JAIME & GIOVANI - COMERCIO E ESTRACAO DE PEDRAS LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
FÁBIO DOS SANTOS ALVES
OAB/RS 60051·CPF·Representa: Autor
MONEGO E ALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
OAB/RS 14861·Representa: Autor
CARLA MONEGO BASLER
OAB/RS 68089·CPF·Representa: Autor
FÁBIO DOS SANTOS ALVES
OAB/RS 060051·CPF·Representa: Autor
CARLA MONEGO BASLER
OAB/RS 068089·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
29/04/2026, 11:59
Petição
27/04/2026, 15:06
Petição
27/04/2026, 15:06
Publicação
22/04/2026, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2026, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MONITÓRIA Nº 5002775-37.2016.8.21.0015/RS RELATOR: DEBORA SEVIK
AUTOR: IRMAOS NARCIZO LTDA
ADVOGADO(A): CARLA MONEGO BASLER (OAB RS068089)
ADVOGADO(A): FÁBIO DOS SANTOS ALVES
ADVOGADO(A): CARLA MONEGO BASLER
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 105 - 17/04/2026 - APELAÇÃO
20/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
17/04/2026, 08:40
Expedida/certificada
17/04/2026, 08:21
Petição
17/04/2026, 08:21
Confirmada
11/04/2026, 00:16
Publicação
02/04/2026, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2026, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
MONITÓRIA Nº 5002775-37.2016.8.21.0015/RS AUTOR: IRMAOS NARCIZO LTDA
ADVOGADO(A): CARLA MONEGO BASLER (OAB RS068089)
ADVOGADO(A): FÁBIO DOS SANTOS ALVES
ADVOGADO(A): CARLA MONEGO BASLER
SENTENÇA
Diante do exposto, REJEITO os embargos monitórios e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos apresentados por IRMAOS NARCIZO LTDA em desfavor de JAIME & GIOVANI COMERCIO E ESTRACAO DE PEDRAS LTDA, forte no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra, para: a) CONSTITUIR, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora, nos termos do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil; b) CONDENAR a parte ré, JAIME & GIOVANI COMERCIO E ESTRACAO DE PEDRAS LTDA, ao pagamento da quantia de R$ 20.493,00 (vinte mil, quatrocentos e noventa e três reais), valor que deverá ser atualizado monetariamente pelo índice IPCA a partir da data de vencimento de cada cheque e acrescido de juros de mora nos seguintes termos: b.1) juros de 1% (um por cento) ao mês, no período de 13 de maio de 2025 (data da citação) até 28 de agosto de 2024, e; b.2) a partir de 29 de agosto de 2024, juros moratórios calculados pela Taxa Selic, deduzida a variação do IPCA, até a data do efetivo pagamento.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MONITÓRIA Nº 5002775-37.2016.8.21.0015/RS RELATOR: DEBORA SEVIK
AUTOR: IRMAOS NARCIZO LTDA
ADVOGADO(A): CARLA MONEGO BASLER (OAB RS068089)
ADVOGADO(A): FÁBIO DOS SANTOS ALVES
ADVOGADO(A): CARLA MONEGO BASLER
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 105 - 17/04/2026 - APELAÇÃO
20/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
17/04/2026, 08:40
Expedida/certificada
17/04/2026, 08:21
Petição
17/04/2026, 08:21
Confirmada
11/04/2026, 00:16
Publicação
02/04/2026, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2026, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
MONITÓRIA Nº 5002775-37.2016.8.21.0015/RS AUTOR: IRMAOS NARCIZO LTDA
ADVOGADO(A): CARLA MONEGO BASLER (OAB RS068089)
ADVOGADO(A): FÁBIO DOS SANTOS ALVES
ADVOGADO(A): CARLA MONEGO BASLER
SENTENÇA
Diante do exposto, REJEITO os embargos monitórios e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos apresentados por IRMAOS NARCIZO LTDA em desfavor de JAIME & GIOVANI COMERCIO E ESTRACAO DE PEDRAS LTDA, forte no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra, para: a) CONSTITUIR, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora, nos termos do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil; b) CONDENAR a parte ré, JAIME & GIOVANI COMERCIO E ESTRACAO DE PEDRAS LTDA, ao pagamento da quantia de R$ 20.493,00 (vinte mil, quatrocentos e noventa e três reais), valor que deverá ser atualizado monetariamente pelo índice IPCA a partir da data de vencimento de cada cheque e acrescido de juros de mora nos seguintes termos: b.1) juros de 1% (um por cento) ao mês, no período de 13 de maio de 2025 (data da citação) até 28 de agosto de 2024, e; b.2) a partir de 29 de agosto de 2024, juros moratórios calculados pela Taxa Selic, deduzida a variação do IPCA, até a data do efetivo pagamento.
