, 17:51
Petição
04/03/2026, 11:39
Publicação
03/03/2026, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5024010-71.2022.8.21.0008/RS
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
ADVOGADO(A): TATIANE BITTENCOURT (OAB SC023823)
EXECUTADO: OLAVO LUIZ BENETTI
ADVOGADO(A): FREDERICO REBESCHINI DE ALMEIDA (OAB RS073340)
ADVOGADO(A): RAFAEL AUGUSTO BUTZKE COELHO (OAB RS043511)
ADVOGADO(A): MARTIN DA SILVA GESTO (OAB RS073873)
ADVOGADO(A): GABRIEL GULARTE DA SILVA (OAB RS131134)
EXECUTADO: CONJUNTO COMERCIAL OREL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): FREDERICO REBESCHINI DE ALMEIDA (OAB RS073340)
ADVOGADO(A): RAFAEL AUGUSTO BUTZKE COELHO (OAB RS043511)
ADVOGADO(A): MARTIN DA SILVA GESTO (OAB RS073873)
ADVOGADO(A): GABRIEL GULARTE DA SILVA (OAB RS131134)
DESPACHO/DECISÃO
1. Conforme decisão do proferida no Agravo de Instrumento nº 5298034-57.2025.8.21.7000, foi determinada a suspensão do levantamento de valores. Em consulta ao referido processo, observo que o mérito ainda não foi julgado.
2. Confirmada a entrega dos bens, desnecessária a expedição de mandado. Entretanto, havendo divergência entre o bens indicados no comprovante de entrega e aqueles mencionados pelo executado no evento 418, PET1, intime-se o arrematante para informar a quantidade de bens existentes e entregues.
3. Apesar de referir o demonstrativo atualizado do débito com as devidas amortizações, a parte exequente não apresentou cálculo atualizado. Assim, intimo a parte exequente para indicar outros bens à penhora e juntar memória de cálculo atualizada, no prazo de 30 dias.
02/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
27/02/2026, 13:54
Expedida/certificada
27/02/2026, 13:54
Petição
29/01/2026, 18:46
Publicação
22/01/2026, 10:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 05:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5024010-71.2022.8.21.0008/RS RELATOR: ELISABETE MARIA KIRSCHKE
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
ADVOGADO(A): TATIANE BITTENCOURT (OAB SC023823)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 423 - 16/01/2026 - PETIÇÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5024010-71.2022.8.21.0008/RS RELATOR: ELISABETE MARIA KIRSCHKE
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
ADVOGADO(A): TATIANE BITTENCOURT (OAB SC023823)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 423 - 16/01/2026 - PETIÇÃO
21/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/01/2026, 13:36
Expedida/certificada
20/01/2026, 13:17
Petição
16/01/2026, 17:11
Petição
19/12/2025, 10:52
Petição
10/12/2025, 09:07
Petição
09/12/2025, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2025, 10:06
Petição
08/12/2025, 14:06
Conclusão (para despacho)
02/12/2025, 14:30
Petição
02/12/2025, 09:42
Publicação
01/12/2025, 03:51
Publicação
01/12/2025, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5024010-71.2022.8.21.0008/RS
EXECUTADO: OLAVO LUIZ BENETTI
ADVOGADO(A): FREDERICO REBESCHINI DE ALMEIDA (OAB RS073340)
ADVOGADO(A): RAFAEL AUGUSTO BUTZKE COELHO (OAB RS043511)
ADVOGADO(A): MARTIN DA SILVA GESTO (OAB RS073873)
ADVOGADO(A): GABRIEL GULARTE DA SILVA (OAB RS131134)
EXECUTADO: CONJUNTO COMERCIAL OREL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): FREDERICO REBESCHINI DE ALMEIDA (OAB RS073340)
ADVOGADO(A): RAFAEL AUGUSTO BUTZKE COELHO (OAB RS043511)
ADVOGADO(A): MARTIN DA SILVA GESTO (OAB RS073873)
ADVOGADO(A): GABRIEL GULARTE DA SILVA (OAB RS131134)
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se para recolher uma despesa de Condução URBANA relativa ao Of. Justiça - Canoas para expedição do mandado da autorização de retirada dos bens.
Intime-se para recolher uma despesa de Condução para Outra Comarca relativa ao Of. Justiça1para intimação do arrematante acerca do evento 405, DESPADEC1, bem como para, querendo, acompanhar o ato.
A guia de pagamento poderá ser obtida pelo procurador no sistema Eproc informando o número do processo de 1º grau no Menu: Ações > Custas > Nova Guia > Selecionar tipo de pagamento > Calcular > Informar o pagante >Quantidade > Gerar.
1. Conforme Art. 490, §9º da Consolidação Normativa Judicial alterado pelo Provimento 12/2025-CJG
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5024010-71.2022.8.21.0008/RS
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
ADVOGADO(A): TATIANE BITTENCOURT (OAB SC023823)
EXECUTADO: OLAVO LUIZ BENETTI
ADVOGADO(A): FREDERICO REBESCHINI DE ALMEIDA (OAB RS073340)
ADVOGADO(A): RAFAEL AUGUSTO BUTZKE COELHO (OAB RS043511)
ADVOGADO(A): MARTIN DA SILVA GESTO (OAB RS073873)
ADVOGADO(A): GABRIEL GULARTE DA SILVA (OAB RS131134)
EXECUTADO: CONJUNTO COMERCIAL OREL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): FREDERICO REBESCHINI DE ALMEIDA (OAB RS073340)
ADVOGADO(A): RAFAEL AUGUSTO BUTZKE COELHO (OAB RS043511)
ADVOGADO(A): MARTIN DA SILVA GESTO (OAB RS073873)
ADVOGADO(A): GABRIEL GULARTE DA SILVA (OAB RS131134)
DESPACHO/DECISÃO
Diante do cálculo apresentado pela parte exequente (evento 403, CALC2), embora o valor depositado não quite integralmente, o saldo remanescente do débito perseguido, verifico que não foi requerida a penhora dos bens móveis indicados pela parte executada.
Assim, considerando que os referidos bens móveis não constaram no laudo de avaliação, no edital do leilão e na carta de arrematação do imóvel arrematado, defiro o pedido do evento 389, PET1, autorizando a retirada dos bens a seguir descritos, do interior do imóvel arrematado:
5 (cinco) transformadores trifásicos a óleo 150 kVA 25 kV 380/220 V (NF-e nº 51, valor total R$ 43.000,00).
2 (duas) Caixas de medição urbana (CPFL) — 4 volumes (NF-e nº 1.461, valor total R$ 11.848,74).
5 (cinco) autotransformadores trifásicos 60 kVA a seco 380/220 V (NF-e nº 592, valor total R$ 17.500,00).
A retirada dos bens móveis deverá ser providenciada pela parte executada, devendo o ato ser acompanhado pelo Oficial de Justiça.
Contudo, antes de se proceder à retirada, intime-se o arrematante da presente decisão, para ciência, bem como para, querendo, acompanhar o ato, conforme requerido expressamente pela parte executada.
Intimado o arrematante, expeça-se mandado para cumprimento da autorização de retirada dos bens.
Agendada a intimação.
Remessa à Multicom cumprimento agendada.
Cumpra-se, com prioridade.
28/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
27/11/2025, 18:33
Expedida/certificada
27/11/2025, 17:15
Conclusão (para despacho)
27/11/2025, 16:02
Petição
21/11/2025, 17:55
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:12
Petição
19/11/2025, 22:27
Documento (Certidão)
07/11/2025, 21:08
Comunicação eletrônica
06/11/2025, 13:49
Petição
06/11/2025, 13:21
Publicação
06/11/2025, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5024010-71.2022.8.21.0008/RS
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
ADVOGADO(A): TATIANE BITTENCOURT (OAB SC023823)
DESPACHO/DECISÃO
Antes de analisar o pedido do evento 389, PET1, dê-se vista ao exequente.
No mesmo prazo, deverá o exequente juntar memória de cálculo atualizada, de modo a verificar se o valor depositado em juízo quita o débito perseguido nesta execução.
05/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
04/11/2025, 16:37
Outras Decisões
03/11/2025, 17:44
Conclusão (para despacho)
29/10/2025, 16:57
Petição
29/10/2025, 12:30
Confirmada
29/10/2025, 11:55
Publicação
29/10/2025, 03:59
Petição
28/10/2025, 22:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 02:31
Decurso de Prazo
28/10/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5024010-71.2022.8.21.0008/RS RELATOR: ELISABETE MARIA KIRSCHKE
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
ADVOGADO(A): TATIANE BITTENCOURT (OAB SC023823)
EXECUTADO: OLAVO LUIZ BENETTI
ADVOGADO(A): FREDERICO REBESCHINI DE ALMEIDA (OAB RS073340)
ADVOGADO(A): RAFAEL AUGUSTO BUTZKE COELHO (OAB RS043511)
ADVOGADO(A): MARTIN DA SILVA GESTO (OAB RS073873)
ADVOGADO(A): GABRIEL GULARTE DA SILVA (OAB RS131134)
EXECUTADO: CONJUNTO COMERCIAL OREL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): FREDERICO REBESCHINI DE ALMEIDA (OAB RS073340)
ADVOGADO(A): RAFAEL AUGUSTO BUTZKE COELHO (OAB RS043511)
ADVOGADO(A): MARTIN DA SILVA GESTO (OAB RS073873)
ADVOGADO(A): GABRIEL GULARTE DA SILVA (OAB RS131134)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 380 - 27/10/2025 - Decisão Interlocutória
28/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/10/2025, 22:36
Expedida/certificada
27/10/2025, 22:18
Expedida/certificada
27/10/2025, 22:18
Petição
27/10/2025, 19:43
Petição
21/10/2025, 10:06
Conclusão (para despacho)
17/10/2025, 16:20
Petição
17/10/2025, 11:21
Documento (Certidão)
17/10/2025, 10:56
Documento (Mandado)
16/10/2025, 14:54
Petição
16/10/2025, 11:36
Publicação
13/10/2025, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5024010-71.2022.8.21.0008/RS RELATOR: ELISABETE MARIA KIRSCHKE
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 365 - 09/10/2025 - OFÍCIO
10/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/10/2025, 14:44
Movimentação processual
09/10/2025, 14:27
Expedida/certificada
09/10/2025, 14:27
Comunicação eletrônica
09/10/2025, 10:20
Petição
09/10/2025, 10:14
Publicação
09/10/2025, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5024010-71.2022.8.21.0008/RS RELATOR: ELISABETE MARIA KIRSCHKE
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 357 - 07/10/2025 - Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça
Evento 353 - 06/10/2025 - Intimação Eletrônica Expedida/Certificada Requisição
Refer. ao Evento 352
(UNIDADE EXTERNA Serventias Notariais e de Registro SERVIÇO REGISTRAL (RI) DA COMARCA DE CANOAS RS)
Prazo: 15 dias Status:ABERTO
Data inicial da contagem do prazo: 08/10/2025 00:00:00
Data final: 28/10/2025 23:59:59
Evento 352 - 06/10/2025 - Expedição de Mandado ao Oficial de Registro
08/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/10/2025, 21:45
Comunicação eletrônica
07/10/2025, 17:13
Documento (Certidão)
07/10/2025, 16:00
Expedida/certificada
07/10/2025, 15:58
Mandado
07/10/2025, 15:56
Expedição de documento (Mandado)
07/10/2025, 15:56
Confirmada
07/10/2025, 13:37
Petição
06/10/2025, 18:28
Expedição de documento (Mandado)
06/10/2025, 17:14
Petição
06/10/2025, 13:59
Publicação
06/10/2025, 03:39
Publicação
06/10/2025, 03:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2025, 10:09
Petição
03/10/2025, 17:27
Expedida/Certificada
03/10/2025, 15:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5024010-71.2022.8.21.0008/RS
ATO ORDINATÓRIO
Ao arremtante, recolher custas de condução no valor de 01 URC a fim de expedir o mandado de imissão de posse.
