Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000580-18.2014.8.21.0155/RS
EXEQUENTE: COMERCIO DE SALVADOS PORTAO LTDA
ADVOGADO(A): MARCELO JOSÉ MACHADO VOLKWEISS (OAB RS048740)
ADVOGADO(A): MARCELO LAUX VOLKWEISS (OAB RS138284)
ADVOGADO(A): PRISCILA CUSTODIO DA SILVA (OAB RS101654)
DESPACHO/DECISÃO
I. O art. 112 do CPC e o art. 4º, §3º, do EOAB preveem a necessidade de notificação do mandante quanto à renúncia do mandatário.
No caso dos autos, o procurador comprovou a notificação dos mandantes Nelha, Alexandre e NAD (Ev.181.2, Ev.58.2 e Ev.87.2), que portanto se encontravam desde então cientes da necessidade de constituir novo advogado, o que não fizeram. Assim, tenho que desnecessária a intimação da parte demandada para que constitua novo patrono, conforme jurisprudência do STJ (grifei):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RENÚNCIA AO MANDATO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. CIÊNCIA DA PARTE. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ART. 76, §2º, I, DO CPC/15.
1. Embargos à execução.
2. É imperioso o não conhecimento do agravo interno quando a parte, devidamente notificada da renúncia de mandato por parte de seus procuradores, deixa de regularizar sua representação processual, a teor do art. 76, §2º, I, do CPC/15. Precedentes.
3. A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. Precedentes.
4. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido.
(AgInt no AREsp n. 2.034.909/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)
Portanto, deixo de empreender esforços visando à intimação dos executados para que constituam novo advogado.
II. Em relação ao imóvel de matrícula n.º115.516, do CRI de Novo Hamburgo/RS, penhorado no Ev.38.1,
Os atos de expropriação sobre o imóvel de matrícula nº 111.516 do CRI de Novo Hamburgo/RS, penhorado no Ev.38.1, encontram-se suspensos em razão da decisão proferida nos Embargos de Terceiro Cível em apenso, sob o nº 5002543-12.2024.8.21.0155. Dessa forma, a fim de assegurar a segurança jurídica e evitar atos processuais inúteis, determino que o presente feito executivo aguarde em cartório o julgamento definitivo da referida demanda incidental.