01/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
31/03/2026, 16:56
Petição
19/03/2026, 16:35
Petição
18/03/2026, 19:00
Confirmada
06/03/2026, 23:59
Conclusão (para julgamento)
26/02/2026, 09:07
Publicação
26/02/2026, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5002775-37.2016.8.21.0015/RS
AUTOR: IRMAOS NARCIZO LTDA
ADVOGADO(A): CARLA MONEGO BASLER (OAB RS068089)
ADVOGADO(A): CARLA MONEGO BASLER
ADVOGADO(A): FÁBIO DOS SANTOS ALVES
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I. O revel, citado por edital, não tem como declarar a insuficiência de recursos para atender as custas, despesas do processo e eventuais honorários de sucumbência, ainda que o curador especial seja a Defensoria Pública.
Outrossim, o curador especial, que exerce encargo de auxiliar do Juízo, em defesa do réu, tem assegurada a prerrogativa de apresentar a defesa por negativa geral e o dever de recorrer; porém, obviamente, não possui a obrigação de recolher custas em nome do réu e muito menos em nome próprio.
Nesse sentido, colaciono a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL, REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. AJG. CITAÇÃO POR EDITAL. REVEL. O revel citado por edital e qualificado pela contumácia, enquanto mantida tal condição processual, não faz jus ao benefício da assistência judiciária, pois ausente não tem como declarar a insuficiência de recursos para atender custas, despesas do processo e eventuais honorários de sucumbência, ainda que o curador especial seja a Defensoria Pública. Por isto o curador especial que exerce encargo de auxiliar do juízo e exerce a curadoria em nome próprio, embora em defesa do réu, tem assegurada a prerrogativa de apresentar a defesa por negativa geral e o dever de recorrer; e não tem que recolher custas em nome do réu e muito menos em nome próprio. – Circunstância dos autos em que se impõe indeferir o pleito lançado pelo curador especial. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. DILIGÊNCIAS. A citação por edital é possível quando o autor declara na inicial, sob pena de multa, desconhecer o paradeiro do réu; ou quando o oficial de justiça, após diligenciar para cumprimento do mandado, certificar os elementos autorizadores, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre o endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, como disposto nos art. 256, art. 257 e art. 258 do CPC/15. – Circunstância dos autos em que regular a citação por edital. SUCUMBÊNCIA. DECAIMENTO MÍNIMO. O decaimento mínimo de uma das partes autoriza responsabilização integral da parte adversa pelo ônus da sucumbência. – Circunstancia dos autos em que se impõe manter a decisão recorrida. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70077648392, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 30-05-2018)[0]
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. LITIGANTE REVEL. DEFESA PATROCINADA POR CURADOR ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO ACERCA DA GRATUIDADE. A parte que pretende obter a gratuidade da justiça deve afirmar que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, o que, em princípio, é suficiente para o deferimento do benefício (art. 99, § 3º, do CPC/2015). Outrossim, a necessidade da justiça gratuita não se presume apenas porque a Defensoria Pública atua como curadora especial em razão da revelia do réu. No caso concreto, não há elementos capazes de ensejar o deferimento do benefício. Revogado benefício da gratuidade. PARCELAS VINCENDAS. As despesas condominiais vencidas no curso do processo devem ser incluídas na condenação até a data do pagamento integral (art. 323 do CPC). Precedentes do STJ. APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50280110420148210001, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 19-11-2021)
Isto posto, indefiro a gratuidade de justiça à parte ré.
II. Com fundamento nos artigos 6º e 10º do CPC, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao remanescente controvertido, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Esclareço que deverão ratificar o interesse naquelas indicadas na inicial e nas contestações, sob pena de perda da prova.
Pretendendo prova oral, as partes deverão apresentar em 15 (quinze) dias (prazo comum, art. 357, § 4º do CPC) o rol de testemunhas a inquirir, observando aquilo que consta do art. 450 do CPC. Diante da instalação do sistema de audiência por videoconferência, em residindo a testemunha em outra comarca, deverá o advogado informar se irá ser inquirida nesta comarca ou na comarca da residência, presumindo a última hipótese no silêncio.
Após, voltem, inclusive para agendamento de audiência de instrução e julgamento, desde logo sinalado que as testemunhas comparecerão na forma do art. 455, caput, do CPC.
Intimem-se.
Diligências legais.
