Execução de Título ExtrajudicialEspécies de Títulos de CréditoExecução de Título Extrajudicial
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
25/09/2013
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom
Partes do Processo
JOSÉ LUIZ WUTTKE
CPF
Autor
PIERO FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP
Autor
ROSANE GOERG ORIQUES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
DEPIZZOL ANDRADE E CASSEL MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS
OAB/RS 3735·Representa: Autor
LUIZ FERNANDO DEPIZZOL ANDRADE
OAB/RS 72438·CPF·Representa: Autor
SERGIO RIBEIRO WEINMANN NETO
OAB/RS 58004·Representa: Autor
FRANCISCO CASSEL MARTINS
OAB/RS 64232·CPF·Representa: Autor
GILBERTO TRAMONTIN DE SOUZA
OAB/RS 29414·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Expedição de documento (Alvará)
28/05/2026, 17:50
Publicação
28/05/2026, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000228-07.2013.8.21.0087/RS RELATOR: ANTONIO AUGUSTO TENORIO DE MOURA FILHO
EXEQUENTE: PIERO FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP
ADVOGADO(A): SERGIO RIBEIRO WEINMANN NETO (OAB RS058004)
ADVOGADO(A): FRANCISCO CASSEL MARTINS (OAB RS064232)
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO DEPIZZOL ANDRADE (OAB RS072438)
EXEQUENTE: JOSÉ LUIZ WUTTKE
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO DEPIZZOL ANDRADE (OAB RS072438)
ADVOGADO(A): FRANCISCO CASSEL MARTINS (OAB RS064232)
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO DEPIZZOL ANDRADE
EXECUTADO: ROSANE GOERG ORIQUES
ADVOGADO(A): GILBERTO TRAMONTIN DE SOUZA (OAB RS029414)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 115 - 25/05/2026 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
Evento 114 - 25/05/2026 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
Evento 113 - 22/05/2026 - Ato ordinatório praticado
27/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/05/2026, 16:26
Expedida/certificada
26/05/2026, 16:07
Expedição de documento (Alvará)
25/05/2026, 16:11
Expedição de documento (Alvará)
25/05/2026, 16:11
Ato ordinatório
22/05/2026, 13:19
Publicação
20/05/2026, 04:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2026, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000228-07.2013.8.21.0087/RS
EXEQUENTE: PIERO FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP
ADVOGADO(A): SERGIO RIBEIRO WEINMANN NETO (OAB RS058004)
ADVOGADO(A): FRANCISCO CASSEL MARTINS (OAB RS064232)
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO DEPIZZOL ANDRADE (OAB RS072438)
EXEQUENTE: JOSÉ LUIZ WUTTKE
ADVOGADO(A): FRANCISCO CASSEL MARTINS (OAB RS064232)
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO DEPIZZOL ANDRADE (OAB RS072438)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por PIERO FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP e JOSÉ LUIZ WUTTKE em face de GASTÃO HERMUTH LARSEN ORIQUES, ROSANE GOERG ORIQUES e J G ORIQUES MOVEIS LTDA.
Defiro a expedição de alvará eletrônico automatizado, em favor do exequente, no valor total de R$ 101,01.
Outrossim, em atenção à fase processual e considerando o prosseguimento da execução, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens dos executados passíveis de penhora, a fim de dar continuidade aos atos executórios.
Intimem-se. Cumpra-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000228-07.2013.8.21.0087/RS
EXEQUENTE: PIERO FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP
ADVOGADO(A): SERGIO RIBEIRO WEINMANN NETO (OAB RS058004)
ADVOGADO(A): FRANCISCO CASSEL MARTINS (OAB RS064232)
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO DEPIZZOL ANDRADE (OAB RS072438)
EXEQUENTE: JOSÉ LUIZ WUTTKE
ADVOGADO(A): FRANCISCO CASSEL MARTINS (OAB RS064232)
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO DEPIZZOL ANDRADE (OAB RS072438)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por PIERO FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP e JOSÉ LUIZ WUTTKE em face de GASTÃO HERMUTH LARSEN ORIQUES, ROSANE GOERG ORIQUES e J G ORIQUES MOVEIS LTDA.