A guia deve ser gerada na aba custas > nova guia > recolhimento de condução > Condução URBANA relativa ao Of.Justiça - Canoas.
Caso já esteja imitido na posse do bem, desconsiderar o recolhimento.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5024010-71.2022.8.21.0008/RS
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
ADVOGADO(A): TATIANE BITTENCOURT (OAB SC023823)
EXECUTADO: OLAVO LUIZ BENETTI
ADVOGADO(A): FREDERICO REBESCHINI DE ALMEIDA (OAB RS073340)
ADVOGADO(A): RAFAEL AUGUSTO BUTZKE COELHO (OAB RS043511)
ADVOGADO(A): MARTIN DA SILVA GESTO (OAB RS073873)
ADVOGADO(A): GABRIEL GULARTE DA SILVA (OAB RS131134)
EXECUTADO: CONJUNTO COMERCIAL OREL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): FREDERICO REBESCHINI DE ALMEIDA (OAB RS073340)
ADVOGADO(A): RAFAEL AUGUSTO BUTZKE COELHO (OAB RS043511)
ADVOGADO(A): MARTIN DA SILVA GESTO (OAB RS073873)
ADVOGADO(A): GABRIEL GULARTE DA SILVA (OAB RS131134)
DESPACHO/DECISÃO
1. Relatório dos Eventos Recentes
Trata-se de analisar as petições e os eventos processuais subsequentes à decisão proferida no evento 307, DESPADEC1.
A decisão do evento 307, rejeitou os embargos de declaração opostos pelos executados, indeferiu o pedido de suspensão do processo em razão do ajuizamento de recuperação judicial e, por fim, assinou o auto de arrematação do imóvel leiloado, determinando o aguardo do prazo de 10 dias previsto no artigo 903, § 2º, do CPC.
No evento 318, PET2, os executados, representados por novos procuradores, noticiaram o falecimento de seu antigo advogado, Dr. Derli Moraes da Silva, ocorrido em 18/08/2025. Requereram a reabertura do prazo recursal e, concomitantemente, informaram que o processamento da recuperação judicial da empresa CONJUNTO COMERCIAL OREL LTDA foi deferido em 22/08/2025, nos autos do processo n.º 5018587-92.2025.8.21.0019, pugnando pela suspensão imediata da presente execução e de quaisquer atos expropriatórios.
Intimada, a parte exequente, em manifestação no evento 331, PET1, concordou com a restituição do prazo recursal, mas se opôs veementemente à suspensão do feito, argumentando que a recuperação judicial não se estende aos devedores solidários e coobrigados, conforme o artigo 49, § 1º, da Lei n.º 11.101/2005 e o entendimento consolidado no REsp 1.333.349/SP.
Ademais, sustentou que a arrematação é anterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial, não sendo alcançada por seus efeitos, que são ex nunc.
A Caixa Econômica Federal, na qualidade de terceira interessada, apresentou planilha de débitos no evento 330.
Vieram os autos conclusos para deliberação.
2. Fundamentação e Decisão
2.1. Da Suspensão do Processo e dos Efeitos da Recuperação Judicial
A questão central a ser dirimida é a suspensão do presente feito executivo em decorrência do deferimento do processamento da recuperação judicial da empresa devedora, CONJUNTO COMERCIAL OREL LTDA, conforme decisão proferida pelo Juízo da Vara Regional Empresarial de Novo Hamburgo (evento 33, DESPADEC1 recuperação judicial).
A decisão do juízo recuperacional determinou expressamente a suspensão de todas as ações e execuções contra a recuperanda, conforme o artigo 6º da Lei n.º 11.101/2005.
Contudo, assiste razão à parte exequente ao sustentar que tal suspensão não se aplica de forma automática e irrestrita ao devedor solidário, Sr. Olavo Luiz Benetti. O parágrafo primeiro do artigo 49 da referida lei é cristalino ao dispor que os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.
Dessa forma, a execução deve prosseguir em relação ao executado Olavo Luiz Benetti, não havendo óbice legal para a continuidade dos atos processuais que o afetem diretamente.
No que tange aos atos expropriatórios relativos ao bem de propriedade da empresa recuperanda, a controvérsia se estabelece sobre os efeitos do deferimento da recuperação judicial sobre a arrematação já realizada.
O auto de arrematação foi lavrado em 04/07/2025 (evento 295, AUTOARREM1) e assinado por este juízo em 15/07/2025 (evento 307, DESPADEC1). O deferimento do processamento da recuperação judicial ocorreu posteriormente, em 22/08/2025 (evento 33, DESPADEC1).
Conforme o artigo 903 do CPC, uma vez assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação considera-se perfeita, acabada e irretratável. O prazo para a parte executada arguir vícios na arrematação, conforme o § 2º do mesmo artigo, é de 10 dias após o seu aperfeiçoamento, o que foi respeitado pela decisão do evento 307.
A decisão que defere o processamento da recuperação judicial, por sua natureza ex nunc, não possui o condão de retroagir para invalidar atos jurídicos perfeitos e acabados.
A arrematação, uma vez perfectibilizada com a assinatura do auto, antes do deferimento da recuperação, constitui ato jurídico que não pode ser desfeito pela superveniência do regime recuperacional.
Assinalo, inclusive, que, em consulta processual, verifico que o próprio Juízo da Recuperação Judicial, ao deferir o processamento, explicitou que a recuperação judicial não alcança a arrematação havida nestes autos, considerando a questão preclusa e solvida pela decisão anterior que indeferiu o pedido de suspensão (evento 22, DESPADEC1 e evento 33, DESPADEC1). Ilustro.
*Evento 22:
"No caso, vertente, a pretensão visa alcançar a arrematação havida nos autos do processo 5024010-71.2022.8.21.0008. Cabe dizer que ainda que o crédito exigido naquela execução tenha se constituído antes do protocolo do pedido de recuperação judicial e, portanto, estaria sujeito ao juízo da recuperação judicial da empresa executada, a arrematação do imóvel penhorado ocorreu antes do deferimento do processamente da recuperação judicial, pretensão que ora se examina, inclusive com a assinatura pelo juízo do auto de arrematação.
Logo, nos termos do art. 903, do CPC, a recuperação judicial cujo processamento venha a ser deferido não surte efeitos sobre a arrematação perfeita e acabada."
*Evento 33:
"Contudo, ainda que não formulado na forma de tutela de urgência, a autora renovou no item 5.11 da inicial, a questão relativa ao imóvel leiloado, postulando a retroatividade dos efeitos da recuperação judicial ao protocolo do pedido em 03.07.2025.
(...)
A questão é preclusa, solvida pela decisão do evento 22, que ideferiu o pedido nesse ponto e não foi objeto de recurso. "
Ainda, vale referir que a parte executada recorreu da decisão e, embora esteja com recurso pendente de julgamento, o Relator, ao indeferir a tutela recursal, assim referiu (evento 7, DESPADEC1):
No caso em análise, o leilão judicial ocorreu em 04/07/2025, ou seja, após o ajuizamento do pedido de recuperação judicial (03/07/2025), mas antes do deferimento do seu processamento, que somente ocorreu em 22.08.2025, conforme se verifica nos autos de origem (33.1). Pelos documentos juntados, o auto de arrematação já foi assinado pelo juízo da execução, tendo sido inclusive determinada a expedição de carta de arrematação e mandado de imissão na posse em favor do arrematante.
Assim, uma vez assinado o auto de arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação é considerada perfeita, acabada e irretratável, não podendo ser desfeita pelo posterior deferimento do processamento da recuperação judicial.
Embora o agravante sustente que o bem arrematado é essencial à continuidade de suas atividades empresariais, tal circunstância, por si só, não tem o condão de suspender os efeitos de uma arrematação já perfectibilizada antes do deferimento do processamento da recuperação judicial.
O princípio da preservação da empresa, previsto no art. 47 da Lei nº 11.101/2005, deve ser interpretado em harmonia com os demais princípios e regras do ordenamento jurídico, não podendo ser invocado para desconstituir atos jurídicos perfeitos e acabados, como é o caso da arrematação já formalizada.
