Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5014140-87.2023.8.21.0033/RS
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED REGIAO DOS VALES LTDA.- UNICRED REGIAO DOS VALES
ADVOGADO(A): TADEU CERBARO (OAB RS038459)
ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI (OAB RS035912)
RÉU: OLINTO MENEGON
ADVOGADO(A): LEONARDO LAMACHIA (OAB RS047477)
ADVOGADO(A): RODRIGO DORNELES (OAB RS046421)
ADVOGADO(A): CLAUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA (OAB RS022356)
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO ULBRICH JUNIOR (OAB RS066092)
RÉU: MENEGON TURISMO LTDA
ADVOGADO(A): LEONARDO LAMACHIA (OAB RS047477)
ADVOGADO(A): RODRIGO DORNELES (OAB RS046421)
ADVOGADO(A): CLAUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA (OAB RS022356)
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO ULBRICH JUNIOR (OAB RS066092)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Converto o julgamento em diligência.
A presente ação monitória foi ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO UNICRED REGIÃO DOS VALES LTDA. em face dos réus OLINTO MENEGON e MENEGON TURISMO LTDA, visando ao recebimento da quantia de R$ 39.393,30 (trinta e nove mil, trezentos e noventa e três reais e trinta centavos), oriunda de saldo devedor em Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente – Cheque Especial nº 2019020563 (evento 1, CONTR4).
Expedido mandado monitório, os réus opuseram Embargos à Monitória no evento 11, EMBMONIT1, nos quais suscitaram a existência de abusividades contratuais, com destaque para a cobrança de juros remuneratórios em patamares supostamente superiores aos pactuados.
Sobreveio sentença, a qual foi desconstituída pelo E. TJRS em sede de apelação interposta pelos réus/embargantes.
Breve relato.
Reavaliando detidamente os argumentos e os documentos carreados aos autos, entendo que a produção da prova pericial contábil requerida pelos réus/embargantes no evento 58, PET1 se afigura, excepcionalmente, indispensável para o correto deslinde da controvérsia.
A realização de perícia em contratos bancários, em regra, é medida excepcional, reservada para situações em que a elucidação dos fatos dependa de conhecimento técnico específico.
No caso concreto, a alegação dos embargantes não se resume a mera discordância jurídica sobre a legalidade da taxa de juros. Isso porque a parte ré/embargante aponta para uma questão técnica de alta complexidade: a de que a metodologia de cálculo e as taxas de juros efetivamente aplicadas pela instituição financeira não seriam aquelas expressamente consignadas no instrumento contratual.
Os documentos apresentados, em especial as taxas máximas de juros informadas no contrato (evento 1, CONTR4), as taxas indicadas como Custo Efetivo Total (CET) nos extratos (evento 1, EXTR5, fl. 10), bem como os extratos que apresentam, aparentemente, taxas de juros contratuais como "zeradas" (evento 11, OUT13, evento 11, OUT14), indicam a necessidade de apuração técnica.
Diante do exposto, defiro a produção da prova pericial contábil requerida pelos réus/embargantes.
O objeto da perícia consistirá, estritamente, em identificar, de forma pormenorizada e mês a mês, qual foi o percentual de juros efetivamente cobrado pela instituição financeira autora na conta corrente de titularidade dos réus durante o período de utilização do limite de crédito do cheque especial objeto da lide.
Ressalto, para que não pairem dúvidas ao Sr. Perito, que o laudo não deverá adentrar em análises sobre a legalidade ou abusividade das taxas, tampouco realizar cálculos revisionais com base em taxas médias de mercado ou outros parâmetros que não os estritamente pactuados, limitando-se a responder, de forma técnica e objetiva, aos quesitos que serão formulados a partir do objeto ora delimitado.
A análise sobre a aplicação de taxas diversas, como a taxa média de mercado, é matéria de mérito a ser dirimida por este Juízo.
Considerando que a prova foi requerida pela parte ré/embargante, os custos relativos aos honorários periciais deverão ser por ela suportados, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil.
Nomeio para a realização dos trabalhos o perito Márcio Lavies Bonder, que deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar aceitação ao encargo e apresentar proposta de honorários, ciente de que o custeio será suportado integralmente pela parte ré, conforme já estabelecido.
1) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, §1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil, apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, se desejarem.
2) Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para análise e deliberação sobre a pertinência dos quesitos formulados pelas partes, bem como para a formulação de quesitos pelo Juízo, se assim entender necessário.
3) Somente após a definição, pelo Juízo, dos quesitos a serem respondidos, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente sua proposta de honorários.
4) Ato contínuo, intimem-se os réus para proceder ao recolhimento, via depósito judicial, dos honorários periciais estimados, nos termos da presente decisão - no prazo de 10 (dez) dias - devendo ser levantado pelo expert na proporção de 50%, para início dos trabalhos, e o restante ao final, após resposta à eventual impugnação ao laudo.
Em havendo aceitação pelo expert, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, com comunicação ao Juízo, como forma de as partes acionarem os assistentes técnicos, devendo o laudo ser apresentado em 30 dias e, ato contínuo, proceder, o Cartório Judicial, às diligências necessárias para o adimplemento dos honorários periciais.
Com o laudo, intimem-se as partes.