Defiro a expedição de alvará eletrônico automatizado, em favor do exequente, no valor total de R$ 101,01.
Outrossim, em atenção à fase processual e considerando o prosseguimento da execução, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens dos executados passíveis de penhora, a fim de dar continuidade aos atos executórios.
Intimem-se. Cumpra-se.
19/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
18/05/2026, 21:59
Conclusão (para despacho)
18/05/2026, 13:08
Decurso de Prazo
15/04/2026, 00:07
Decurso de Prazo
14/04/2026, 00:08
Decurso de Prazo
07/04/2026, 00:16
Petição
27/03/2026, 18:38
Confirmada
22/03/2026, 00:21
Publicação
20/03/2026, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000228-07.2013.8.21.0087/RS RELATOR: ANTONIO AUGUSTO TENORIO DE MOURA FILHO
EXECUTADO: ROSANE GOERG ORIQUES
ADVOGADO(A): GILBERTO TRAMONTIN DE SOUZA (OAB RS029414)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 91 - 16/03/2026 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Alvará)
18/03/2026, 18:31
Ato ordinatório
18/03/2026, 15:05
Expedida/certificada
18/03/2026, 13:39
Documento (Certidão)
17/03/2026, 16:16
Remessa (outros motivos)
16/03/2026, 13:39
Documento (Outros documentos)
16/03/2026, 13:39
Expedição de documento (Alvará)
16/03/2026, 09:55
Remessa (outros motivos)
13/03/2026, 17:46
Publicação
13/03/2026, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000228-07.2013.8.21.0087/RS
EXEQUENTE: PIERO FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP
ADVOGADO(A): SERGIO RIBEIRO WEINMANN NETO (OAB RS058004)
ADVOGADO(A): FRANCISCO CASSEL MARTINS (OAB RS064232)
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO DEPIZZOL ANDRADE (OAB RS072438)
EXEQUENTE: JOSÉ LUIZ WUTTKE
ADVOGADO(A): FRANCISCO CASSEL MARTINS (OAB RS064232)
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO DEPIZZOL ANDRADE (OAB RS072438)
EXECUTADO: ROSANE GOERG ORIQUES
ADVOGADO(A): GILBERTO TRAMONTIN DE SOUZA (OAB RS029414)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial fundada em Instrumento Particular de Confissão de Dívida. No curso do processo, foram citados os executados Gastão Helmuth Larsen Oriques e Rosane Goerg Oriques (Evento 3, PROCJUDIC4, fls. 20 e 22), os quais não efetuaram o pagamento nem apresentaram embargos. A executada J G Oriques Móveis Ltda ME foi citada por edital (Evento 42), sendo-lhe nomeado Curador Especial (Evento 47), que se manifestou sem opor embargos. O polo ativo foi regularizado para constar o sucessor da empresa exequente, Sr. José Luiz Wutke (Eventos 31 a 38).
Deferida a penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD (Evento 57), a medida restou infrutífera em relação ao executado Gastão Helmuth (Evento 64) e parcialmente frutífera quanto à executada Rosane Goerg Oriques, com o bloqueio do valor total de R$ 1.708,53 (Eventos 65 e 67).
A executada Rosane Goerg Oriques apresentou manifestação (Evento 78), alegando a impenhorabilidade do valor de R$ 1.607,52, bloqueado em sua conta na Caixa Econômica Federal, por se tratar de verba proveniente de sua aposentadoria.
É o breve relatório.
Decido.