Quanto ao argumento de que o magistrado possui amplos poderes gerais de cautela, conferidos pelo art. 297 do CPC, é importante ressaltar que tais poderes devem ser exercidos dentro dos limites legais, não podendo contrariar disposições expressas da lei, como é o caso do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, que condiciona a suspensão das execuções ao deferimento do processamento da recuperação judicial.
Ademais, o fato de o juízo da recuperação judicial ter fixado como data de atualização de valores o dia do ajuizamento não tem o condão de retroagir os efeitos do "stay period" para momento anterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial.
Diante dos fundamentos ora expostos e das manifestações expressas do Juízo da Recuperação Judicial, que confirmou a irretroatividade dos efeitos do processamento da recuperação judicial sobre a arrematação já perfectibilizada, inexiste fundamento legal ou judicial para sobrestar a expedição da carta de arrematação, do mandado de imissão na posse e a liberação dos valores referentes ao bem da recuperanda.
Ante o exposto:
a) Defiro o pedido da parte exequente para expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse.
b) Após o registro, a parte exequente deverá apresentar memória de cálculo do valor atualizado.
Com a juntada, expeça-se alvará à parte exequente até o limite do débito atualizado e certifique-se o saldo remanescente, se houver, e retorne concluso para a destinação do valor.
03/10/2025, 00:00
Mudança de Parte
02/10/2025, 18:27
Ato ordinatório
02/10/2025, 18:26
Expedida/certificada
02/10/2025, 18:16
Expedida/certificada
02/10/2025, 13:08
Expedida/certificada
02/10/2025, 13:08
Conclusão (para despacho)
24/09/2025, 16:58
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:18
Petição
22/09/2025, 20:06
Petição
22/09/2025, 19:33
Petição
18/09/2025, 10:37
Publicação
01/09/2025, 03:30
Decurso de Prazo
30/08/2025, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5024010-71.2022.8.21.0008/RS
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
ADVOGADO(A): TATIANE BITTENCOURT (OAB SC023823)
EXECUTADO: OLAVO LUIZ BENETTI
ADVOGADO(A): FREDERICO REBESCHINI DE ALMEIDA (OAB RS073340)
ADVOGADO(A): RAFAEL AUGUSTO BUTZKE COELHO (OAB RS043511)
ADVOGADO(A): MARTIN DA SILVA GESTO (OAB RS073873)
ADVOGADO(A): GABRIEL GULARTE DA SILVA (OAB RS131134)
EXECUTADO: CONJUNTO COMERCIAL OREL LTDA
ADVOGADO(A): FREDERICO REBESCHINI DE ALMEIDA (OAB RS073340)
ADVOGADO(A): RAFAEL AUGUSTO BUTZKE COELHO (OAB RS043511)
ADVOGADO(A): MARTIN DA SILVA GESTO (OAB RS073873)
ADVOGADO(A): GABRIEL GULARTE DA SILVA (OAB RS131134)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de análise da petição protocolada no evento 318, PET2, por meio da qual os executados, CONJUNTO COMERCIAL OREL LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e OLAVO LUIZ BENETTI, por seus novos procuradores constituídos, postulam, em caráter de urgência, a restituição do prazo processual referente às intimações perfectibilizadas nos eventos 308 e 310, bem como noticiam o deferimento do processamento de sua recuperação judicial, requerendo, por conseguinte, a suspensão integral da presente execução.
Em sua fundamentada manifestação, a parte executada alega que seu então procurador, Dr. Derli Moraes da Silva, foi acometido por um Acidente Vascular Cerebral em 03 de agosto de 2025, fato que culminou em sua imediata internação em Unidade de Terapia Intensiva.
Consoante a documentação carreada aos autos, a internação do causídico se deu durante a fluência do prazo para interposição de recurso em face da decisão interlocutória do evento 307, DESPADEC1, cujo lapso temporal se encerraria em 08 de agosto de 2025.
A parte executada aduz, ainda, que o referido advogado faleceu em 18 de agosto de 2025, conforme certidão de óbito anexada, e que somente tomaram conhecimento da gravidade da situação e do subsequente óbito em data recente, o que os levou à imediata constituição de nova representação processual.
Sustenta que, conforme se extrai do instrumento de procuração constante do evento 298, o Dr. Derli Moraes da Silva era o único patrono habilitado a representá-los nestes autos, circunstância que, segundo defendem, torna imperiosa a aplicação do disposto nos artigos 223 e 313, inciso I, do Código de Processo Civil, com a consequente reabertura integral do prazo para a prática dos atos processuais pendentes.
Adicionalmente, os executados informam que, em 22 de agosto de 2025, o Juízo da Vara Regional Empresarial da Comarca de Novo Hamburgo, deferiu o processamento da recuperação judicial da empresa CONJUNTO COMERCIAL OREL LTDA.
Juntam cópia da referida decisão e pugnam pela suspensão imediata e integral do presente feito executivo, conforme o artigo 6º da Lei n.º 11.101/2005, requerendo, por fim, que este Juízo se abstenha de expedir o mandado de imissão na posse ou o alvará para levantamento de valores em favor da parte exequente, decorrentes da arrematação do imóvel ocorrida nestes autos.
Vieram os autos conclusos para deliberação.
É o breve relato.
Decido.
O pleito de devolução do prazo recursal formulado pelos executados merece acolhimento.
A análise detida da cronologia dos fatos e da documentação apresentada demonstra, de forma inequívoca, a ocorrência de justa causa, nos exatos termos delineados pelo artigo 223 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que se considera justa causa o evento alheio à vontade da parte que a impediu de praticar o ato por si ou por seu mandatário.
Compulsando os autos, verifica-se que a decisão interlocutória do evento 307 foi publicada e as partes intimadas por meio das notas de expediente disponibilizadas nos eventos 308 e 310, dando início à contagem do prazo de 15 dias úteis para a eventual interposição de recurso. Conforme o sistema processual, o referido prazo teve seu termo final em 08 de agosto de 2025.
Os documentos médicos juntados no evento 318 atestam, de maneira robusta e incontroversa, que o então procurador dos executados, Dr. Derli Moraes da Silva, foi internado em caráter de urgência na Unidade de Terapia Intensiva em 03 de agosto de 2025, em decorrência de um grave Acidente Vascular Cerebral.
Tal evento, por sua natureza súbita e imprevisível, configura-se como um impedimento absoluto para o exercício de qualquer ato profissional, caracterizando a força maior que justifica a não realização do ato processual no tempo devido.
A internação ocorreu, portanto, 5 dias antes do término do prazo, período em que o advogado se encontrava totalmente incapacitado para o labor, falecendo, lamentavelmente, em 18 de agosto de 2025.
Adicionalmente, um fator de crucial relevância para a presente análise é a constatação de que, conforme se depreende da procuração acostada ao evento 298, o Dr. Derli Moraes da Silva era o único advogado constituído para representar os interesses dos executados nesta demanda.
A ausência de outros patronos habilitados nos autos agrava a situação de vulnerabilidade processual da parte, que se viu, de forma abrupta, desprovida de sua representação técnica durante a fluência de um prazo peremptório.
O artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, é taxativo ao prever a suspensão do processo pela morte do procurador de qualquer das partes, tratando-se de norma de ordem pública que visa a garantir a paridade de armas e o contraditório efetivo.
Embora o falecimento tenha ocorrido após o termo final do prazo, a justa causa que impediu a prática do ato – a grave e súbita enfermidade que levou à internação em UTI – manifestou-se inequivocamente durante o seu curso, atraindo a incidência do § 2º do artigo 223 do mesmo diploma legal.
Diante de tais circunstâncias, a restituição do prazo não se afigura como uma mera faculdade, mas como uma imposição do devido processo legal, assegurando à parte executada o direito de exercer sua defesa de forma plena e efetiva, direito este que foi objetivamente cerceado por um evento trágico e alheio à sua vontade.
Portanto, acolho integralmente o pedido de restituição de prazo, o qual deverá ser reaberto em sua integralidade, a contar da intimação desta decisão, para que os executados, por meio de seus novos procuradores ora constituídos, possam, querendo, praticar o ato processual relativo à decisão do evento 307.
Quanto ao segundo ponto da petição, referente ao pedido de suspensão da execução em virtude do deferimento do processamento da recuperação judicial da empresa CONJUNTO COMERCIAL OREL LTDA, verifico que a questão demanda a prévia oitiva da parte exequente, em observância ao princípio do contraditório, insculpido no artigo 10 do Código de Processo Civil.
A parte executada trouxe aos autos cópia da decisão proferida pelo Juízo da Vara Regional Empresarial da Comarca de Novo Hamburgo, a qual, em seu dispositivo, determina a suspensão de todas as ações e execuções em face da recuperanda, nos termos do artigo 6º da Lei n.º 11.101/2005.
Trata-se de fato novo e de extrema relevância, com potencial para impactar diretamente o prosseguimento dos atos expropriatórios nesta execução, notadamente a expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse, bem como o levantamento de valores pelo credor, conforme requerido no evento 309.
Contudo, a análise de tal pleito, bem como das demais alegações acessórias e das consequências jurídicas da decisão proferida no juízo recuperacional sobre os atos já praticados neste feito, exige que se oportunize à parte exequente a devida manifestação.
O contraditório, em sua dimensão substancial, não se esgota na mera ciência dos atos, mas compreende o direito de influir na formação do convencimento do julgador.
Assim, antes de qualquer deliberação sobre a suspensão do feito e o destino dos valores depositados em juízo pelo arrematante, é medida de rigor que a parte exequente seja intimada para se manifestar sobre o conteúdo da petição do evento 318 e dos documentos que a acompanham, especialmente no que tange ao deferimento da recuperação judicial e seus reflexos na presente execução.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre o teor da petição e dos documentos juntados no evento 318, especialmente quanto ao pedido de suspensão da presente execução em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial da empresa devedora.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da suspensão do feito e demais requerimentos pendentes de análise.
