Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000087-75.2016.8.21.0121/RS
EXECUTADO: LIBERIO DELMAR WARKEN
ADVOGADO(A): FRANCISCO ZIMMERMANN DE ALMEIDA (OAB RS087797)
ADVOGADO(A): FABIANO PAZZET DE AZEVEDO (OAB RS057262)
ADVOGADO(A): JOAO GABRIEL CARDOSO (OAB RS131133)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de apreciar a petição protocolada no evento 397, PET1 pela leiloeira oficial, Sra. DEBORA REGINA BARZ, nomeada por este Juízo para a condução dos atos expropriatórios referentes ao imóvel de matrícula n.º 11.415 do Registro de Imóveis de Santa Bárbara do Sul.
Em sua manifestação, a profissional requer o reembolso das despesas efetivamente incorridas com os atos preparatórios do leilão, especificamente os custos relativos às publicações legais do edital. A leiloeira comprova o dispêndio da quantia de R$ 2.770,00 (dois mil, setecentos e setenta reais) por meio da nota fiscal acostada no evento 397, NFISCAL2. O segundo pedido postula o pagamento de um percentual de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da avaliação do imóvel praceado, o que perfaz a expressiva monta de R$ 367.906,85 (trezentos e sessenta e sete mil, novecentos e seis reais e oitenta e cinco centavos), a título de remuneração pelo trabalho já despendido até o momento do cancelamento do certame.
Instruiu sua petição com cópias das publicações realizadas e com a respectiva nota fiscal dos serviços de editoração.
Decido.
A análise do pleito de fixação de honorários em percentual sobre o valor de avaliação do bem impõe, de plano, a sua total rejeição.
A remuneração do leiloeiro oficial, comumente denominada comissão, possui uma natureza jurídica eminentemente pro labore facto, ou seja, trata-se de uma contraprestação devida em razão do resultado útil e efetivo de seu trabalho, que, no contexto de uma execução judicial, se materializa com a exitosa alienação do bem penhorado.
A atividade do leiloeiro, embora se inicie com uma série de atos preparatórios indispensáveis, como a elaboração e publicação de editais, divulgação do certame e atendimento a potenciais interessados, tem sua finalidade precípua e seu fato gerador remuneratório na concretização da venda judicial. Sem a arrematação, adjudicação ou remição que ponha fim ao procedimento expropriatório com a satisfação, ainda que parcial, do crédito, não há que se falar em comissão, mas tão somente no ressarcimento dos custos comprovadamente incorridos, como se verá em tópico adiante.
Até a efetiva homologação da arrematação e o correspondente pagamento do lance pelo arrematante, o que se configura é uma mera expectativa de direito à percepção da comissão. O direito subjetivo do auxiliar da justiça à sua remuneração principal somente se consolida com o sucesso do leilão. No caso em tela, a hasta pública, designada para ocorrer em primeiro e segundo pregão nos dias 27 de novembro de 2025 e 09 de dezembro de 2025, respectivamente, foi cancelada em 21 de novembro de 2025 (evento 393), antes mesmo da realização da primeira data, em decorrência direta e exclusiva da transação celebrada entre as partes litigantes. Tal acordo, embora represente uma solução meritória para o conflito, constitui causa superveniente que obsta a realização da alienação forçada e, por conseguinte, impede a ocorrência do fato gerador que justificaria o pagamento de qualquer comissão à leiloeira.