Da Impenhorabilidade dos Valores Bloqueados
A executada Rosane Goerg Oriques requer o desbloqueio da quantia de R$ 1.607,52, constrita em sua conta corrente junto à Caixa Econômica Federal. Fundamenta seu pedido na alegação de que tais valores são impenhoráveis, por constituírem proventos de aposentadoria, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
A análise dos documentos juntados no Evento 78 corrobora a alegação da executada. Os extratos do INSS (EXTR2, EXTR3 e EXTR6) e o comprovante de crédito (EXTR4) demonstram o recebimento de benefício previdenciário no valor líquido de R$ 1.504,75, creditado na referida conta em 07/01/2026, poucos dias antes da efetivação do bloqueio judicial, ocorrido em 12/01/2026 (EXTR5).
A documentação apresentada é suficiente para comprovar a origem dos valores, evidenciando sua natureza alimentar e, consequentemente, sua impenhorabilidade, conforme a regra expressa no art. 833, IV, do CPC. Ademais, a dívida objeto desta execução não possui caráter alimentar, o que afasta a aplicação da exceção prevista no § 2º do mesmo dispositivo legal.
Dessa forma, o acolhimento da impugnação e a consequente liberação do valor bloqueado são medidas que se impõem.
Do Prosseguimento da Execução
Quanto aos demais valores bloqueados em contas da executada Rosane, nos montantes de R$ 100,00 (Wise Brasil IP Ltda) и R$ 1,01 (Mercado Pago IP Ltda), verifico que não houve impugnação específica quanto à sua origem ou natureza. Assim, na ausência de prova de impenhorabilidade, devem ser convertidos em penhora.
Considerando a ineficácia parcial da penhora de ativos financeiros, passo à análise dos pedidos subsidiários formulados pelo exequente no Evento 55. É cabível, neste momento, o deferimento das consultas aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, bem como a inclusão dos dados dos executados no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD, a fim de dar prosseguimento aos atos executórios.
Indefiro, por ora, o pedido de consulta via sistema SNIPER, por se tratar de medida mais gravosa, que deve ser postergada para momento futuro, caso as demais ferramentas de busca de bens se mostrem infrutíferas.
Ante o exposto:
Acolho a impugnação apresentada pela executada Rosane Goerg Oriques no Evento 78.
Determino a liberação imediata do valor de R$ 1.607,52 (um mil, seiscentos e sete reais e cinquenta e dois centavos), bloqueado na conta da Caixa Econômica Federal (Ag. 0514, Op. 3701, C/C 594090416-1), em favor da executada. Expeça-se o correspondente alvará automatizado para a conta de origem do bloqueio.
Converto em penhora os valores de R$ 100,00 e R$ 1,01, bloqueados em outras contas da executada Rosane Goerg Oriques. Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar seus dados bancários, a fim de viabilizar a expedição de alvará para levantamento da quantia total de R$ 101,01.
Defiro os pedidos subsidiários e determino que a Secretaria proceda às seguintes diligências, relativas a todos os executados – GASTÃO HERMUTH LARSEN ORIQUES (CPF 251.074.880-72), ROSANE GOERG ORIQUES (CPF 671.932.500-00) e J G ORIQUES MOVEIS LTDA ME (CNPJ 12.348.807/0001-07):
a) Consulta e inclusão de restrição de transferência de veículos via sistema RENAJUD;
b) Inclusão dos nomes nos cadastros de inadimplentes via sistema SERASAJUD;
c) Consulta às três últimas declarações de imposto de renda via sistema INFOJUD.