29/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
28/08/2025, 16:55
Expedida/certificada
28/08/2025, 16:55
Conclusão (para despacho)
28/08/2025, 13:39
Documento (Certidão)
28/08/2025, 12:09
Documento (Certidão)
28/08/2025, 12:09
Petição
26/08/2025, 22:33
Petição
26/08/2025, 18:05
Decurso de Prazo
09/08/2025, 00:09
Petição
08/08/2025, 12:23
Comunicação eletrônica
21/07/2025, 23:31
Publicação
18/07/2025, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5024010-71.2022.8.21.0008/RS EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
ADVOGADO(A): TATIANE BITTENCOURT (OAB SC023823)
EXECUTADO: OLAVO LUIZ BENETTI
ADVOGADO(A): DERLI MORAES DA SILVA (OAB RS102107)
EXECUTADO: CONJUNTO COMERCIAL OREL LTDA
ADVOGADO(A): DERLI MORAES DA SILVA (OAB RS102107)
DESPACHO/DECISÃO
NÃO ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por CONJUNTO COMERCIAL OREL LTDA.
17/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
16/07/2025, 11:57
Outras Decisões
16/07/2025, 11:57
Petição
14/07/2025, 16:28
Documento (Certidão)
09/07/2025, 16:37
Documento (Certidão)
09/07/2025, 16:37
Comunicação eletrônica
09/07/2025, 15:28
Retificação de movimento
08/07/2025, 15:52
Petição
08/07/2025, 12:59
Depósito de Bens/Dinheiro
08/07/2025, 11:01
Expedida/Certificada
07/07/2025, 16:59
Petição
07/07/2025, 16:45
Petição
07/07/2025, 15:59
Petição
07/07/2025, 11:19
Petição
04/07/2025, 16:29
Conclusão (para despacho)
04/07/2025, 16:26
Petição
03/07/2025, 17:07
Petição
03/07/2025, 16:54
Petição
03/07/2025, 16:52
Petição
03/07/2025, 12:12
Petição
02/07/2025, 09:20
Petição
01/07/2025, 15:52
Petição
26/06/2025, 15:27
Publicação
25/06/2025, 03:07
Publicação
25/06/2025, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5024010-71.2022.8.21.0008/RS
EXECUTADO: OLAVO LUIZ BENETTI
ADVOGADO(A): MARILIA BRUM DA SILVA (OAB RS055819)
ADVOGADO(A): LUCAS PALLIANO EVALDT (OAB RS129079)
ADVOGADO(A): DERLI MORAES DA SILVA (OAB RS102107)
EXECUTADO: CONJUNTO COMERCIAL OREL LTDA
ADVOGADO(A): MARILIA BRUM DA SILVA (OAB RS055819)
ADVOGADO(A): LUCAS PALLIANO EVALDT (OAB RS129079)
ADVOGADO(A): DERLI MORAES DA SILVA (OAB RS102107)
ATO ORDINATÓRIO
O Agravo de Instrumento será dirigido diretamente ao Tribunal competente, por meio de petição1.
Em caso de dificuldade técnica, contatar o suporte do Eproc pelo telefone (51) 3210-7565.
1. Artigo 1.016, CPC.
24/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5024010-71.2022.8.21.0008/RS RELATOR: ELISABETE MARIA KIRSCHKE
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
ADVOGADO(A): TATIANE BITTENCOURT (OAB SC023823)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 273 - 23/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
24/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
23/06/2025, 17:36
Ato ordinatório
23/06/2025, 15:52
Expedida/certificada
23/06/2025, 15:39
Expedida/certificada
23/06/2025, 15:39
Expedida/certificada
23/06/2025, 15:33
Retificação de movimento
23/06/2025, 15:12
Petição
23/06/2025, 14:13
Petição
23/06/2025, 13:59
Petição
23/06/2025, 09:04
Petição
18/06/2025, 11:54
Petição
18/06/2025, 10:26
Publicação
17/06/2025, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5024010-71.2022.8.21.0008/RS
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
ADVOGADO(A): TATIANE BITTENCOURT (OAB SC023823)
EXECUTADO: OLAVO LUIZ BENETTI
ADVOGADO(A): LUCAS PALLIANO EVALDT (OAB RS129079)
ADVOGADO(A): MARILIA BRUM DA SILVA (OAB RS055819)
EXECUTADO: CONJUNTO COMERCIAL OREL LTDA
ADVOGADO(A): LUCAS PALLIANO EVALDT (OAB RS129079)
ADVOGADO(A): MARILIA BRUM DA SILVA (OAB RS055819)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de adiamento de hasta pública, sob os argumentos de que há irregularidades processuais, excesso de penhora e de que eventual venda judicial dos imóveis atingiria a função social da empresa.
A executada afirma que, além de não ter sido intimada das penhoras, os imóveis não foram avaliados e nem foram descritos de forma completa, o que afetaria a regularidade da penhora.
Insurge-se quanto ao valor de avaliação, pois refere que os imóveis representam quase o triplo do valor avaliado.
Diz que as penhoras poderiam prejudicar eventual recuperação judicial da empresa, pois a manutenção da empresa em funcionamento seria condição essencial para satisfazer os credores.
Neste sentido, requer designação de audiência de conciliação, a suspensão da hasta pública, a revisão da avaliação dos imóveis e a preservação do bem penhorado (evento 261, PEDDESBPENOL1 e evento 262, PET1).
É o breve relato.
Decido.
No presente caso, em 2022, os imóveis de matrículas números 46.718, 46.719 e 33.925 do RI de Canoas foram penhorados (evento 39, TERMOPENH1).
Conforme eventos 43 e 44, a parte executada foi devidamente intimada das penhoras, permanecendo silente.
Os imóveis de matrículas números 46.719 e 46.718 do RI de Canoas foram avaliados em R$ 700.000,00 (evento 99, CERTGM1), o que foi objeto de impugnação pela parte executada, em 2023 (evento 102, PET1).
Diante desta insurgência, foi nomeado perito, que reavaliou os imóveis em R$ 1.085.000,00 (evento 180, LAUDO1), o que foi homologado (evento 200, DESPADEC1).
Em 2024, houve bloqueio nas contas bancárias do executado Olavo, nos valores de R$ 1.136,59 e R$ 4.425,74, alegada a impenhorabilidade na época, afastada por falta de comprovação.
Em relação à atual insurgência da parte executada quanto ao bloqueio, assinalo que, além do dinheiro ter preferência na ordem de penhora, em 2024, quando foi deferido o bloqueio de valores, o valor perseguido nesta execução era R$ 1.348.363,29, ou seja, maior do que a avaliação dos dois imóveis.
Não há, portanto, excesso de penhora, visto que a avaliação dos imóveis de matrículas números 46.719 e 46.718 do RI de Canoas sequer representam o valor total devido nesta execução.
E mais, assinalo que, como é de conhecimento público, o valor da arrematação é, via de regra, menor do que o da avaliação.
Assim, indefiro o pedido de reavaliação dos imóveis, visto que já foi objeto de análise por este juízo, tendo a parte executada, inclusive, silenciado após a homologação do valor, restando preclusa a matéria.
Ainda, em relação à alegação de que o imóvel possui função social, vale destacar que o STJ firmou entendimento de que é possível a penhora do estabelecimento comercial da empresa, desde que inexistentes outros bens passíveis de serem penhorados ou que não sirva à residência da família.
Nesse sentido é o Tema N.º 287/STJ:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. IMÓVEL PROFISSIONAL. BEM ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ARTIGO 649, IV, DO CPC. INAPLICABILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
1. A penhora de imóvel no qual se localiza o estabelecimento da empresa é, excepcionalmente, permitida, quando inexistentes outros bens passíveis de penhora e desde que não seja servil à residência da família.
2. O artigo 649, V, do CPC, com a redação dada pela Lei 11.382/2006, dispõe que são absolutamente impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão.
3. A interpretação teleológica do artigo 649, V, do CPC, em observância aos princípios fundamentais constitucionais da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (artigo 1º, incisos III e IV, da CRFB/88) e do direito fundamental de propriedade limitado à sua função social (artigo 5º, incisos XXII e XXIII, da CRFB/88), legitima a inferência de que o imóvel profissional constitui instrumento necessário ou útil ao desenvolvimento da atividade objeto do contrato social, máxime quando se tratar de pequenas empresas, empresas de pequeno porte ou firma individual.
4. Ademais, o Código Civil de 2002 preceitua que: "Art. 1.142.
Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária."
5. Conseqüentemente, o "estabelecimento" compreende o conjunto de bens, materiais e imateriais, necessários ao atendimento do objetivo econômico pretendido, entre os quais se insere o imóvel onde se realiza a atividade empresarial.
6. A Lei 6.830/80, em seu artigo 11, § 1º, determina que, excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre o estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, regra especial aplicável à execução fiscal, cuja presunção de constitucionalidade, até o momento, não restou ilidida.
7. Destarte, revela-se admissível a penhora de imóvel que constitui parcela do estabelecimento industrial, desde que inexistentes outros bens passíveis de serem penhorados [Precedentes do STJ: AgRg nos EDcl no Ag 746.461/RS, Rel. Ministro Paulo Furtado (Desembargador Convocado do TJ/BA), Terceira Turma, julgado em 19.05.2009, DJe 04.06.2009; REsp 857.327/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21.08.2008, DJe 05.09.2008; REsp 994.218/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 04.12.2007, DJe 05.03.2008; AgRg no Ag 723.984/PR, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 04.05.2006, DJ 29.05.2006; e REsp 354.622/SP, Rel. Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, julgado em 05.02.2002, DJ 18.03.2002].
8. In casu, o executado consignou que: "Trata-se de execução fiscal na qual foi penhorado o imóvel localizado na rua Marcelo Gama, nº 2.093 e respectivo prédio de alvenaria, inscrito no Registro de Imóveis sob o nº 18.082, único bem de propriedade do agravante e local onde funciona a sede da empresa individual executada, que atua no ramo de fabricação de máquinas e equipamentos industriais.
