Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002297-62.2016.8.21.0004/RS
EXEQUENTE: MIGUEL SALIM KALIL
ADVOGADO(A): ANTÔNIO MACEDO IGNÁCIO (OAB RS043737)
ADVOGADO(A): FELIPE TAVARES DOS SANTOS (OAB RS095537)
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FILOMENA KALIL
ADVOGADO(A): ANTÔNIO MACEDO IGNÁCIO (OAB RS043737)
ADVOGADO(A): FELIPE TAVARES DOS SANTOS (OAB RS095537)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por MIGUEL SALIM KALIL e CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FILOMENA KALIL contra CARLOS ALBERTO LARINI e JUCARA GARIBALDI ALVES.
Os executados foram citados (3.2, p. 3 e 20).
Foi firmado acordo entre os exequentes e o executado CARLOS (3.3, p. 1), o qual não foi homologado pelo juízo.
Diante do descumprimento do acordo, foi requerido o prosseguimento do feito.
É o breve relato.
Decido.
Incialmente, importante esclarecer o que está sendo cobrado nos autos, pois o acordo firmado entre as partes sequer foi homologado pelo juízo e o exequente, por iniciativa própria, passou a incluir no cálculo a multa pelo descumprimento do acordo.
Mais ainda: o acordo não foi firmado por ambos os executados, mas tão somente por CARLOS. Todavia, a parte exequente prosseguiu com o processo em detrimento de ambos os executados - CARLOS, devedor principal, e JUÇARA, fiadora da dívida originária.
Em síntese, está sendo executado o valor do débito conforme acordo, inclusive a multa pelo descumprimento, sendo que o documento sequer foi homologado pelo juízo, e com atos executivos também contra Juçara, que era fiadora da dívida originária, mas que não fez parte ou firmou o tal acordo, não havendo prova mínima do conhecimento ou conivência dela com a pactução do débito e os eventuais consectários pelo descumprimento.
Inviável, portanto, o prosseguimento nestes moldes.
Uma vez que o acordo não foi homologado pelo juízo, não há se falar em execução do valor conforme acordo, tampouco em incidência das multas contratuais do acordo.
O valor a ser executado deve seguir o débito originário do título executivo extrajudicial (contrato de locação), devendo ser considerado para fins de abatimento todos os valores já recebidos pelo exequente.
Do mesmo modo, uma vez que o acordo não foi homologado, prossegue-se o feito nos moldes originais, contra os dois executados: Carlos, devedor principal, e Juçara, fiadora.
Diante disso e considerando os vícios dos cálculos apresentados pela parte exequente, remetam-se os autos à CCALC para elaboração de cálculo atualizado do débito.
Após, intime-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito.
Intimações eletrônicas agendadas.