Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5007007-18.2022.8.21.0101/RS
APELANTE: MARINO DE OLIVEIRA PINTO (ACUSADO)
ADVOGADO(A): LUCAS RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB RS124506)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de recurso especial (evento 174, DOC1) fundamentado no art. 105, inc. III, "a" e "c", da CF, interposto pelo réu/apelante MARINO DE OLIVEIRA PINTO contra acórdão desta Turma Recursal (evento 169) que, negando provimento à apelação, manteve sua condenação pela prática do crime do art. 303, do Código de Trânsito Brasileiro.
2. De acordo com a Constituição Federal (art. 105, inc. III, "a" e "c"), o recurso especial deve ser manejado em razão de contrariedade a tratado ou lei federal ou de negativa de suas vigências havida na decisão proferida em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, ou de interpretação divergente a lei federal da que lhe tenha atribuído outro Tribunal.
3. Contudo, os recursos opostos contra as decisões dos Juizados Especiais Criminais - a exemplo da apelação, em caso de rejeição de denúncia ou queixa e de sentença, e dos embargos de declaração, cabíveis contra sentença ou acórdão - são julgados por turma de juízes de primeiro grau de jurisdição, conforme expressamente prevê o art. 98, I, da Constituição Federal e o art. 82, da Lei 9.099/1995. Assim sendo, essa Turma Recursal não se reveste da condição de tribunal, de modo que não se enquadra no permissivo constitucional que fundamentou este recurso.
4. Destaco trecho do voto do Ministro Luís Felipe Salomão, da Quarta Turma do STJ, no julgamento do AgInt no AREsp n. 769.310/PR, em 21/6/2016, que analisou caso semelhante:
" (...)
O art. 41 e seus parágrafos, da Lei nº 9.099/95, prevê inequivocamente o recurso a ser manejado em face da sentença proferida em sede de juizado especial, o qual não é apreciado por órgão judiciário diverso, mas por um colegiado composto por três juízes no exercício do primeiro grau de jurisdição; logo, a turma recursal não pode ser considerada como tribunal, haja vista a expressa determinação da lei.
(...)"
5. A respeito do não cabimento desse recurso contra decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sumulado, no Enunciado 203, nos seguintes termos: "Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais."
6. Pelas razões expostas, em juízo de admissibilidade, o que faço na qualidade de Presidente desta Turma Recursal conforme Regimento Interno das Turmas Recursais (TJRS, Resolução 03/2012-OE, art. 3º, II, "e"), não conheço do recurso especial.
Diligências.