(...) Ora, se o objeto social da firma individual é a fabricação de máquinas e equipamentos industriais, o que não pode ser feito em qualquer local, necessitando de um bom espaço para tanto, e o agravante não possui mais qualquer imóvel - sua residência é alugada - como poderá prosseguir com suas atividades sem o local de sua sede? Excelências, como plenamente demonstrado, o imóvel penhorado constitui o próprio instrumento de trabalho do agravante, uma vez que é o local onde exerce, juntamente com seus familiares, sua atividade profissional e de onde retira o seu sustento e de sua família. Se mantida a penhora restará cerceada sua atividade laboral e ferido o princípio fundamental dos direitos sociais do trabalho, resguardados pela Constituição Federal (art. 1º, IV, da CF). Dessa forma, conclusão outra não há senão a de que a penhora não pode subsistir uma vez que recaiu sobre bem absolutamente impenhorável."
9. O Tribunal de origem, por seu turno, assentou que: "O inc. V do art. 649 do CPC não faz menção a imóveis como bens impenhoráveis.
Tanto assim que o § 1º do art. 11 da L 6.830/1980 autoriza, excepcionalmente, que a penhora recaia sobre a sede da empresa. E, no caso, o próprio agravante admite não ter outros bens penhoráveis.
Ademais, consta na matrícula do imóvel a averbação de outras seis penhoras, restando, portanto, afastada a alegação de impenhorabilidade.
Por fim, como bem salientou o magistrado de origem, o agravante não comprovou a indispensabilidade do bem para o desenvolvimento das atividades, limitando-se a alegar, genericamente, que a alienação do bem inviabilizaria o empreendimento."
10. Conseqüentemente, revela-se legítima a penhora, em sede de execução fiscal, do bem de propriedade do executado onde funciona a sede da empresa individual, o qual não se encontra albergado pela regra de impenhorabilidade absoluta, ante o princípio da especialidade (lex specialis derrogat lex generalis).
11. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp n. 1.114.767/RS, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 2/12/2009, DJe de 4/2/2010.)
Neste sentido, originou-se a Súmula 451 pelo STJ:
"É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial.".
Nos termos do art. 1142 do CC, o estabelecimento empresarial é o conjunto de bens materiais e imateriais, corpóreos e incorpóreos, indispensáveis ao exercício do objeto social, razão pela qual a constrição do imóvel em que funciona a empresa deve ser realizada como última medida, atendendo ao princípio da preservação da empresa e ao da menor onerosidade.
Corroborando, essa é a prescrição legal contida no artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil:
Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
Ocorre que essa proteção não é absoluta, cedendo caso seja constatada a inexistência de bens penhoráveis, momento em que o direito do credor prevalece ao da pessoa jurídica inadimplente.
Deste modo, cabe ao executado o ônus de comprovar que a penhora alcançou o estabelecimento empresarial, imprescindível para o bom funcionamento da empresa e de que o bem alvo de constrição é indispensável ao exercício da atividade fim.
Entretanto, neste caso, o executado não se desincumbiu do ônus que lhe competia, conforme dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, visto que trouxe apenas meras alegações, sem força probante.
Além disso, o tópico deveria ter sido alegado logo após a intimação da penhora, e não neste momento, às vésperas da venda judicial.
Ainda, ressalto que, em pesquisa na Receita Federal, vejo que a empresa está registrada na Avenida Dr Barcelos, 1505, Centro - Canoas/RS, ou seja, em endereço diverso daquele dos imóveis penhorados (Avenida Farroupilha, 8488, São José - Canoas/RS 92410306).
Não se verifica, portanto, o requisito de funcionamento do estabelecimento comercial e tampouco de imprescindibilidade ao exercício do objeto social.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM FIANÇA. POSTO DE COMBUSTÍVEIS. INDICAÇÃO DE BEM PELO DEVEDOR DE DIFÍCIL ALIENAÇÃO. COMMODITIES CLASSIFICADAS COMO "GASOLINA DO TIPO COMUM". RECUSA DO CREDOR. POSSIBILIDADE. AGINT NO ARESP Nº 929604/SP. VIABILIDADE DA PENHORA DOS DIREITOS E AÇÕES SOBRE A SEDE DA EMPRESA. É LEGÍTIMA A PENHORA DA SEDE DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. SÚMULA 451 DO STJ. OBSERVÂNCIA À DECISÃO PROFERIDA PELO STJ PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.114.767/RS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022726-33.2024.8.21.7000/RS, Relator Desembargador Roberto Carvalho Fraga, DJe 01/04/2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. IMÓVEL RURAL. PROTEÇÃO DO ART. 5º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO EVIDENCIADA. MATRÍCULAS INDIVIDUAIS. IMPENHORABILIDADE ANTERIOR, DE IMÓVEL DISTINTO, NÃO APROVEITA AOS BENS SIMILARES. DECISÃO MANTIDA.NA EXECUÇÃO, AINDA EM 2019, A MAGISTRADA RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL CONSTRITO DE MATRÍCULA N.° 20 REGISTRO GERAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE FORMIGUEIRO, DECISÃO CONFIRMADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 70081250748. POSTERIORMENTE, A EXEQUENTE POSTULOU A PENHORA DOS IMÓVEIS DE MATRÍCULAS 22, 23 E 484, DA MESMA COMARCA, O QUE FOI DEFERIDO E CUJA IMPUGNAÇÃO POSTERIOR FOI REJEITADA.OS IMÓVEIS NÃO SE CONFUNDEM COM AQUELE DE MATRÍCULA N. 20, PORQUE, OBSERVADO O PRINCÍPIO DA UNICIDADE REGISTRAL, CADA MATRÍCULA CORRESPONDE A UM IMÓVEL E VICE-VERSA, O QUE, EM PRINCÍPIO, NÃO IMPEDE A CONSTRIÇÃO DETERMINADA PELA MAGISTRADA. DEPOIS, A DISPOSIÇÃO DO ART. 5º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NO SENTIDO DE QUE “A PEQUENA PROPRIEDADE RURAL, ASSIM DEFINIDA EM LEI, DESDE QUE TRABALHADA PELA FAMÍLIA, NÃO SERÁ OBJETO DE PENHORA PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS DECORRENTES DE SUA ATIVIDADE PRODUTIVA, DISPONDO A LEI SOBRE OS MEIOS DE FINANCIAR O SEU DESENVOLVIMENTO”, NÃO IMPEDE O BLOQUEIO DETERMINADO NA EXECUÇÃO, PRIMEIRO PORQUE, A RIGOR DO ARTIGO 4º, II, "A", DA LEI DA REFORMA AGRÁRIA, A PEQUENA PROPRIEDADE RURAL É AQUELA COM ÁREA COMPREENDIDA ENTRE UM E QUATRO MÓDULOS FISCAIS, O QUE, NA COMARCA DE FORMIGUEIRO, CORRESPONDE A 88HA, E SEGUNDO PORQUE, COMO JÁ DECIDIU O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, É DO EXECUTADO O ÔNUS DE PROVAR QUE A ÁREA É UTILIZADA, POR SI OU SUA FAMÍLIA, PARA EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA, PECUÁRIA, EXTRATIVA VEGETAL, FLORESTAL OU AGRO-INDUSTRIAL (RECURSO ESPECIAL Nº 1.913.234 - SP). ÁREA PENHORADA SUPERIOR A 88 HECTARES E NÃO DEMONSTRADO, PELA DEVEDORA, QUE O BEM SE DESTINA À EXPLORAÇÃO FAMILIAR. DECISÃO MANTIDA.NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5244180-56.2022.8.21.7000, 19ª Câmara Cível, Juiza de Direito KETLIN CARLA PASA CASAGRANDE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/05/2023)
Ainda, saliento que a parte executada afirma, por diversas vezes, que não foi intimada das penhoras, bem como de que os imóveis não teriam sido avaliados, o que contraria o que consta nos autos.
Desta forma, entendo, inclusive, que as alegações, contidas nos eventos 261 e 262, foram exaustivamente analisadas por este juízo, sendo nítida a intenção de opor resistência injustificada ao andamento do processo.
Por tais razões, nos termos do art. 80 do CPC, condeno a parte executada ao pagamento da multa por litigância de má-fé, estabelecida em 3% do valor da causa, em favor da parte exequente.
Em relação ao pedido de designação de audiência de conciliação, dê-se vista ao credor, assinalando, contudo, que não disponho de pauta nos próximos meses tendo em vista a iminente aposentadoria desta magistrada.
Não havendo interesse, aguarde-se o resultado da hasta pública.
Agendada a intimação.
