Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5001825-77.2021.8.21.0136/RS
TIPO DE AÇÃO: Cheque
RELATOR: Juiz de Direito MARCELO MAIRON RODRIGUES
RECORRENTE: CELSO GOBBI (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): CRISTIANO RIZZARDI (OAB RS084988)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 48 DA LEI Nº 9.099/95. EMBARGOS DESACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de recurso inominado por intempestivo. A parte embargante alega erro material na contagem do prazo recursal, com fundamento em suposta omissão sobre a aplicação de precedente do STJ que atribui responsabilidade exclusiva ao sistema eletrônico do tribunal em casos de indicação equivocada do termo final do prazo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se há omissão, obscuridade ou contradição na decisão colegiada que deixou de conhecer do recurso, diante da alegação de erro material quanto ao prazo recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR: Os embargos de declaração foram conhecidos por serem tempestivos, mas não podem encontrar acolhimento. A análise do acórdão embargado revela inexistência dos vícios previstos no art. 48 da Lei nº 9.099/95. A insurgência da parte se limita à discordância quanto ao conteúdo da decisão, o que não configura hipótese para embargos. O julgado é claro, coerente e sem contradições, não comportando rediscussão do mérito por esta via estreita.
IV. DISPOSITIVO: Embargos de declaração desacolhidos.
ACÓRDÃO
A 1ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, DESACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 19 de março de 2026.