Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000005-74.2003.8.21.0032/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO/DECISÃO
A presente execução de título extrajudicial foi ajuizada pelo Banco do Brasil S/A em face de Valter Trifo dos Anjos em 29/04/1999, tendo por objeto a cobrança de crédito representado por Cédula Rural Hipotecária nº 98/00004-7, no valor original de R$ 22.653,82.
O executado originário, Valter Trifo dos Anjos, foi pessoalmente citado e opôs Embargos à Execução (processo nº 032/1.03.0005335-1), os quais foram julgados parcialmente procedentes em 30/12/2003, com posterior reforma parcial em sede de apelação pelo Tribunal de Justiça (Acórdão nº 70008888836, transitado em julgado em 28/06/2004).
Ao longo dos anos, o feito tramitou com sucessivas tentativas infrutíferas de penhora de bens — imóveis (declarados impenhoráveis pelo acórdão dos embargos, por se tratar de pequena propriedade rural trabalhada pela família), veículos (não localizados) e valores via BACENJUD (bloqueio parcial de R$ 27,40 em 2008).
Em 04/11/2008, sobreveio o falecimento do executado Valter Trifo dos Anjos, conforme certidão de óbito juntada aos autos; o processo foi suspenso e determinou-se a regularização do polo passivo, com a inclusão dos herdeiros Lori Souza dos Anjos (filha) e Júlio Müller dos Anjos Neto (filho).
Após inúmeras tentativas de citação dos sucessores por carta, carta precatória e mandado — todas infrutíferas em razão da não localização dos destinatários nos endereços indicados —, o Juízo deferiu, em 05/04/2025, a citação por edital dos três executados (Valter Trifo dos Anjos, Lori Souza dos Anjos e Júlio Müller dos Anjos Neto), com prazo de 30 dias, nomeando desde logo a Defensoria Pública como curadora especial para o caso de revelia.
Em 15/09/2025, a Defensoria Pública apresentou petição (evento 74) atuando como curadora especial, na qual: (a) arguiu a nulidade da citação por edital de Lori Souza dos Anjos, por não esgotamento dos meios de localização; (b) informou o falecimento de Júlio Müller dos Anjos Neto (ano do óbito: 2016, conforme extrato do SINESP/Infoseg e comprovante da Receita Federal); (c) requereu a retificação do cadastramento das partes para que Lori e Júlio figurem como "terceiros" (sucessores), e não como executados em nome próprio; (d) apresentou contestação genérica por negação geral; e (e) requereu a concessão de gratuidade da justiça. (processo 5000005-74.2003.8.21.0032/RS, evento 74, DOC1, p. 1)
Em 15/10/2025, o Banco do Brasil apresentou réplica (evento 79), refutando as arguições da Defensoria Pública, sustentando a validade da citação por edital, a legitimidade da inclusão dos sucessores no polo passivo e a regularidade da contestação genérica.
Em 20/01/2026, a Juíza de Direito proferiu despacho (evento 81) intimando o exequente para se manifestar quanto à informação do falecimento do sucessor Júlio e da nulidade da citação de Lori, arguidas pela Defensoria Pública.
Em 22/01/2026, o Banco do Brasil apresentou petição (evento 85) em resposta ao despacho, sustentando: (a) a regularidade da citação por edital; (b) que o eventual óbito de Júlio deve ser tratado nos limites do art. 110 do CPC, sem nulidade dos atos praticados; (c) que os sucessores devem permanecer no polo passivo como representantes do acervo hereditário; e (d) requerendo o prosseguimento da execução.
Pois bem.
Analisando os autos, merece parcial acolhimento as arguições da Defensoria Pública.
Quanto à citação por edital de Lori Souza dos Anjos, verifico que, na pesquisa de endereços realizada pelo sistema URCA em 23/07/2024 (evento 43), constou endereço de Lori em Florianópolis/SC (Rua Deputado Olice Caldas, 152, Ingleses do Rio Vermelho), não diligenciado pelo exequente, que optou por indicar endereço diverso em Porto Alegre/RS.
Nos termos do art. 256, § 3º, do CPC, a citação por edital pressupõe o esgotamento das tentativas de localização, inclusive mediante consulta aos cadastros de órgãos públicos, assim, diante da existência de endereço disponível nos sistemas judiciais não diligenciado, declaro, por ora, a nulidade da citação por edital de Lori Souza dos Anjos, determinando nova tentativa de citação no endereço indicado pelo sistema (Rua Deputado Olice Caldas, 152, Ingleses do Rio Vermelho, Florianópolis/SC), mediante carta com AR ou carta precatória.
Se não localizada novamente, determino, desde já, nova citação por edital, diante do esgotamento de todos os endereços disponíveis.
Quanto ao falecimento de Júlio Müller dos Anjos Neto, diante da documentação apresentada pela Defensoria Pública, que indica o óbito em 2016, determino a suspensão do processo em relação a Júlio (art. 110 do CPC) e intimo o exequente para, no prazo de 15 dias, providenciar a habilitação dos eventuais herdeiros/sucessores de Júlio Müller dos Anjos Neto ou informar a inexistência.
Quanto à retificação do polo passivo, defiro a adequação formal para que conste "Sucessão de Valter Trifo dos Anjos", representado por Lori Souza dos Anjos e, posteriormente, pela sucessão de Júlio, sem prejuízo dos atos já praticados, ressalvando que a responsabilidade dos sucessores está limitada às forças da herança (arts. 796 do CPC e 1.997 do Código Civil).
Agendada a intimação.