16/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
13/06/2025, 15:22
Conclusão (para despacho)
09/06/2025, 16:17
Petição
09/06/2025, 15:18
Petição
06/06/2025, 15:58
Documento (Carta)
01/06/2025, 08:21
Decurso de Prazo
06/05/2025, 00:15
Confirmada
25/04/2025, 23:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: OLAVO LUIZ BENETTI
EXECUTADO: CONJUNTO COMERCIAL OREL LTDA Local: Canoas Data: 23/04/2025 EDITAL Nº 10081142714 Edital de LEILÃOPrazo do Edital: 20 (VINTE) DIASObjeto: INTIMAÇÃO DE LEILÃO EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO. DATAS: Início do Leilão: 26/06/2025, às 15:30 horas, com encerramento no dia 04/07/2025, às 15:30 horas. Os bens poderão ser arrematados por quem mais ofertar, desde que superior à 50% da avaliação. Local do Leilão: no endereço eletrônico (site) www.centralsuldeleiloes.com.br. Para eventuais instruções adicionais, os interessados em participar do leilão poderão efetuar contato pelos meios disponibilizados, ou comparecer no escritório do leiloeiro, situado na Avenida Luiz Lazzarin, n.º 2.300, Santo Antônio, em Criciúma/SC. Leiloeiro Público Oficial/Nomeado: LUAN UBIALLI - matrícula AARC/383 SC | 476 RS – www.centralsuldeleiloes.com.br, autorizado pelo(a) Juiz(íza) de Direito do 1º Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Canoas, desta Comarca, venderá em público leilão, no dia, hora e local acima mencionado, pela melhor oferta o bem abaixo descrito, avaliados no processo nº 50240107120228210008 que ITAU UNIBANCO S.A., CNPJ: 60701190000104 move contra OLAVO LUIZ BENETTI, CPF: 06900186068 e CONJUNTO COMERCIAL OREL LTDA, CNPJ: 01367677000125, como segue:Do pagamento: O arrematante fica ciente de que a venda no leilão eletrônico, via plataforma, será realizada à vista, mediante expedição de guia judicial para pagamento em até 24 horas, nos termos do art. 892, do CPC. Na eventualidade de propostas para pagamento parcelado, deverão ser observados os requisitos estabelecidos em lei, nos termos do art. 895, do Código de Processo Civil. As propostas de que tratam o art. 895, do CPC, deverão ser encaminhadas exclusivamente por escrito, nos termos da lei, antes do encerramento do certame, sendo que sua propositura não suspende a realização do leilão. Em virtude da preferência contida no II, § 7º, do mesmo dispositivo, não serão aceitas propostas para pagamento parcelado quando verificada a existência de lances registrados no leilão eletrônico. As propostas serão confeccionadas pelo leiloeiro, e deverão ser encaminhadas em tempo hábil para protocolo. Da comissão do leiloeiro: cabe aos arrematantes ou adjudicantes o pagamento da comissão de leiloeiro, estabelecida em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação ou adjudicação. Em caso de solução consensual entre devedor e credor após a publicação do edital, caberá ao devedor o pagamento das despesas incorridas para realização do leilão. Se a remissão ocorrer após a alienação, porém, caberá ao devedor o pagamento da comissão do leiloeiro, conforme dispõe o art. 7º, § 3º, da Resolução 236/2016, do CNJ. Atenção: o mero inadimplemento da arrematação não desobriga o arrematante do pagamento, de modo que ficará sujeito à multa fixada pelo juízo em favor do credor, bem como ao pagamento da comissão do leiloeiro estipulada no presente Edital. Dos lanços ofertados via internet: O interessado em ofertar lances pela internet deverá, com antecedência mínima de 48 horas, cadastrar-se no site www.centralsuldeleiloes.com.br, e enviar a documentação que será oportunamente solicitada para homologação do cadastro. O interessado responderá civil e criminalmente pelas informações lançadas no preenchimento do aludido cadastro, oportunidade em que preencherá os dados pessoais (pessoa física ou jurídica) e aceitará integralmente as condições de participação previstas neste Edital e nos Termos de Uso constante na página eletrônica. As pessoas físicas e jurídicas que solicitarem o cadastramento online outorgam poderes autorizando o leiloeiro oficial a assinar o auto de arrematação. Os lanços eletrônicos poderão ser iniciados a partir do momento em que o presente Edital estiver publicado no site do leiloeiro, sendo que estes serão concretizados no ato de sua captação pelo provedor e não necessariamente no ato da emissão pelo participante. Devido à suscetibilidade de falhas técnicas e variações de naturezas diversas (como velocidade de internet, qualidade da conexão, versão de navegadores etc.), o Leiloeiro não se responsabiliza por lances ofertados de forma eletrônica. Na hipótese de lances de valores iguais, prevalecerá sempre aquele quem primeiro ofertou. Aos participantes do leilão não é conferido qualquer tipo de direito em caso de problemas com o servidor, ou mesmo qualquer outra falha técnica que comprometa ou impossibilite a realização do leilão. Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao término do leilão, o horário de fechamento será prorrogado em 03 (três) minutos, e assim sucessivamente, para que todos os interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances. Advertências Especiais: 1ª) Por meio do presente, ficam as partes cientificadas da alienação judicial (art. 889, I e § único, do CPC), bem como seus cônjuges, representantes legais e eventuais credores hipotecários, usufrutuários, fiduciários e com penhora anteriormente averbadas, além de eventuais ocupante(s)/detentor(e)s; 2ª) O senhorio de direito, o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal, o usufrutuário, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada que não seja de qualquer modo parte na execução, ficam neste ato igualmente intimados da alienação judicial (art. 889, II, III, e V do CPC); 3ª) Os bens serão leiloados e arrematados no estado em que se encontram, não sendo de responsabilidade do leiloeiro qualquer divergência eventualmente contida no edital. Ficam cientes os interessados de que a venda será realizada em caráter “ad corpus”, sendo que as descrições e imagens eventualmente divulgadas na plataforma possuem caráter meramente enunciativo e ilustrativo, e não representam, necessariamente, o objeto a ser leiloado. A verificação do estado de conservação dos bens compete aos arrematantes; 4ª) Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. Os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência (art. 908, § 1º, do CPC, e art. 130, § único, do CTN). Ficam sub-rogados no bem arrematado os débitos de natureza não tributária que constarem expressamente do edital (Consolidação dos Provimentos da CGJT, art. 122, caput e parágrafo único); 5ª) Cabe aos arrematantes as despesas com transferência de propriedade de imóveis e veículos, bem como com a retirada/transporte dos bens arrematados; 6ª) As intimações necessárias poderão ser promovidas pela Secretaria por meio do Diário Oficial Eletrônico; 7ª) Compete ao leiloeiro tomar as medidas e estabelecer os critérios para o bom funcionamento do leilão. Demais esclarecimentos, bem como cópias do edital, poderão ser solicitados diretamente pelo site do leiloeiro – www.centralsuldeleiloes.com.br, ou pelo fone: (48) 3437- 6115. 01) Processo n° 5024010-71.2022.8.21.0008 Exequente(s): Itaú Unibanco S.A. Executado(s): Conjunto Comercial Orel Ltda e outro Bem(ns): 01 (um) lote urbano nº 08, da Rua A, da quadra C, do Loteamento Parque Residencial Universitário, na zona urbana, no Município de Canoas/RS, localizado no quarteirão formado pelas ruas: “A”; “C”; “E”, possuindo a área superficial de 301,50m², confrontando: ao Sul, onde faz frente, na extensão de 13,40m no alinhamento da rua “A”, ao Norte, onde faz fundos, na extensão de 13,40m, com parte do lote 10, que é ou foi de propriedade de Urbanizadora Concórdia Ltda., por um lado, ao Leste, na extensão de 22,50m de frente ao fundo, com o lote 09, que é ou foi de propriedade de Urbanizadora Concórdia Ltda., e pelo outro lado, ao Oeste, na extensão de 22,50m de frente ao fundo, com terras que são ou foram também de propriedade de Urbanizadora Concórdia Ltda. Dista 13,89m da rua “E”; matriculado sob o n٥ 46.718 do C.R.I. de Canoas/RS. Ônus: Existência da ação de execução nº 001/1.17.0054452-8, que tramita na 1ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre/RS, arrolamento de bens junto à Delegacia da Receita Federal do Brasil; alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal – CEF (obs.: conforme informação prestada pelo credor fiduciário no evento 100; o contrato encontra-se liquidado); 02) 01 (um) lote urbano nº 09, da Rua A, da quadra C, do Loteamento Parque Residencial Universitário, na zona urbana, no Município de Canoas/RS, localizado no quarteirão formado pelas ruas: “A”; “C”; “E”, possuindo a área superficial de 303,10m², confrontando: ao Sul, onde faz frente, na extensão de 13,89m no alinhamento da rua “A”, ao Norte, onde faz fundos, na extensão de 13,05m, com parte do lote 10, que é ou foi de propriedade de Urbanizadora Concórdia Ltda., por um lado, ao Leste, na extensão de 22,51m com a Rua “E”, com a qual forma esquina e também faz frente, e pelo outro lado, ao Oeste, na extensão de 22,50m de frente ao fundo, com o lote 08, que é ou foi também de propriedade de Urbanizadora Concórdia Ltda.; matriculado sob o n٥ 46.719 do C.R.I. de Canoas/RS. Ônus: Existência da ação de execução nº 001/1.17.0054452-8, que tramita na 1ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre/RS, arrolamento de bens junto à Delegacia da Receita Federal do Brasil; alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal – CEF (obs.: conforme informação prestada pelo credor fiduciário no evento 100; o contrato encontra-se liquidado). Benfeitoria: Sobre os terrenos (de esquina) encontra-se edificado um posto de gasolina (edificação não averbada nas matrículas fornecidas). Área construída total: 385,19m². Obs.: Idade aparente: 20 anos. Estado de conservação: regular, necessitando de reparos importantes. Avaliados conjuntamente em R$ 1.085.000,00, em 06/09/2024, corrigido R$ 1.128.434,94 (um milhão cento e vinte e oito mil quatrocentos e trinta e quatro reais e noventa e quatro centavos) em março de 2025. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, no seguinte endereço eletrônico: www.centralsuldeleiloes.com.br. Maiores informações com o Leiloeiro Oficial pelo fone/fax (48) 3437-6115 e/ou pelo endereço: Avenida Luiz Lazarim, 2.300, Criciúma/SC – site: www.centralsuldeleiloes.com.br. Canoas, 11 de abril de 2025. Caso não houver interessados no primeiro leilão pelo preço igual ou superior da avaliação, os mesmos irão ao segundo leilão no dia, hora e local acima referido neste será vendido a quem mais der inadmitindo preço vil, qual seja: preço inferior a 50% do valor da avaliação (art 891 parágrafo único do CPC) e a arrematação do bem poderá ser forma parcelada conforme Art 895 do CPC. Porto Alegre, 23 de Abril de 2025. SERVIDOR(A): CLAUDINE DE ALMEIDA WIEDERKEHR JUIZ(A): ELISABETE MARIA KIRSCHKE
