Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5071408-64.2024.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: GREEN CARD S/A REFEICOES COMERCIO E SERVICOS
ADVOGADO(A): ANDREIA WITT COELHO (OAB RS054528)
DESPACHO/DECISÃO
Recebo os embargos de declaração (evento 45, PET1), pois tempestivos.
O embargante alega, em síntese, erro material na decisão ev. 45, pois requereu, no evento 31, a expedição de alvarás referentes ao valor penhorado via SISBAJUD, no montante de R$ 3.925,33 (três mil, novecentos e vinte e cinco reais e trinta e três centavos), sendo 10% a título de honorários sucumbenciais e 90% correspondentes ao valor principal e às custas processuais. Na sequência, a exequente apresentou cálculo do valor remanescente devido, no total de R$ 3.466,64 (três mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), após a amortização do valor parcial penhorado, solicitando, ainda, a realização de nova penhora via SISBAJUD, na modalidade reiterada. Refere que há erro material, porquanto a decisão embargada determinou o levantamento de valores com base no valor remanescente e não o efetivamente penhorado. Postulou pelo acolhimento dos embargos declaratórios.
Os embargos declaratórios merecem acolhimento, uma vez que a decisão embargada incidiu em erro material ao determinar o levantamento de valores com base no valor do saldo remanescente de R$ 3.466,64 (três mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e sessenta e quatro centavos) e não do valor efetivamente penhorado de R$ 3.925,33 (três mil, novecentos e vinte e cinco reais e trinta e três centavos).
Assim sendo, ACOLHO os embargos declaratórios para o efeito de sanar o vicío apontado e retificar o disposto na decisão embargada (evento 40, DESPADEC1), passando a constar:
Diante do silêncio da parte Executada SINDICATO TRABALH INDUST CON ST MOBILARIO PASSO FUNDO referente ao bloqueio de valores (evento 25, SISBAJUD1), converto a indisponibilidade em penhora e defiro o levantamento de valores ao Exequente.
Preclusa a presente decisão expeça-se alvará:
1) em favor da parte autora, autorizado o advogado Andréia Witt Coelho (evento 1, PROC3), conta indicada no evento 31, PET1, para levantamento do depósito de R$ 392,53 (10% do valor bloqueado - honorários -evento 25, SISBAJUD1), acrescido da respectiva remuneração.
2) em favor da parte autora, conta indicada no evento 31, PET1, para levantamento do depósito de R$ 3.532,80 (90% do valor bloqueado - principal - evento 25, SISBAJUD1), acrescido da respectiva remuneração.
Quanto ao pedido de reiteração das ordens de bloqueio ("teimosinha"), teço as seguintes ponderações.
Ainda que se trate de ferramenta em tese útil, há de se sopesar que, a cada bloqueio, deve-se aguardar a intimação e eventual oposição do devedor para a finalidade do art. 854, § 1º, I, do Código de Processo Civil.
Além disso, tem o Superior Tribunal de Justiça entendido que a renovação de ordens de bloqueio depende de prova de alteração das condições econômicas do devedor, como se colhe da leitura do seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. INDEFERIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente.
3. Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: "Extrai-se dos autos que o COREN/RN move ação de execução fiscal contra Johanara Cipriano do Nascimento, na qual o último pedido de consulta ao sistema BACENJUD foi realizado em 25/09/2017. Em razão do lapso temporal transcorrido, superior a um ano, o exequente, ora agravante, acredita que a situação financeira do devedor possa ter sido alterada, o que justifica o pedido de nova consulta. Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito do on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes. O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado. O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line. A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso. Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor. Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line" (fls. 49-50, e-STJ).
4. O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a renovação da medida não traria utilidade prática, porquanto não ficou comprovada a mudança na situação patrimonial da parte executada.
5. Rever o entendimento consignado pelo acórdão recorrido requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial."
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1909060/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 05/04/2021)
Por isso, indefiro o pedido de reiteração da ordem de bloqueio a cada 30 dias.
Intime-se o exequente para dizer como pretende dar prosseguimento, sob pena de arquivamento, facultada reativação.
Intimem-se.