Após o cumprimento das diligências acima, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o resultado, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
12/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
11/03/2026, 17:48
Conclusão (para despacho)
11/03/2026, 14:32
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:04
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:11
Ato ordinatório
21/02/2026, 09:11
Petição
19/02/2026, 12:36
Confirmada
08/02/2026, 21:06
Ato ordinatório
03/02/2026, 09:02
Publicação
02/02/2026, 03:01
Ato ordinatório
31/01/2026, 09:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000228-07.2013.8.21.0087/RS
EXEQUENTE: PIERO FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP
ADVOGADO(A): SERGIO RIBEIRO WEINMANN NETO (OAB RS058004)
ADVOGADO(A): FRANCISCO CASSEL MARTINS (OAB RS064232)
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO DEPIZZOL ANDRADE (OAB RS072438)
EXEQUENTE: JOSÉ LUIZ WUTTKE
ADVOGADO(A): FRANCISCO CASSEL MARTINS (OAB RS064232)
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO DEPIZZOL ANDRADE (OAB RS072438)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Observado o disposto no art. 854 do Novo Código de Processo Civil, lancei ordem de indisponibilidade por meio do Sistema Sisbajud, até o limite do valor indicado pelo exequente.
Uma vez bloqueados os valores, de forma parcial, foi determinada a transferência para conta judicial remunerada, conforme a minuta anexada aos autos, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos ao executado, a partir de sua manifestação, conforme previsto no § 3º do art. 854.
Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores ao executado, ou a satisfação do crédito ao exequente, com a devida correção monetária e juros. Eventual necessidade de liberação dos valores ao executado será cumprida com a devida agilidade, por meio de alvará eletrônico automatizado.
Intime-se a parte executada sobre a medida de indisponibilidade realizada, sendo suficiente a intimação do procurador desta, caso existente, conforme disposto no art. 841, § 1º, do CPC, com informação da conta atingida e do valor bloqueado, inclusive para que o(a) devedor(a), querendo, manifeste-se, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, ficando advertido(a) de que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora.
Transcorrido in albis o prazo para impugnação ao bloqueio de valores, expeça-se alvará em favor da parte credora do valor sequestrado e intime-se para indicar outros bens à penhora em 15 dias.
2. No silêncio, ou não havendo indicação de bens, desde já, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, §1°, do CPC.
Decorrido o prazo concedido, sem nova manifestação da parte Exequente, na forma do art. 921, §2º, do CPC, determino o arquivamento do processo, com baixa, possibilitada a sua reativação mediante petição em razão de interesse justificado da parte Credora.
2.1. No caso de arquivamento, com baixa, diante da inércia da parte Credora quanto ao prosseguimento do feito, considerando-se o seu presumido desinteresse na manutenção das restrições judiciais até então existentes, que se mostraram inócuas, determino o levantamento de todas as eventuais penhoras e restrições judiciais decorrentes deste processo executivo, inclusive eventuais averbações premonitórias, devendo ser expedido ofício ou mandado judicial ao respectivo órgão competente determinando-se a baixa da restrição, nele constando que se trata de diligência do Juízo.
2.2. Também na hipótese de arquivamento do feito (art. 921, §2º, do CPC), a responsabilidade pelo pagamento de eventuais custas e despesas processuais pendentes será definida por ocasião de eventual desarquivamento ou quando da extinção do processo de execução.
3. Ficam, outrossim, autorizadas, se não implementado o prazo prescricional e desde que haja requerimento pela parte Credora, por sua conta e risco:
A) a inscrição do nome e do CPF/CNPJ da parte Devedora nos cadastros de inadimplentes, observados os dados e as informações do presente feito, mediante operação eletrônica a ser realizada pelo Cartório Judicial junto ao Sistema SERASAJUD, nos termos das disposições do art. 782, §3º, do CPC e do Ofício-Circular nº 012/2017-CGJ;
B) a extração de certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado que ampara o pedido da Fase de Cumprimento da Sentença, para fins de protesto, na forma prevista no art. 517 do CPC; e
C) a extração de certidão narratória do processo.
4. Anoto que eventual inscrição da dívida em cadastros de inadimplentes ou o seu protesto deverão ser cancelados se efetuado o pagamento, garantida a execução, operada a prescrição intercorrente, ou se extinta a execução por qualquer outro motivo, o que deverá ser expressamente postulado pela parte Credora ao Juízo, sob pena de responsabilidade, já que exclusivamente a ela aproveitam e interessam as referidas anotações restritivas.