Edital 80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5024010-71.2022.8.21.0008/RS
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 15:52
Documento (Ofício)
23/04/2025, 15:29
Petição
23/04/2025, 09:08
Movimentação processual
17/04/2025, 13:20
Movimentação processual
17/04/2025, 13:17
Movimentação processual
17/04/2025, 13:17
Movimentação processual
17/04/2025, 13:17
Movimentação processual
17/04/2025, 13:16
Petição
17/04/2025, 10:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2025, 02:00
Confirmada
17/04/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: OLAVO LUIZ BENETTI
EXECUTADO: CONJUNTO COMERCIAL OREL LTDA Local: Canoas Data: 16/04/2025 EDITAL Nº 10080802848 Edital de LEILÃOPrazo do Edital: 20 (VINTE) DIASObjeto: INTIMAÇÃO DE LEILÃO EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO. DATAS: Início do Leilão: 26/06/2025, às 15:30 horas, com encerramento no dia 04/07/2025, às 15:30 horas. Os bens poderão ser arrematados por quem mais ofertar, desde que superior à 50% da avaliação. Local do Leilão: no endereço eletrônico (site) www.centralsuldeleiloes.com.br. Para eventuais instruções adicionais, os interessados em participar do leilão poderão efetuar contato pelos meios disponibilizados, ou comparecer no escritório do leiloeiro, situado na Avenida Luiz Lazzarin, n.º 2.300, Santo Antônio, em Criciúma/SC. Leiloeiro Público Oficial/Nomeado: LUAN UBIALLI - matrícula AARC/383 SC | 476 RS – www.centralsuldeleiloes.com.br, autorizado pelo(a) Juiz(íza) de Direito do 1º Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Canoas, desta Comarca, venderá em público leilão, no dia, hora e local acima mencionado, pela melhor oferta o bem abaixo descrito, avaliados no processo nº 50240107120228210008 que ITAU UNIBANCO S.A., CNPJ: 60701190000104 move contra OLAVO LUIZ BENETTI, CPF: 06900186068 e CONJUNTO COMERCIAL OREL LTDA, CNPJ: 01367677000125, como segue: Do pagamento: O arrematante fica ciente de que a venda no leilão eletrônico, via plataforma, será realizada à vista, mediante expedição de guia judicial para pagamento em até 24 horas, nos termos do art. 892, do CPC. Na eventualidade de propostas para pagamento parcelado, deverão ser observados os requisitos estabelecidos em lei, nos termos do art. 895, do Código de Processo Civil. As propostas de que tratam o art. 895, do CPC, deverão ser encaminhadas exclusivamente por escrito, nos termos da lei, antes do encerramento do certame, sendo que sua propositura não suspende a realização do leilão. Em virtude da preferência contida no II, § 7º, do mesmo dispositivo, não serão aceitas propostas para pagamento parcelado quando verificada a existência de lances registrados no leilão eletrônico. As propostas serão confeccionadas pelo leiloeiro, e deverão ser encaminhadas em tempo hábil para protocolo. Da comissão do leiloeiro: cabe aos arrematantes ou adjudicantes o pagamento da comissão de leiloeiro, estabelecida em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação ou adjudicação. Em caso de solução consensual entre devedor e credor após a publicação do edital, caberá ao devedor o pagamento das despesas incorridas para realização do leilão. Se a remissão ocorrer após a alienação, porém, caberá ao devedor o pagamento da comissão do leiloeiro, conforme dispõe o art. 7º, § 3º, da Resolução 236/2016, do CNJ. Atenção: o mero inadimplemento da arrematação não desobriga o arrematante do pagamento, de modo que ficará sujeito à multa fixada pelo juízo em favor do credor, bem como ao pagamento da comissão do leiloeiro estipulada no presente Edital. Dos lanços ofertados via internet: O interessado em ofertar lances pela internet deverá, com antecedência mínima de 48 horas, cadastrar-se no site www.centralsuldeleiloes.com.br, e enviar a documentação que será oportunamente solicitada para homologação do cadastro. O interessado responderá civil e criminalmente pelas informações lançadas no preenchimento do aludido cadastro, oportunidade em que preencherá os dados pessoais (pessoa física ou jurídica) e aceitará integralmente as condições de participação previstas neste Edital e nos Termos de Uso constante na página eletrônica. As pessoas físicas e jurídicas que solicitarem o cadastramento online outorgam poderes autorizando o leiloeiro oficial a assinar o auto de arrematação. Os lanços eletrônicos poderão ser iniciados a partir do momento em que o presente Edital estiver publicado no site do leiloeiro, sendo que estes serão concretizados no ato de sua captação pelo provedor e não necessariamente no ato da emissão pelo participante. Devido à suscetibilidade de falhas técnicas e variações de naturezas diversas (como velocidade de internet, qualidade da conexão, versão de navegadores etc.), o Leiloeiro não se responsabiliza por lances ofertados de forma eletrônica. Na hipótese de lances de valores iguais, prevalecerá sempre aquele quem primeiro ofertou. Aos participantes do leilão não é conferido qualquer tipo de direito em caso de problemas com o servidor, ou mesmo qualquer outra falha técnica que comprometa ou impossibilite a realização do leilão. Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao término do leilão, o horário de fechamento será prorrogado em 03 (três) minutos, e assim sucessivamente, para que todos os interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances. Advertências Especiais: 1ª) Por meio do presente, ficam as partes cientificadas da alienação judicial (art. 889, I e § único, do CPC), bem como seus cônjuges, representantes legais e eventuais credores hipotecários, usufrutuários, fiduciários e com penhora anteriormente averbadas, além de eventuais ocupante(s)/detentor(e)s; 2ª) O senhorio de direito, o coproprietário o de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal, o usufrutuário, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada que não seja de qualquer modo parte na execução, ficam neste ato igualmente intimados da alienação judicial (art. 889, II, III, e V do CPC); 3ª) Os bens serão leiloados e arrematados no estado em que se encontram, não sendo de responsabilidade do leiloeiro qualquer divergência eventualmente contida no edital. Ficam cientes os interessados de que a venda será realizada em caráter “ad corpus”, sendo que as descrições e imagens eventualmente divulgadas na plataforma possuem caráter meramente enunciativo e ilustrativo, e não representam, necessariamente, o objeto a ser leiloado. A verificação do estado de conservação dos bens compete aos arrematantes; 4ª) Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. Os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência (art. 908, § 1º, do CPC, e art. 130, § único, do CTN). Ficam sub-rogados no bem arrematado os débitos de natureza não tributária que constarem expressamente do edital (Consolidação dos Provimentos da CGJT, art. 122, caput e parágrafo único); 5ª) Cabe aos arrematantes as despesas com transferência de propriedade de imóveis e veículos, bem como com a retirada/transporte dos bens arrematados; 6ª) As intimações necessárias poderão ser promovidas pela Secretaria por meio do Diário Oficial Eletrônico;7ª) Compete ao leiloeiro tomar as medidas e estabelecer os critérios para o bom funcionamento do leilão. Demais esclarecimentos, bem como cópias do edital, poderão ser solicitados diretamente pelo site do leiloeiro – www.centralsuldeleiloes.com.br, ou pelo fone: (48) 3437- 6115. 