Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009208-38.2017.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por WILSON CARLOS MARIANI, devidamente qualificado e representado pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, na qualidade de Curadora Especial. A exceção foi apresentada nos autos desta execução de título extrajudicial, movida por BANCO DO BRASIL S/A, após o executado ter sido citado por edital (Evento 125).
Em suas razões, o excipiente postulou a concessão da gratuidade da justiça, argumentando a presunção de vulnerabilidade em virtude da atuação da Defensoria Pública como curadora especial para o réu citado por edital. Suscitou a nulidade da citação por edital, alegando que não foram esgotados todos os meios possíveis para a localização do executado, e requerendo consulta e expedição de ofícios a diversos órgãos e empresas. No mérito, contestou por negativa geral.
É o breve relato.
Decido.
A Defensoria Pública foi nomeada Curadora Especial do executado, citado por edital. Em que pese a instituição prestar assistência jurídica integral e gratuita por expressa disposição constitucional, não se presume a vulnerabilidade socioeconômica do seu representado quando citado por edital. Para a concessão do benefício é requisito indispensável a comprovação da hipossuficiência, não sendo esta presumível apenas pela atuação da Defensoria Pública como Curadora Especial.
Indefiro, portanto, o benefício da gratuidade judiciária à parte excipiente.
A citação por edital é medida excepcional, que exige o esgotamento de todos os meios de localização da parte. O exequente demonstrou nos autos que foram realizadas diversas tentativas de localização do executado. Tais diligências prévias, realizadas e deferidas antes da citação por edital (Evento 125), indicam que houve o esgotamento dos meios razoáveis para a localização do executado, conforme exigido pelo art. 256, § 3º, do CPC.
Quanto à impugnação por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC, o que é, de fato, uma faculdade legal para o defensor público, advogado dativo e curador especial. No entanto, esta modalidade de defesa é própria da contestação, meio processual pelo qual se abrem as portas para a instrução probatória dos fatos que se tornam controvertidos. A Exceção de Pré-Executividade, por sua vez, não se presta à discussão de matérias que dependam de dilação probatória. A impugnação por negativa geral não possui previsão para ser arguida em exceção de pré-executividade, não sendo o veículo adequado para este tipo de argumentação.
Diante do exposto, os argumentos trazidos na Exceção de Pré-Executividade não se sustentam, seja pela comprovação das diligências já realizadas, seja pela inadequação da via eleita para as discussões propostas.
Em face do exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta por WILSON CARLOS MARIANI.
Intimem-se.