Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 3093565/RS (2025/0429900-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ELVONI PIAIA
AGRAVANTE: JUDITH DOLORES BRANDELERO PIAIA
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DE LA TORRES DIAS - RS054063
AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
ADVOGADOS: FABIANE BIGOLIN WEIRICH ALMEIDA - RS045260
ROGERIO DA ENCARNACAO VIEIRA - RS028889
INTERESSADO: COMERCIO DE COMBUSTIVEIS CAP LTDA
DECISÃO Diante das razões expostas no agravo interno, reconsidero a decisão de fls. 454 - 455, proferida pela Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao óbice da intempestividade, aplicado na decisão de admissibilidade do recurso especial na origem, tendo em vista que houve o devido enfrentamento ao óbice em comento, no momento em que a parte defende que os embargos de declaração não seriam manifestamente inadmissíveis, suspendendo, assim, o prazo para interposição do recurso tido por intempestivo; e passo à nova análise do recurso especial interposto, contra acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 350): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. CRITÉRIO OBJETIVO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DEFERIMENTO COM EFEITO EX NUNC. TESE REVISIONAL. FIADOR. ILEGITIMIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por pessoa física, na qualidade de fiadora em contrato bancário celebrado por pessoa jurídica, visando (i) o deferimento da gratuidade judiciária e (ii) a revisão das cláusulas contratuais com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido a pessoas físicas cuja renda mensal seja inferior a cinco salários mínimos, critério objetivo adotado pelo Tribunal com base no Enunciado 49 e em conformidade com o art. 98 do CPC e art. 5º, LXXIV, da CF/1988. Outrossim, a ausência de obrigação de entrega da declaração de imposto de renda e a regularidade cadastral do CPF constituem indícios suficientes de renda inferior ao limite legal, autorizando o deferimento do benefício da gratuidade judiciária. Eventual deferimento tem seus efeitos apenas a partir do pedido deferido, não retroagindo para alcançar valores, a cujo pagamento a parte foi condenada anteriormente. Benefício deferido com efeito ex nunc, considerando as peculiaridades do caso concreto. 3. A aplicação do CDC às instituições financeiras é admitida (Súmula 297/STJ), mas sua utilização para revisão de cláusulas exige comprovação de abusividade, não podendo ser reconhecida de ofício (Súmula 381/STJ). Paralelo a isso, para definição de quais relações estariam sujeitas à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, observado ser toda a pessoa física ou jurídica destinatária ?nal do produto ou do serviço, o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é pela aplicação da Teoria Finalista. E, dentro disso, no tocante às pessoas jurídicas, em especifico, tem remetido à atenção ao Finalismo Aprofundado, orientação jurisprudencial à qual este Colegiado, revendo o posicionamento anterior, passou a adotar. 4. No caso, a questão devolvida encontra obstáculo no entendimento do STJ sobre o tema. Com efeito, conforme já decidiu o STJ, a existência de interesse econômico do fiador na eventual redução do valor da dívida que se comprometeu a garantir não lhe confere, por si só, legitimidade para requerer a revisão da obrigação principal, sendo irrelevante, nesse aspecto, o fato de responder de modo subsidiário ou mesmo solidariamente pelo adimplemento da obrigação. III. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido para deferir o benefício da GJ com efeitos ex nunc. A Corte de origem não conheceu dos embargos de declaração opostos (fls. 374-377). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, 219, 224, 231, III, 300, 487, I, 1.003, § 5º, 1.019, I, 1.025, 1.026, 1.029, parágrafo único, 1.030 e 1.042, §§ 4º e 5º do Código de Processo Civil; 421, 422 e 406 do Código Civil; 3º, § 2º, e 51 da Lei 8.078/1990; e 5º, XXXV, XXXII e LXXIV, e 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. A parte recorrente sustenta aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários em discussão, por envolver empresa em dificuldade e garantidores hipossuficientes. Alega vulnerabilidade, função social do contrato e boa-fé objetiva, destacando a necessidade de revisão das cláusulas do contrato firmado, diante da ocorrência de onerosidade excessiva, capitalização indevida e desequilíbrio contratual. Argumenta abusividade dos encargos financeiros contratados, com juros efetivos superiores ao pactuado. Requer a realização de perícia contábil para detalhar lançamentos e composição do saldo e pugna pelo afastamento de encargos moratórios e remuneratórios cumulativos. Defende a recomposição da equação econômica segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Pondera pela substituição do IGP-M pela Taxa Selic para correção, com vedação de cumulação com atualização monetária. Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões. A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Na sua impugnação ao agravo, a parte agravada alega que incidem os óbices das Súmulas 7/STJ, por exigir reexame de provas, e 284/STF, por deficiência na demonstração do dissídio, apontando ausência de cotejo analítico adequado nos termos do art. 1.029, parágrafo único, do CPC (fls. 446-448). Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. Originariamente, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A ajuizou ação de cobrança em face de COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS CAP LTDA e dos fiadores ELVONI PIAIA e JUDITH DOLORES BRANDELERO PIAIA. O pedido visou à condenação ao pagamento de R$ 40.555,52 com encargos contratuais, amparado em contrato de abertura de crédito em conta corrente empresarial. A sentença julgou procedente o pedido e condenou os réus ao pagamento do valor indicado com acréscimos e encargos moratórios. Fixou honorários advocatícios em 15% sobre a condenação, considerando a singeleza da demanda e a ausência de instrução probatória, conforme art. 85, § 2º, do CPC. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação para conceder gratuidade judiciária às pessoas físicas, com efeito ex nunc. Assentou a ilegitimidade do fiador para revisão da obrigação principal. Feito esse breve retrospecto da demanda, passo à análise do recurso especial. Na hipótese, a Corte de origem concluiu pela intempestividade do recurso especial, destacando a manifesta inadmissibilidade dos embargos de declaração opostos na oportunidade, e, assim, a ausência de interrupção do prazo para interposição do recurso especial, conforme se depreende do trecho do acórdão abaixo reproduzido (e-STJ, fl. 408): O presente recurso não deve ser conhecido, porque não cumprido pressuposto extrínseco de admissibilidade, qual seja, tempestividade. Ao que se verifica, a Câmara Julgadora não conheceu dos embargos de declaração, e conforme o entendimento do STJ, "o recurso de embargos de declaração, quando não conhecido por ser manifestamente incabível, intempestivo, ou por almejar atribuir efeitos infringentes sem a indicação, na peça de interposição, de vício próprio de embargabilidade, não possui a aptidão de interromper o prazo para a interposição de novos recursos." (AgRg nos EAREsp n. 2.216.810/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023.). Nesse contexto, verifico que a conclusão adotada na origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não comportando reparos em função da aplicação da Súmula 83/STJ. A propósito: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. Ação de inventário. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "os embargos de declaração somente não interrompem o prazo para outros recursos quando intempestivos, manifestamente incabíveis ou nos casos em que oferecidos, com pedido de aplicação de efeitos infringentes, sem a indicação, na peça de interposição, de vício próprio de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material)" (EAREsp 175.648/RS, Corte Especial, DJe de 4/11/2016), o que não ocorreu na espécie. (...) 4. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.178.884/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15. 2. Consoante jurisprudência desta Corte, a interposição de agravo interno contra julgamento colegiado é considerada erro grosseiro, pois o referido meio de impugnação destina-se unicamente a combater decisões proferidas monocraticamente pelo relator, na forma do art. 1.021 do CPC/15. 3. "A interposição de recurso manifestamente inadmissível não interrompe nem suspende o prazo para a interposição de outros recursos." (AgInt no AREsp 1744924/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 02/03/2021). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.809.736/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021.) Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como a suspensão da exigibilidade, tendo em vista que foram concedidos à parte agravante os benefícios da justiça gratuita. Fica prejudicada a análise dos demais temas. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI