Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5003951-85.2024.8.21.0010/RS
TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários
RELATORA: Desembargadora LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA
APELANTE: ANDRIELE PERETTI (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): MARIANA BARBOZA BREHM (OAB RS087634)
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (EMBARGADO)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO SÃO CABÍVEIS EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS EXTREMOS. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. Trata-se de embargos declaratórios opostos em face da decisão que não admitiu o recurso especial interposto.
Em suas razões, a parte recorrente, ora embargante, sustentou que há omissão e ausência de fundamentação na decisão embargada, afirmando omissão "sobre as teses de revisão contratual, capitalização de juros, cumulação de encargos e aplicação do CDC". Postulou o acolhimento dos aclaratórios (evento 41, DOC1).
Vieram os autos conclusos a esta Terceira Vice-Presidência.
É o relatório.
II. O recurso não merece ser conhecido.
Com efeito, constou da decisão embargada (evento 34, DOC1):
[...]
Inicialmente, destaco que as alegações da parte recorrente, no sentido de revisão das cláusulas abusivas, notadamente a capitalização de juros e a cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios, não foram ventiladas no acórdão recorrido. Resta desatendido, portanto, o requisito específico de admissibilidade do recurso especial, concernente ao prequestionamento, o que atrai o óbice constante nas Súmulas 282 do STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.”) e 211 do STJ (“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”).
Nesse sentido: “A ausência de enfrentamento das questões objeto da controvérsia pela Corte regional impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.” (AgInt no AREsp 826.518/SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017).
Nessa ótica, o entendimento do STJ é assente no sentido de que “para que se configure o prequestionamento, é necessário que o Tribunal local tenha decidido a causa à luz da legislação federal indicada e exercido juízo de valor sobre os dispositivos infraconstitucionais apontados” (AgInt no AREsp 1092770/RN, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 20/02/2018, DJe 27/02/2018 - Grifei).
Ainda: “Apesar da oposição de embargos de declaração, a ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.” (AgInt no AREsp 1.030.232/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 07/04/2017).
Lembre-se, “a Corte Especial do STJ firmou o entendimento no sentido de que "mesmo que se trate de questão de ordem pública, é imprescindível que a matéria tenha sido decidida no acórdão impugnado, para que se configure o prequestionamento". (AgInt nos EDcl no AREsp 746.371/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 06/03/2018, DJe 09/03/2018 - Grifei).
Por oportuno, frisa-se que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que “Não há contradição em afastar a violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja suficientemente fundamentado” (AgInt no AREsp 1.251.735/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 07/06/2018, DJe 14/06/2018 - Grifei).
Seguindo o mesmo raciocínio: “não há contradição em afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado.” (AgInt no REsp 1312129/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018).
Ademais, verifica-se que o entendimento adotado no acórdão recorrido, no ponto em que os fiadores/avalistas de contratos de mútuo não têm legitimidade para demandar a revisão das cláusulas apostas no contrato principal, está em harmonia com a orientação do STJ, a exemplo do seguinte julgado:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. MÚTUO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. PROPOSITURA DA DEMANDA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ILEGITIMIDADE ATIVA DO FIADOR. ACESSORIEDADE DO CONTRATO DE FIANÇA. RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL DE NATUREZA DISTINTA DA QUE SE ESTABELECE NO CONTRATO PRINCIPAL.
1. Ação de revisão de dois contratos de mútuo firmados entre a empresa recorrente - que figura no primeiro contrato apenas como fiadora e no segundo como devedora principal - e a Caixa Econômica Federal - credora. Ilegitimidade ativa da fiadora no tocante ao primeiro negócio jurídico e prescrição da pretensão relativa à revisão da segunda avença reconhecidas pelas instâncias de origem.
2. Recurso especial que veicula as pretensões de que seja: (i) reconhecida a legitimidade ativa ad causam do fiador para, exclusivamente e em nome próprio, pretender em juízo a revisão e o afastamento de cláusulas e encargos abusivos constantes do contrato principal e (ii) afastado o reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão revisional relativa ao segundo contrato bancário em apreço, no qual figurou a autora da demanda como devedora principal da obrigação.
3. A legitimação para agir, que não se confunde com o interesse de agir, é qualidade reconhecida ao titular do direito material que se pretenda tutelar em juízo. Daí porque o fiador, que, como consabido, não pode atuar como substituto processual, não é parte legítima para postular, em nome próprio, a revisão das cláusulas e encargos do contrato principal.
4. A existência de interesse econômico da recorrente (fiadora) na eventual minoração da dívida que se comprometeu perante à recorrida (credora) garantir, não lhe confere por si só legitimidade ativa para a causa revisional da obrigação principal, sendo irrelevante, nesse aspecto, o fato de responder de modo subsidiário ou mesmo solidariamente pelo adimplemento da obrigação.