01) Processo n° 5024010-71.2022.8.21.0008 Exequente(s): Itaú Unibanco S.A. Executado(s): Conjunto Comercial Orel Ltda e outro. Bem(ns): 01 (um) lote urbano nº 08, da Rua A, da quadra C, do Loteamento Parque Residencial Universitário, na zona urbana, no Município de Canoas/RS, localizado no quarteirão formado pelas ruas: “A”; “C”; “E”, possuindo a área superficial de 301,50m², confrontando: ao Sul, onde faz frente, na extensão de 13,40m no alinhamento da rua “A”, ao Norte, onde faz fundos, na extensão de 13,40m, com parte do lote 10, que é ou foi de propriedade de Urbanizadora Concórdia Ltda., por um lado, ao Leste, na extensão de 22,50m de frente ao fundo, com o lote 09, que é ou foi de propriedade de Urbanizadora Concórdia Ltda., e pelo outro lado, ao Oeste, na extensão de 22,50m de frente ao fundo, com terras que são ou foram também de propriedade de Urbanizadora Concórdia Ltda. Dista 13,89m da rua “E”; matriculado sob o n٥ 46.718 do C.R.I. de Canoas/RS. Ônus: Existência da ação de execução nº 001/1.17.0054452-8, que tramita na 1ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre/RS, arrolamento de bens junto à Delegacia da Receita Federal do Brasil; alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal – CEF (obs.: conforme informação prestada pelo credor fiduciário no evento 100; o contrato encontra-se liquidado); 02) 01 (um) lote urbano nº 09, da Rua A, da quadra C, do Loteamento Parque Residencial Universitário, na zona urbana, no Município de Canoas/RS, localizado no quarteirão formado pelas ruas: “A”; “C”; “E”, possuindo a área superficial de 303,10m², confrontando: ao Sul, onde faz frente, na extensão de 13,89m no alinhamento da rua “A”, ao Norte, onde faz fundos, na extensão de 13,05m, com parte do lote 10, que é ou foi de propriedade de Urbanizadora Concórdia Ltda., por um lado, ao Leste, na extensão de 22,51m com a Rua “E”, com a qual forma esquina e também faz frente, e pelo outro lado, ao Oeste, na extensão de 22,50m de frente ao fundo, com o lote 08, que é ou foi também de propriedade de Urbanizadora Concórdia Ltda.; matriculado sob o n٥ 46.719 do C.R.I. de Canoas/RS. Ônus: Existência da ação de execução nº 001/1.17.0054452-8, que tramita na 1ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre/RS, arrolamento de bens junto à Delegacia da Receita Federal do Brasil; alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal – CEF (obs.: conforme informação prestada pelo credor fiduciário no evento 100; o contrato encontra-se liquidado). Benfeitoria: Sobre os terrenos (de esquina) constatei que se encontra edificado um posto de gasolina (edificação não averbada nas matrículas fornecidas), com aproximadamente 250,00m². Avaliados conjuntamente em R$ 700.000,00, em 04/10/2023, corrigido R$ 753.794,86 (setecentos e cinquenta e três mil setecentos e noventa e quatro reais e oitenta e seis centavos), em março de 2025. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, no seguinte endereço eletrônico: www.centralsuldeleiloes.com.br. Maiores informações com o Leiloeiro Oficial pelo fone/fax (48) 3437-6115 e/ou pelo endereço: Avenida Luiz Lazarim, 2.300, Criciúma/SC – site: www.centralsuldeleiloes.com.br. Canoas, 11 de abril de 2025.Caso não houver interessados no primeiro leilão pelo preço igual ou superior da avaliação, os mesmos irão ao segundo leilão no dia, hora e local acima referido neste será vendido a quem mais der inadmitindo preço vil, qual seja: preço inferior a 50% do valor da avaliação (art 891 parágrafo único do CPC) e a arrematação do bem poderá ser forma parcelada conforme Art 895 do CPC. Porto Alegre, 16 de Abril de 2025. SERVIDOR(A): CLAUDINE DE ALMEIDA WIEDERKEHR JUIZ(A): ELISABETE MARIA KIRSCHKE
Edital 80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5024010-71.2022.8.21.0008/RS
17/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Carta)
16/04/2025, 13:30
Ato ordinatório
16/04/2025, 13:27
Expedida/certificada
16/04/2025, 13:22
Petição
16/04/2025, 10:10
Confirmada
16/04/2025, 01:47
Documento (Ofício)
15/04/2025, 15:41
Expedida/certificada
15/04/2025, 15:26
Leilão ou Praça
15/04/2025, 15:26
Petição
14/04/2025, 16:40
Confirmada
07/04/2025, 23:59
Expedida/certificada
28/03/2025, 15:22
Decurso de Prazo
12/02/2025, 01:38
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:53
Conclusão (para despacho)
17/01/2025, 08:34
Petição
16/01/2025, 16:10
Confirmada
13/01/2025, 03:04
Expedida/certificada
10/01/2025, 10:50
Expedição de documento (Alvará)
08/01/2025, 17:23
Expedição de documento (Alvará)
08/01/2025, 17:23
Expedição de documento (Alvará)
08/01/2025, 17:13
Expedição de documento (Alvará)
08/01/2025, 17:12
Movimentação processual
07/01/2025, 14:19
Movimentação processual
07/01/2025, 14:19
Expedida/certificada
07/01/2025, 14:17
Confirmada
29/12/2024, 23:59
Confirmada
20/12/2024, 01:43
Expedida/certificada
19/12/2024, 14:58
Outras Decisões
18/12/2024, 15:54
Conclusão (para despacho)
16/11/2024, 14:42
Petição
18/10/2024, 16:00
Petição
14/10/2024, 16:31
Decurso de Prazo
09/10/2024, 00:33
Petição
30/09/2024, 09:35
Decurso de Prazo
25/09/2024, 00:46
Confirmada
23/09/2024, 23:59
Petição
23/09/2024, 16:54
Confirmada
16/09/2024, 02:17
Confirmada
16/09/2024, 02:16
Expedida/certificada
13/09/2024, 13:05
Movimentação processual
13/09/2024, 13:01
Expedida/certificada
13/09/2024, 11:41
Ato ordinatório
13/09/2024, 11:38
Retificação de movimento
13/09/2024, 11:34
Petição
12/09/2024, 18:22
Petição
06/09/2024, 12:07
Decurso de Prazo
06/09/2024, 00:14
Decurso de Prazo
04/09/2024, 00:10
Petição
26/08/2024, 16:29
Confirmada
22/08/2024, 23:59
Petição
21/08/2024, 13:20
Confirmada
13/08/2024, 02:56
Expedida/certificada
12/08/2024, 18:30
Outras Decisões
12/08/2024, 18:30
Ato ordinatório
09/08/2024, 09:10
Ato ordinatório
09/08/2024, 09:09
Ato ordinatório
09/08/2024, 09:08
Ato ordinatório
09/08/2024, 09:00
Ato ordinatório
09/08/2024, 09:00
Ato ordinatório
09/08/2024, 09:00
Petição
08/08/2024, 14:24
Documento (Outros documentos)
07/08/2024, 13:46
Petição
05/08/2024, 14:25
Petição
02/08/2024, 17:03
Conclusão (para despacho)
26/07/2024, 12:50
Remessa (outros motivos)
24/07/2024, 12:12
Decurso de Prazo
18/07/2024, 00:07
Confirmada
13/07/2024, 23:59
Petição
11/07/2024, 16:29
Petição
04/07/2024, 14:22
Confirmada
04/07/2024, 00:20
Expedida/certificada
03/07/2024, 10:15
Ato ordinatório
29/06/2024, 15:02
Ato ordinatório
29/06/2024, 15:00
Petição
28/06/2024, 20:20
Documento (Outros documentos)
27/06/2024, 16:13
Conclusão (para despacho)
27/06/2024, 15:35
Petição
27/06/2024, 12:23
Confirmada
26/06/2024, 02:30
Expedida/certificada
25/06/2024, 13:46
Petição
20/06/2024, 17:26
Confirmada
16/06/2024, 23:59
Petição
12/06/2024, 08:06
Confirmada
07/06/2024, 02:13
Expedida/certificada
06/06/2024, 15:27
Petição
05/06/2024, 16:56
Remessa (outros motivos)
03/06/2024, 09:21
Petição
21/05/2024, 20:30
Petição
15/05/2024, 15:00
Petição
10/05/2024, 14:02
Petição
28/03/2024, 11:42
Petição
21/03/2024, 16:18
Conclusão (para despacho)
18/03/2024, 18:18
Petição
11/03/2024, 15:17
Petição
06/03/2024, 16:20
Decurso de Prazo
01/03/2024, 01:07
Petição
29/02/2024, 15:10
Decurso de Prazo
23/02/2024, 01:13
Confirmada
15/02/2024, 23:59
Confirmada
06/02/2024, 17:12
Confirmada
06/02/2024, 02:43
Expedida/certificada
05/02/2024, 09:37
Expedida/certificada
05/02/2024, 09:37
Conclusão (para despacho)
18/01/2024, 15:18
Petição
27/11/2023, 08:11
Confirmada
03/11/2023, 05:50
Expedida/certificada
01/11/2023, 11:44
Petição
31/10/2023, 15:38
Decurso de Prazo
27/10/2023, 01:08
Petição
17/10/2023, 09:58
Documento (Mandado)
04/10/2023, 11:39
Documento (Certidão)
15/09/2023, 12:31
Mandado
01/08/2023, 15:24
Expedição de documento (Mandado)
01/08/2023, 15:24
Petição
01/06/2023, 15:34
Decurso de Prazo
23/05/2023, 01:37
Petição
18/05/2023, 13:44
Confirmada
15/05/2023, 16:48
Petição
15/05/2023, 11:03
Documento (Certidão)
12/05/2023, 14:41
Expedida/certificada
12/05/2023, 14:39
Mudança de Parte
12/05/2023, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2023, 10:05
Petição
10/05/2023, 08:31
Decurso de Prazo
10/05/2023, 01:17
Petição
08/05/2023, 16:08
Petição
02/05/2023, 11:06
Confirmada
28/04/2023, 05:11
Expedida/certificada
27/04/2023, 13:25
Expedição de documento (Alvará)
25/04/2023, 10:16
Confirmada
25/04/2023, 09:17
Expedida/certificada
24/04/2023, 14:57
Petição
20/04/2023, 16:26
Confirmada
19/04/2023, 14:40
Confirmada
19/04/2023, 04:21
Documento (Certidão)
18/04/2023, 14:29
Expedida/certificada
18/04/2023, 14:27
Ato ordinatório
18/04/2023, 14:27
Mudança de Parte
18/04/2023, 14:24
Movimentação processual
18/04/2023, 14:23
Expedida/certificada
18/04/2023, 14:22
Documento (Carta)
14/04/2023, 09:01
Decurso de Prazo
13/04/2023, 01:14
Outras Decisões
04/04/2023, 16:41
Confirmada
04/04/2023, 05:22
Expedida/certificada
03/04/2023, 16:07
Petição
31/03/2023, 16:06
Confirmada
28/03/2023, 13:33
Expedida/certificada
27/03/2023, 14:36
Expedição de documento (Carta)
27/03/2023, 14:35
Documento (Certidão)
15/02/2023, 22:28
Petição
14/02/2023, 16:45
Conclusão (para despacho)
07/02/2023, 15:59
Petição
06/02/2023, 18:23
Petição
04/01/2023, 14:17
Petição
27/12/2022, 08:02
Confirmada
25/12/2022, 23:59
Petição
22/12/2022, 13:01
Confirmada
16/12/2022, 13:51
Confirmada
16/12/2022, 04:06
Confirmada
16/12/2022, 04:06
Expedida/certificada
15/12/2022, 17:59
Expedida/certificada
15/12/2022, 17:57
Expedida/certificada
15/12/2022, 17:56
Ato ordinatório
15/12/2022, 17:56
Expedida/certificada
15/12/2022, 17:56
Expedição de documento (Termo/Auto de Penhora)
15/12/2022, 17:55
Confirmada
12/12/2022, 23:59
Documento (Certidão)
09/12/2022, 18:22
Documento (Certidão)
09/12/2022, 18:22
Documento (Certidão)
06/12/2022, 20:59
Ato ordinatório
06/12/2022, 09:05
Confirmada
05/12/2022, 03:57
Expedida/certificada
02/12/2022, 16:06
Expedida/certificada
02/12/2022, 16:06
Documento (Outros documentos)
02/12/2022, 11:50
Documento (Certidão)
15/11/2022, 13:37
Conclusão (para despacho)
14/11/2022, 13:56
Petição
14/11/2022, 11:56
Petição
11/11/2022, 17:04
Petição
10/11/2022, 14:40
Petição
09/11/2022, 16:58
Confirmada
07/11/2022, 04:20
Expedida/certificada
04/11/2022, 16:45
Petição
04/11/2022, 11:32
Documento (Mandado)
04/11/2022, 09:09
Petição
01/11/2022, 16:51
Confirmada
01/11/2022, 16:51
Expedida/certificada
01/11/2022, 16:42
Petição
31/10/2022, 17:33
Documento (Certidão)
23/10/2022, 13:21
Confirmada
19/10/2022, 04:09
Expedida/certificada
18/10/2022, 12:30
Petição
18/10/2022, 10:23
Petição
17/10/2022, 10:50
Mandado
19/09/2022, 19:58
Expedição de documento (Mandado)
19/09/2022, 19:58
Mero expediente
21/07/2022, 17:09
Conclusão (para despacho)
14/07/2022, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)