Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 5001723-68.2021.8.21.0067..
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DO SUL / RS
EXECUTADO: MANOELA ROSCHILDT Local: São Lourenço do Sul Data: 23/04/2025 EDITAL Nº 10081124799 Edital de Intimação da SentençaPrazo do Edital: 15 dias Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de São Lourenço do Sul. Processo: 5001723-68.2021.8.21.0067. Natureza: EXECUÇÃO FISCAL. Parte
Autora: MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DO SUL / RS. Parte Ré: MANOELA ROSCHILDT. Objeto: INTIMAÇÃO da parte ré MANOELA ROSCHILDT, CNPJ: 08631989000143, acerca da sentença proferida no processo 50017236820218210067, conforme dispositivo que segue: "Vistos.Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DO SUL / RS em face de MANOELA ROSCHILDT.Verifica-se que para propor uma ação, deve-se demonstrar o interesse e a legitimidade (art. 17 do CPC). Nesse sentido, as execuções fiscais de baixo valor carecem de interesse de agir, uma vez que o fisco possui diversos outros instrumentos que permitem a cobrança no âmbito extrajudicial, como, por exemplo, o protesto das Certidões de Dívida Ativa.Assim, mostra-se excessivamente onerosa a utilização da máquina judiciária se comparado com o valor do crédito a ser executado.E, recentemente, em 19 de dezembro de 2023, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso extraordinário nº 1355208, assentou, como tese de repercussão geral, ser lícita a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, questão sabidamente cognoscível de ofício, ficando, assim, superada a súmula 452 do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito:"1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023."Tal entendimento tem efeito vinculante (CPC, art. 927, III) e deve ser observado de logo, independentemente da publicação do respectivo acórdão (cf., do próprio STF: ARE 930.647-AgR/PR e RCL 30996 TP/SP). Essa mesma orientação vem sendo adotada nos tribunais, a exemplo do TJSP e do TJMG:EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM VIRTUDE DA IRRISORIEDADE DO CRÉDITO, A ENSEJAR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. APLICABILIDADE DA TESE CHANCELADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1184. EXECUÇÃO QUE REALMENTE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE "PEQUENO VALOR", INCLUSIVE À LUZ DA LEGISLAÇÃO BAIXADA MAIS TARDE EM SÃO BERNARDO DO CAMPO. APELO DO EXEQUENTE DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1512637-07.2016.8.26.0564; Relator (a): Botto Muscari; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/03/2024; Data de Registro: 19/03/2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução Fiscal - Município de Guaratinguetá – Despacho que determinou à exequente o cumprimento prévio do Tema 1184 (RE 1.355.208 - STF) adotando as providências administrativas fixadas na respectiva tese e na Resolução 547/2024 do CNJ no prazo de 30 dias, sob pena de extinção – As decisões proferidas pela Suprema Corte, em sede de repercussão geral, são de observância imediata, sem a necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma – Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2059530-61.2024.8.26.0000; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Guaratinguetá - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 22/03/2024; Data de Registro: 22/03/2024)Com base nesse precedente do Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça editou, em 22 de fevereiro de 2024, a Resolução nº 547/2024, cujos efeitos são igualmente vinculantes, em que se estabelece que as execuções fiscais de menos de R$ 10.000,00 (dez mil reais) devem ser extintas caso não se constate movimentação útil por mais de um ano com vistas à citação do executado ou quando não tenham sido localizados bens penhoráveis.A propósito, transcrevo a resolução:Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.§ 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.§ 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.§ 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.§ 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.§ 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ouIII – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais.Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. (Grifei)Como se percebe, para haver interesse na propositura de execução fiscal, o credor deve demonstrar que adotou medidas administrativas prévias voltadas à conciliação, que promoveu o protesto do título e que tais providências não se mostraram eficazes à satisfação do crédito tributário, tudo como forma de justificar o interesse/necessidade da tutela jurisdicional.Verifico nos autos que o exequente inclusive juntou certidão (evento 77, OUT2) negando a realização de protesto do título, bem como não houve comprovação de tentativa de acordo ou "medida administrativa prévia à propositura da ação".Ainda, conforme ja decidiu nosso E. Tribunal de Justiça, não obstante a existência de lei local que dispense o ajuizamento de ação de cobrança para créditos de pequeno valor, ainda assim é possível o reconhecimento da falta de interesse de agir, nos ditames estabelecidos na Resolução 547 do CNJ.Registre-se que, como se trata de matéria eminentemente de direito (falta de interesse de agir por ser ínfimo o valor exequendo), sem discussão sobre questões de fato e, portanto, sem inovação no litígio, não se aplica o disposto nos artigos 9º e 10 do CPC.Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que1: "não há falar em decisão surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de oitiva delas, até porque a lei deve ser do conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação." Feita toda essa análise, destaco que, no caso em tela, o valor executado pel exequente se mostra de baixo valor, acarretando excessiva onerosidade pelo custo de tramitação da ação, se comparado com o crédito executado.Por fim, apesar da extinção pela perda superveniente do interesse de agir nesse feito, não há prejuízo à interrupção do prazo prescricional, já ocorrido quando do recebimento do feito, nem obsta o ajuizamento de nova ação, referente ao mesmo débito, desde que preenchidas as condições mencionadas na resolução e respeitado o prazo prescricional.Diante do exposto, julgo extinta a execução, sem julgamento do mérito, ante a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento eficaz da ação, nos termos do art. 485, inciso IV c/c art. 17, ambos do CPC.Sem custas, nos termos do art. 39 da LEF.Sentença publicada e registrada eletronicamente. Agendada intimação eletrônica.Nada mais sendo requerido, arquivem-se com baixa.Diligências legais.". O prazo para recurso é de 15 dias, contados do término do prazo do presente Edital, que fluirá da data da sua publicação. São Lourenço do Sul, 23/04/2025. SERVIDOR(A): ANA CRISTINA HERGESELL DOS SANTOS. JUIZ(ÍZA): ANA PAULA FURLAN TEIXEIRA. 1. REsp 1.755.266/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 20.11.2018.
Edital 80 - EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001723-68.2021.8.21.0067/RS