5. A pretensão revisional de contrato bancário, diante da ausência de previsão legal específica de prazo distinto, prescreve em 10 (dez) anos (sob a égide do Código Civil vigente) ou 20 (vinte) anos (na vigência do revogado Código Civil de 1916), pois fundada em direito pessoal, sendo completamente descabido falar, em casos tais, na aplicação do prazo quinquenal a que se referia o art. 178, § 10, do Código Civil revogado.
6. Recurso especial parcialmente provido para, afastando a prescrição indevidamente reconhecida na origem, determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para que dê regular processamento ao pleito revisional/repetitório apenas no tocante ao contrato de fls. 210/218 (e-STJ).
(REsp 926.792/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 17/04/2015) (grifei)
Portanto, estando a decisão proferida em sintonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, não há falar em ofensa a dispositivo infraconstitucional, tampouco cogitar de dissenso pretoriano.
Incide, no caso, o verbete sumular n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável, igualmente, aos recursos fulcrados tanto na alínea “a” quanto na alínea “c” do permissivo constitucional. De fato: “É possível a aplicação da Súmula 83 do STJ aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ.” (AgInt nos EDcl no AREsp 1335946/SP, Relª Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado 09/04/2019, DJe 12/04/2019).
De outra parte, impende salientar que a pretensão de alteração das conclusões da Câmara Julgadora, no que tange a prescrição, demandaria, necessariamente, o reexame dos elementos informativos do feito, o que, contudo, é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Nesse sentido: "rever os motivos que conduziram ao afastamento da prescrição demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula nº 7/STJ". (AgInt no AREsp n. 2.125.817/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022).
A realçar: "(...) Rever o entendimento do Tribunal de origem, que afastou a ocorrência da prescrição, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ". (AgInt no REsp n. 2.018.064/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022).
Outrossim, sem êxito a alegada divergência interpretativa, pois “quanto à interposição pela alínea "c", esta Corte tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa”. (AgInt no AREsp n. 1.887.178/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 20/12/2022).
Inviável, nesses termos, a submissão do recurso à Corte Superior.
III. Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
[...]
As razões que nortearam a não admissão do recurso (e que aqui se reafirmam, em todos os seus termos) estão bastante claras na decisão embargada, não havendo falar em “vício do artigo 1.022 do CPC”, sendo que das razões de embargos exsurge evidente que a intenção da embargante é de fazer prevalecer seu entendimento a respeito da questão, o que refoge ao objetivo dos embargos. No ponto: “[...] O mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração, que, inclusive, não se prestam para provocar o reexame da causa.” (EDcl no AgRg no AREsp 2414035/MG, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2024, DJe 25/06/2024)
Não é demais lembrar, igualmente, as razões de embargos, a rigor, dizem respeito evidentemente ao mérito da demanda, sendo que, dados os limites estritos das decisões de admissibilidade recursal, refogem à competência dessa 3ª Vice-Presidência, visto que, conforme o artigo 61, inciso V, alínea “a”, do Regimento Interno do TJRS, a competência desta 3ª Vice-Presidência se restringe ao exame da admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, bem como dos incidentes ocorridos em seu processamento, afigurando-se indevido seu alargamento.
Ademais, conforme entendimento sedimentado pelas Cortes Superiores, não são cabíveis embargos de declaração contra decisão proferida em sede de juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, conforme precedentes que ora colaciono:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE SEGUNDO A QUAL SERIAM CABÍVEIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O APELO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. ACÓRDÃO EMBARGADO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 168/STJ.
1. O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão por que deve ser observado o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC".
2. Não são cabíveis embargos de declaração opostos à decisão que não admitiu o processamento do recurso especial na Corte de origem, razão por que a oposição de aclaratórios nessa situação não interrompe o prazo para a interposição do único recurso cabível: o agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil.
3. Acordão recorrido que se apresenta em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual mantém-se a não admissão dos embargos de divergência, nos termos da Súmula 168/STJ, verbis: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EAREsp n. 2.281.894/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJEN de 16/6/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO SOBRE A ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO SUPERVENIENTE.
1. Não cabem embargos de declaração contra a decisão sobre o juízo de admissibilidade de recurso especial e sendo assim não há efeito interruptivo do prazo para a interposição do recurso subsequente.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.322.698/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 4/10/2023.)
Assim, exaurida a competência desta 3ª Vice-Presidência a partir do juízo de admissibilidade realizado, inviável o exame dos embargos de declaração interposto, pois incabíveis.
III. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.
Intimem-se.