Este entendimento encontra-se em perfeita harmonia com a sólida jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que, em reiteradas oportunidades, já se manifestou sobre a matéria, consolidando a tese de que, em caso de cancelamento do leilão por pagamento ou acordo, ao leiloeiro cabe unicamente o reembolso das despesas devidamente comprovadas. Nesse exato sentido, colacionam-se os seguintes precedentes, cujas ementas são autoexplicativas e se amoldam com perfeição à situação em exame:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS DO LEILOEIRO. CANCELAMENTO DO LEILÃO POR PAGAMENTO OU ACORDO. INDEVIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Agravo de instrumento interposto pelo Município contra decisão interlocutória que arbitrou honorários do leiloeiro em 3% sobre o valor da avaliação em caso de acordo ou pagamento do débito, em execução fiscal promovida em desfavor do executado. II. A questão em discussão consiste na possibilidade de fixação de honorários ao leiloeiro nos casos em que não há efetiva alienação do bem, seja por pagamento do débito ou acordo entre as partes. III. O leiloeiro somente faz jus à comissão após a conclusão dos atos de expropriação, ou seja, após a efetivação da venda judicial. Antes da efetiva alienação do bem, a atuação do leiloeiro não gera direito à remuneração, sendo cabível apenas o reembolso de despesas devidamente comprovadas relacionadas aos atos preparatórios para a hasta pública. A jurisprudência pacificada do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul interpreta o art. 884 do CPC no sentido de que, sendo cancelado o leilão em razão de pagamento ou composição entre as partes, não é devida a comissão ao leiloeiro, sob pena de enriquecimento sem causa. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52259419620258217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cristiane Da Costa Nery, Julgado em: 02-10-2025)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. CANCELAMENTO DE LEILÃO. COMISSÃO DO LEILOEIRO. NÃO REALIZADA ARREMATAÇÃO EM VIRTUDE DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO, NÃO POSSUI O LEILOEIRO DIREITO A REMUNERAÇÃO. APELO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50002863120118210135, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 26-06-2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO. HONORÁRIOS DO LEILOEIRO. O cancelamento ou a suspensão de leilão por acordo entre as partes obriga o executado ao pagamento das despesas comprovadamente efetuadas pelo leiloeiro. Incabível o estabelecimento de um percentual fixo sobre o valor dos bens que seriam levados à hasta, como forma de remuneração ao leiloeiro. Por consequência, indevida a exigência do pagamento de tal quantia como condição para a homologação do acordo. Interlocutória reformada. RECURSO PROVIDO, por decisão monocrática.(Agravo de Instrumento, Nº 70084692706, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em: 10-12-2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REMUNERAÇÃO LEILOEIRO. Não se mostra cabível a fixação de percentual sobre o valor do bem colocado à venda em hasta pública para fins de reembolso do leiloeiro em caso de cancelamento ou suspensão do certame por acordo entre as partes. É possível apenas o reembolso das despesas a que comprovadamente o profissional haja efetuado. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50248534620218217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 29-04-2021)
De outra parte, o pedido de reembolso das despesas efetivamente incorridas com a publicidade do leilão merece total acolhimento, em conformidade com os mesmos precedentes jurisprudenciais acima citados. Isso porque o cancelamento da hasta pública por acordo entre as partes não exime o executado da responsabilidade de ressarcir o leiloeiro pelos custos que este comprovadamente teve com os atos preparatórios. Trata-se de medida de justiça e equidade, que visa a evitar que o auxiliar do juízo suporte prejuízo financeiro decorrente de uma atividade que exercia por determinação judicial e que foi frustrada por ato das partes.
No caso dos autos, a leiloeira Sra. DEBORA REGINA BARZ demonstrou, cabalmente, por meio da nota fiscal juntada (evento 397, NFISCAL2), a realização de despesas com publicações em jornal de circulação local, no valor total de R$ 2.770,00 (dois mil, setecentos e setenta reais). Tais publicações são diligências essenciais para garantir a ampla divulgação e a publicidade do leilão, sendo, portanto, despesas necessárias e diretamente vinculadas ao múnus público que lhe foi confiado. A comprovação idônea do gasto autoriza o seu integral ressarcimento.
Quanto à responsabilidade pelo pagamento, esta deve recair sobre aqueles que deram causa ao cancelamento da hasta, em aplicação direta do princípio da causalidade. No presente caso, o executado LIBÉRIO DELMAR WARKEN e a terceira interessada ROSANA FERRON WARKEN foram os signatários do acordo do evento 387, que culminou na suspensão da execução e, consequentemente, no cancelamento do leilão. Embora a Sra. Rosana não figure como executada neste feito, sua participação ativa na transação, assumindo obrigações e se beneficiando diretamente da suspensão dos atos expropriatórios sobre o imóvel do qual é coproprietária, justifica plenamente a sua responsabilização solidária pelo pagamento das despesas da leiloeira. Ambos, ao comporem o litígio, tornaram inócuos os atos preparatórios já praticados, devendo, por isso, arcar com os custos decorrentes de sua conduta.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra:
a) INDEFIRO o pedido formulado pela leiloeira oficial no evento 397 no que tange à fixação de remuneração indenizatória no percentual de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor de avaliação do imóvel, por absoluta ausência de amparo legal e jurisprudencial, uma vez que não houve a efetiva alienação judicial do bem, fato gerador da comissão.
b) DEFIRO o pedido de reembolso das despesas comprovadas através da nota fiscal do evento 397, NFISCAL2, e, por conseguinte, condeno o executado LIBÉRIO DELMAR WARKEN e a terceira interessada ROSANA FERRON WARKEN, de forma solidária, ao pagamento da quantia de R$ 2.770,00 (dois mil, setecentos e setenta reais) em favor da leiloeira DEBORA REGINA BARZ.
c) Fixo o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento da obrigação de pagamento, o qual deverá ser efetuado diretamente na conta bancária indicada na petição do evento 397. Os devedores deverão comprovar o adimplemento nos autos, no mesmo prazo. Não havendo o pagamento, o valor ficará sujeito ao acréscimo pela SELIC, a qual já compreende juros e a correção monetária, a contar da presente decisão.
Intimações eletrônicas agendadas.