5. Verificado o decurso do prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 921, §5º, do CPC) e, após, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Diligências Legais.
30/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
29/01/2026, 09:31
Conclusão (para despacho)
28/01/2026, 13:53
Documento (Outros documentos)
28/01/2026, 13:52
Remessa (outros motivos)
28/01/2026, 12:40
Documento (Outros documentos)
28/01/2026, 12:40
Decurso de Prazo
28/01/2026, 00:09
Remessa (outros motivos)
09/01/2026, 09:04
Publicação
04/12/2025, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000228-07.2013.8.21.0087/RS
EXEQUENTE: PIERO FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP
ADVOGADO(A): SERGIO RIBEIRO WEINMANN NETO (OAB RS058004)
ADVOGADO(A): FRANCISCO CASSEL MARTINS (OAB RS064232)
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO DEPIZZOL ANDRADE (OAB RS072438)
EXEQUENTE: JOSÉ LUIZ WUTTKE
ADVOGADO(A): FRANCISCO CASSEL MARTINS (OAB RS064232)
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO DEPIZZOL ANDRADE (OAB RS072438)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Requer a parte Exequente a penhora “on-line” de valores da conta bancária da Parte Executada, com repetição programada da ordem (teimosinha).
É O BREVÍSSIMO RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A penhora de dinheiro ou de depósitos em instituição financeira é a primeira opção de bens à constrição (art. 835, inciso I, do CPC).
Assim, diante do não pagamento do débito, defiro o bloqueio postulado com a penhora “on-line” de valores existentes em contas bancárias e aplicações financeiras em nome da parte Executada, até o limite da dívida, o que é feito por este Juízo, através do convênio SISBAJUD, com a transferência do valor para conta vinculada ao Juízo.
Diligências legais.
03/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
02/12/2025, 13:49
Expedida/certificada
02/12/2025, 13:49
Conclusão (para despacho)
31/10/2025, 17:50
Petição
10/10/2025, 16:49
Decurso de Prazo
10/10/2025, 00:11
Publicação
18/09/2025, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000228-07.2013.8.21.0087/RS
EXEQUENTE: PIERO FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP
ADVOGADO(A): SERGIO RIBEIRO WEINMANN NETO (OAB RS058004)
ADVOGADO(A): FRANCISCO CASSEL MARTINS (OAB RS064232)
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO DEPIZZOL ANDRADE (OAB RS072438)
EXEQUENTE: JOSÉ LUIZ WUTTKE
ADVOGADO(A): FRANCISCO CASSEL MARTINS (OAB RS064232)
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO DEPIZZOL ANDRADE (OAB RS072438)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Considerando que os executados GASTÃO HELMUTH LARSEN ORIQUES e ROSANE GOERG ORIQUES foram devidamente citados e não efetuaram o pagamento nem apresentaram embargos, e que a executada J G ORIQUES MÓVEIS LTDA ME foi citada por edital e representada por curador especial, que não apresentou embargos, determino o prosseguimento da execução.
Para tanto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o cálculo atualizado do débito e indicar bens dos executados passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Dil.