25/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
24/02/2026, 14:08
Conclusão (para despacho)
17/02/2026, 19:18
Documento (Certidão)
26/01/2026, 18:34
Publicação
22/01/2026, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MONITÓRIA Nº 5002775-37.2016.8.21.0015/RS RELATOR: DEBORA SEVIK
AUTOR: IRMAOS NARCIZO LTDA
ADVOGADO(A): CARLA MONEGO BASLER (OAB RS068089)
ADVOGADO(A): FÁBIO DOS SANTOS ALVES
ADVOGADO(A): CARLA MONEGO BASLER
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 82 - 19/12/2025 - EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA
21/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
08/01/2026, 16:45
Expedida/certificada
08/01/2026, 16:23
Petição
19/12/2025, 19:03
Confirmada
07/12/2025, 21:18
Expedida/certificada
27/11/2025, 17:52
Ato ordinatório
27/11/2025, 17:51
Mudança de Parte
27/11/2025, 17:50
Petição
13/09/2025, 19:01
Confirmada
11/09/2025, 23:59
Expedida/certificada
01/09/2025, 15:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: IRMAOS NARCIZO LTDA
RÉU: JAIME & GIOVANI - COMERCIO E ESTRACAO DE PEDRAS LTDA Local: Gravataí Data: 22/04/2025 EDITAL Nº 10080994600 Edital de CitaçãoPrazo do Edital: 20(VINTE) DIASObjeto: Citação Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí. CITAÇÃO da parte ré JAIME & GIOVANI - COMERCIO E ESTRACAO DE PEDRAS LTDA, CNPJ: 10443911000147 para pagar o débito fixado, no processo acima referido, no valor de R$ 27.933,12, calculado até 28/11/2016, acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento), no PRAZO de 15 (QUINZE) DIAS, contados do término do prazo do presente edital, que fluirá da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira. Reconhecendo a dívida e pagando 30% do valor, poderá pedir o parcelamento do restante em até 6 (seis) vezes, acrescidos de correção monetária e de juros de 1% (um) por cento ao mês. No caso de integral pagamento, ficará isento(a) do pagamento de custas processuais. Caso pretenda se opor à ação monitória, poderá oferecer EMBARGOS no mesmo prazo. Se não houver pagamento e não forem apresentados embargos, ficará constituído de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se na forma do cumprimento de sentença. Não havendo embargos, serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, bem como será nomeado curador especial. Gravataí, 22 de Abril de 2025. SERVIDOR(A):FREDERICK POSSELT MARTINS. JUIZ(A): DEBORA SEVIK
Edital 80 - MONITÓRIA Nº 5002775-37.2016.8.21.0015/RS
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/04/2025, 11:49
Petição
28/03/2025, 15:20
Confirmada
07/03/2025, 23:59
Expedida/certificada
25/02/2025, 16:57
Remessa (outros motivos)
25/02/2025, 15:30
Ato ordinatório
25/02/2025, 12:53
Remessa (outros motivos)
25/02/2025, 12:52
Petição
03/02/2025, 14:12
Expedida/certificada
31/01/2025, 17:06
Conclusão (para despacho)
07/11/2024, 12:34
Petição
01/11/2024, 17:23
Confirmada
11/10/2024, 23:59
Expedida/certificada
01/10/2024, 17:59
Documento (Mandado)
03/09/2024, 14:27
Mandado
30/08/2024, 17:22
Expedição de documento (Mandado)
30/08/2024, 17:22
Petição
27/08/2024, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2024, 10:03
Confirmada
06/08/2024, 23:59
Expedida/certificada
27/07/2024, 13:17
Petição
08/07/2024, 11:35
Petição
08/07/2024, 10:36
Confirmada
17/06/2024, 23:59
Expedida/certificada
07/06/2024, 14:27
Petição
22/04/2024, 14:46
Confirmada
31/03/2024, 23:59
Expedida/certificada
21/03/2024, 15:51
Conclusão (para despacho)
09/01/2024, 12:39
Petição
09/01/2024, 11:08
Confirmada
08/12/2023, 23:59
Expedida/certificada
28/11/2023, 16:32
Documento (Mandado)
10/11/2023, 16:23
Mandado
30/10/2023, 16:35
Expedição de documento (Mandado)
30/10/2023, 16:35
Movimentação processual
04/10/2023, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2023, 10:09
Petição
04/09/2023, 15:50
Confirmada
14/08/2023, 23:59
Expedida/certificada
04/08/2023, 15:06
Petição
12/04/2023, 11:37
Decurso de Prazo
12/04/2023, 01:47
Confirmada
03/04/2023, 23:59
Expedida/certificada
24/03/2023, 14:45
Documento (Mandado)
15/02/2023, 21:30
Mandado
12/01/2023, 13:46
Expedição de documento (Mandado)
12/01/2023, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2022, 10:01
Decurso de Prazo
28/09/2022, 01:04
Confirmada
02/09/2022, 23:59
Expedida/certificada
23/08/2022, 14:23
Ato ordinatório
23/08/2022, 14:23
Petição
11/07/2022, 10:25
Confirmada
20/06/2022, 23:59
Expedida/certificada
10/06/2022, 11:44
Petição
11/05/2022, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2022, 10:16
Confirmada
25/04/2022, 23:59
Expedida/certificada
15/04/2022, 21:31
Petição
09/03/2022, 10:46
Confirmada
24/02/2022, 23:59
Expedida/certificada
14/02/2022, 15:39
Ato ordinatório
14/02/2022, 15:39
Recebimento
10/02/2022, 03:31
Documento (Outros documentos)
09/02/2022, 17:42
Recebimento
15/07/2021, 14:40
Recebimento
04/06/2021, 15:47
Recebimento
08/02/2021, 14:11
Conclusão (para despacho)
29/01/2021, 13:56
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)