Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5004102-76.2023.8.21.0013/RS
TIPO DE AÇÃO: Pagamento
RELATOR: Desembargador NEWTON FABRÍCIO
APELANTE: EDEOMAR LUCAS GIGOWSKI (RÉU)
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS MENDONCA DE OLIVEIRA (OAB RS099564)
APELADO: RURAZ BARAO COMERCIO DE PECAS AGRICOLAS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): FRANCIELI SCOLARI (OAB RS109171)
ADVOGADO(A): EMERSON LUIS EHRLICH (OAB RS075988)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação de cobrança, condenando os réus, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 10.347,40, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-M.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há três questões em discussão: (i) o pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária; (ii) a alegação de ilegitimidade passiva do apelante; (iii) a improcedência do pedido em relação ao apelante, com inversão dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O preparo é requisito extrínseco de admissibilidade recursal, previsto no artigo 1.007 do Código de Processo Civil, correspondendo às despesas processuais necessárias à tramitação do recurso.
2. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada a pena de deserção, o que impede o conhecimento do recurso.
3. As disposições contidas no art. 1.007, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, possuem natureza processual cogente, de forma que devem ser obedecidas por aquele que pretenda interpor recurso.
4. No caso, a parte apelante foi intimada para pagamento das custas processuais, quedando-se inerte, restando verificada a hipótese de deserção.
IV. DISPOSITIVO:
1. Recurso não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação cível interposta por EDEOMAR LUCAS GIGOWSKI em face da sentença que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por RURAZ BARAO COMERCIO DE PECAS AGRICOLAS LTDA, julgou procedentes os pedidos da parte autora, nos seguintes termos (evento 106, SENT1):
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por RURAZ BARAO COMERCIO DE PECAS AGRICOLAS LTDA em face de EDEOMAR LUCAS GIGOWSKI e BRUNO GOLUNSKI para CONDENAR os réus solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 10.347,40 (dez mil, trezentos e quarenta e sete reais, com quarenta centavos), atualizados até a data de 23 de fevereiro de 2023, devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M) desde essa data.
CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelos procuradores da autora e o tempo exigido para o serviço, nos termos do art. 85, caput e § 2º, e art. 82, § 2º, do CPC.
Em suas razões recursais (evento 111, APELAÇÃO1), o apelante, preliminarmente, postula pelo deferimento do benefício da gratuidade judiciária, alegando ser agricultor em regime de economia familiar e possuir renda incerta, além de enfrentar diversas outras ações de cobrança que comprometem seu patrimônio. Sustenta sua ilegitimidade passiva, argumentando que a relação jurídica de compra e venda ocorreu exclusivamente entre a apelada e o corréu Bruno, conforme demonstra a nota fiscal acostada aos autos. Defende que sua participação limitou-se à emissão do título de crédito, o que não o torna parte no contrato de compra e venda nem autoriza a presunção de solidariedade. Alega que a sentença violou o artigo 265 do Código Civil, o qual dispõe que a solidariedade não se presume, resultando apenas da lei ou da vontade das partes, inexistindo no caso qualquer contrato ou fiança que o vincule à obrigação. Ressalta que a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa e não deve prevalecer quando as alegações da parte autora colidirem com as provas documentais dos autos, como a própria nota fiscal emitida em nome de terceiro. Requer o provimento do recurso para que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva ou a improcedência do pedido em relação a ele, com a inversão dos ônus sucumbenciais e a fixação de honorário advocatícios em favor de seu procurador.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 117, CONTRAZ1).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaco que é possível o julgamento monocrático do recurso, pelo princípio da prestação jurisdicional equivalente, quando há orientação sedimentada na Câmara sobre a matéria, de maneira que, levada a questão ao órgão Colegiado, seria confirmada a decisão do Relator.
Como é sabido, o preparo é requisito extrínseco de admissibilidade recursal, previsto no artigo 1.007, do Código de Processo Civil, correspondendo às despesas processuais necessárias à tramitação do recurso, incluindo as destinadas à remessa ao Tribunal e aquelas de retorno para a origem após o seu julgamento, conforme o disposto no artigo supracitado:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
(...)
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada a pena de deserção, o que impede o conhecimento do recurso.
As disposições contidas no art. 1.007, § § 4º e 5º, do Código de Processo Civil possuem natureza processual cogente, de forma que devem ser obedecidas por aquele que pretenda interpor recurso.
No caso, a parte apelante foi intimada para juntar os documentos que demonstrassem sua hipossuficiência econômica para a fins de análise do pedido de gratuidade judiciária (evento 5, DESPADEC1), quedando-se inerte. Indeferida, por consequência, a gratuidade, restou inatimada para recolher o preparo recursal, em dobro (evento 12, DESPADEC1), o que não o fez, quedando-se, novamente, inerte, restando, assim, verificada a hipótese de deserção.
Nesse sentido, é o entendimento desta Câmara:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. O PREPARO É UM DOS REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS, CONSISTINDO NO PAGAMENTO PRÉVIO DAS CUSTAS RELATIVAS AO SEU PROCESSAMENTO, COM BASE NO ART. 1.007, CPC. A AUSÊNCIA DE PAGAMENTO OCASIONA O FENÔMENO DA PRECLUSÃO, FAZENDO COM QUE DEVA SER APLICADA A PENA DE DESERÇÃO, QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51646191220248217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Fabrício, Julgado em: 16-07-2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO DESERTO. O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal. Embora intimada, a parte recorrente não efetuou o pagamento do preparo, na forma prevista no art. 1.007 do Código de Processo Civil. Deserção reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51002536120248217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanise Röhrig Monte Aço, Julgado em: 11-07-2024)
Assim, não conheço do recurso.
Intimem-se.
Diligências legais.