17/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
16/09/2025, 18:10
Mero expediente
16/09/2025, 18:10
Conclusão (para despacho)
15/09/2025, 17:54
Petição
22/08/2025, 10:00
Confirmada
26/07/2025, 23:59
Expedida/certificada
16/07/2025, 18:21
Decurso de Prazo
15/05/2025, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Citação
EXEQUENTE: PIERO FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP
EXEQUENTE: JOSÉ LUIZ WUTTKE
EXECUTADO: GASTÃO HERMUTH LARSEN ORIQUES
EXECUTADO: ROSANE GOERG ORIQUES
EXECUTADO: J G ORIQUES MOVEIS LTDA - ME Local: Campo Bom Data: 22/04/2025 EDITAL Nº 10081080853 Edital de CitaçãoPrazo do Edital: 30 (TRINTA) DIASObjeto: Citação Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom. CITAÇÃO da pare ré J G ORIQUES MOVEIS LTDA - ME, CNPJ: 12348807000107 para pagar o débito de R$ 239.447,60, devidamente atualizado até 25/09/2013, acrescido de custas, se houver, no PRAZO de 3 (TRÊS) DIAS, contados do término do prazo do presente edital, que fluirá da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira. No caso de integral pagamento no prazo acima determinado, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, terá início o PRAZO de 15 (QUINZE) DIAS para que, independentemente de penhora ou nova intimação, ofereça EMBARGOS, bem como será expedido mandado de penhora e avaliação se houver requerimento, seguindo-se os atos de expropriação. Neste mesmo prazo, reconhecendo a dívida e pagando 30% do valor, poderá pedir o parcelamento do restante em até 6 (seis) vezes, acrescidos de correção monetária e de juros de 1% (um) por cento ao mês. O pagamento dos honorários advocatícios é fixado em 10% sobre o valor do débito. Em caso de revelia será nomeado curador especial. Campo Bom, 22 de Abril de 2025. SERVIDOR(A): JANAINA DE OLIVEIRA BARBOSA NUNES. JUIZ(A): ANTONIO AUGUSTO TENORIO DE MOURA FILHO
Edital 80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000228-07.2013.8.21.0087/RS
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/04/2025, 19:31
Confirmada
18/04/2025, 23:59
Expedida/certificada
08/04/2025, 17:59
Outras Decisões
08/04/2025, 17:59
Conclusão (para despacho)
14/03/2025, 15:49
Petição
14/02/2025, 15:29
Petição
31/01/2025, 18:29
Documento (Certidão)
13/01/2025, 18:44
Confirmada
12/12/2024, 23:59
Expedida/certificada
02/12/2024, 15:28
Petição
06/11/2024, 10:01
Conclusão (para despacho)
30/08/2024, 14:30
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:19
Petição
26/08/2024, 17:16
Confirmada
08/08/2024, 23:59
Confirmada
03/08/2024, 23:59
Expedida/certificada
29/07/2024, 10:11
Remessa (outros motivos)
29/07/2024, 10:00
Remessa (outros motivos)
25/07/2024, 11:42
Expedida/certificada
24/07/2024, 19:11
Conclusão (para despacho)
12/06/2024, 18:08
Petição
31/05/2024, 17:20
Documento (Certidão)
15/05/2024, 23:51
Documento (Certidão)
07/05/2024, 17:15
Confirmada
25/04/2024, 23:59
Documento (Certidão)
15/04/2024, 15:27
Decurso de Prazo
10/02/2023, 01:05
Confirmada
15/12/2022, 23:59
Expedida/certificada
05/12/2022, 11:56
Conclusão (para despacho)
28/10/2022, 20:08
Petição
27/06/2022, 17:25
Confirmada
13/06/2022, 23:59
Expedida/certificada
03/06/2022, 10:50
Recebimento
03/06/2022, 03:33
Remessa (outros motivos)
02/06/2022, 21:16
Documento (Outros documentos)
02/06/2022, 21:16
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 17:32
Remessa (outros motivos)
14/10/2021, 14:25
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 14:24
Recebimento
14/10/2021, 13:32
Protocolo de Petição
13/10/2021, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 14:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2021, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 15:16
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/06/2021, 15:13
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/06/2021, 15:13
Recebimento
21/05/2021, 16:52
Protocolo de Petição
20/05/2021, 14:21
Protocolo de Petição
20/05/2021, 14:21
Expedição de documento (Carta)
14/04/2021, 14:31
Expedição de documento (Carta)
14/04/2021, 14:31
Expedição de documento (Carta)
14/04/2021, 14:31
Petição (Petição (outras))
18/03/2021, 18:54
Recebimento
18/12/2020, 17:15
Recebimento
18/12/2020, 17:08
Protocolo de Petição
15/12/2020, 13:55
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)